TJPI - 0859790-32.2024.8.18.0140
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:35
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:20
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES DA SILVA ARAUJO em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 13:56
Juntada de documento comprobatório
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23/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859790-32.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: Central de Flagrantes de Teresina e outros REU: ANDERSON GOMES DA SILVA ARAUJO DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de ANDERSON GOMES DA SILVA ARAÚJO, imputando-lhe, em tese, a prática do delito de ameaça, tipificado no art. 147, §1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme preceitua a Lei nº 11.340/2006, tendo como vítima sua genitora, Maria Gomes da Silva Araújo.
Após prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, sobreveio decisão judicial (ID 73364570) revogando a prisão cautelar, com a imposição de medidas cautelares diversas, dentre elas o monitoramento eletrônico, visando salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Sobreveio, então, manifestação formal da ofendida (ID 74421114), por meio da qual autoriza expressamente a aproximação do acusado e seu retorno ao convívio domiciliar, evidenciando desinteresse na continuidade das restrições anteriormente impostas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer lançado no ID 74596919, opina pela revogação das medidas cautelares, sob o fundamento de que, ausente risco atual à vítima, resta comprometida a proporcionalidade e a necessidade da manutenção das restrições, especialmente o monitoramento eletrônico, medida de cunho gravoso.
Tudo ponderado, decido.
Nos termos do art. 282, §5º, do Código de Processo Penal, “as medidas cautelares serão revogadas quando não mais subsistirem os motivos que as determinaram, podendo ser novamente decretadas se sobrevierem razões que justifiquem a medida”.
A manutenção de medidas cautelares — e por extensão, das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 — deve atender aos princípios da proporcionalidade, subsidiariedade e atualidade do risco, não podendo perdurar quando ausentes os pressupostos que as legitimam.
No caso em apreço, além da ausência de notícias de descumprimento ou reiteração de conduta delituosa, a própria vítima manifestou-se pelo encerramento das restrições, consentindo expressamente com a reaproximação do acusado, inclusive quanto à retomada da convivência no mesmo domicílio.
A par disso, não se vislumbra risco concreto e atual à integridade física, psíquica ou emocional da vítima, tampouco fundamento idôneo a justificar a subsistência das cautelares em curso, revelando-se sua continuidade medida excessiva e desproporcional.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial hodierno: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
SUBSTITUIÇÃO PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO EM 09/05/2023 (HC 0625061-63 .2023.8.06.0000) .
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E INIDONEIDADE DA DECISÃO DE 1º GRAU QUE MANTEVE O MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E DE HISTÓRICO DE DESCUMPRIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO .
ORDEM CONCEDIDA COM O AFASTAMENTO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, SENDO MANTIDAS AS DEMAIS CAUTELARES FIXADAS. 1.
Em estreita síntese, sustenta o impetrante excesso de prazo e desnecessidade do monitoramento eletrônico imposto à paciente, pretendendo a revogação dessa medida cautelar. 2 .
Acerca do andamento processual, verifica-se que por meio de decisão proferida no Habeas Corpus n. 0625061-63.2023.8 .06.0000, julgado em 19/5/2023, foi concedida a ordem substituindo a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV, V e IX do CPP.
A defesa pleiteou na origem a revogação do monitoramento eletrônico, tendo o juízo de piso indeferido o pleito em 1º/7/2024 . 3.
Ademais, oportuno registrar que a acusada, ora paciente, vem cumprindo as medidas cautelares há mais de um ano e três meses e não consta nos autos informação de violação. 4.
Na espécie, vislumbra-se que não há motivação concreta na decisão apta a justificar a delonga na manutenção da tornozeleira eletrônica, sem que se observe a contemporaneidade da sua necessidade e adequação.
Desta forma, inexistindo atitudes desabonadoras por parte da paciente, que lhe sejam prejudiciais, imperativa a revogação do monitoramento eletrônico, ficando mantidas as demais medidas cautelares previstas nos incisos I, II, IV e V, do CPP. 4.
Habeas corpus conhecido.
Ordem concedida .
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do writ para conceder a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatoria.
Fortaleza/CE, 13 de agosto de 2024.
Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora (TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 06306449220248060000 Aracati, Relator.: MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, Data de Julgamento: 13/08/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/08/2024) Diante do exposto, com fundamento no art. 282, §5º, do Código de Processo Penal e no art. 19, §2º, da Lei nº 11.340/2006, revogo integralmente as medidas cautelares diversas da prisão e as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas ao acusado ANDERSON GOMES DA SILVA ARAÚJO.
Após, retornem os autos conclusos à magistrada de origem (Juízo Auxiliar nº 04) para designação de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que este Juiz atua em caráter de substituição.
Intime-se a vítima e o acusado desta decisão.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema.
SERGIO LUIS CARVALHO FORTES 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI - Juiz Auxiliar Nº 16, em substituição. -
21/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:16
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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19/05/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 16:21
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 14:30
Juntada de documento comprobatório
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09/05/2025 14:01
Juntada de documento comprobatório
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09/05/2025 10:17
Juntada de documento comprobatório
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09/05/2025 10:12
Juntada de documento comprobatório
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09/05/2025 10:11
Juntada de documento comprobatório
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09/05/2025 10:01
Juntada de documento comprobatório
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09/05/2025 09:52
Juntada de documento comprobatório
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06/05/2025 09:53
Juntada de documento comprobatório
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06/05/2025 09:51
Juntada de documento comprobatório
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25/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:35
Juntada de documento comprobatório
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24/04/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:24
Juntada de documento comprobatório
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02/04/2025 05:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:44
Concessão
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01/04/2025 12:44
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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01/04/2025 12:44
Revogada a Prisão
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01/04/2025 08:49
Conclusos para decisão
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01/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES DA SILVA ARAUJO em 12/02/2025 23:59.
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01/02/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2025 18:03
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 05:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:31
Recebida a denúncia contra ANDERSON GOMES DA SILVA ARAUJO - CPF: *37.***.*95-12 (REU)
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28/01/2025 08:41
Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:41
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/01/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:32
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:39
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:11
Juntada de Petição de procuração
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09/12/2024 19:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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09/12/2024 11:37
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:05
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:27
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/12/2024 09:07
Juntada de Certidão
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09/12/2024 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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