TJPI - 0000377-71.2018.8.18.0063
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 16:10
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 16:10
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 07:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRAIS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:05
Decorrido prazo de SOCORRO NADJA RIBEIRO TEIXEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRAIS em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:00
Decorrido prazo de SOCORRO NADJA RIBEIRO TEIXEIRA em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000377-71.2018.8.18.0063 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SOCORRO NADJA RIBEIRO TEIXEIRA REU: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória com Antecipação de Tutela C/C Obrigação de Fazer e Cobrança ajuizada SOCORRO NADJA RIBEIRO TEIXEIRA em face do MUNICIPIO DE PALMEIRAIS, visando a regularização e atualização do piso salarial dos profissionais da educação, nos termos da Lei 11.738/08.
Alega na inicial que, não foi realizada a atualização do piso, e sem haver qualquer movimento do Município de Amarante no sentido de cumprir a Lei do Piso.
Requer ao final que o Município pagamento da diferença entre o piso salarial nacional dos professores e o vencimento recebido pela autora, no valor de R$ 66.992,68, entre os anos de 2013 a 2018.
Contestação de ID. 7330777, pag. 336, na qual o município requer a improcedência do pedido constante da inicial (ID. 12190073).
Réplica (ID. 12190074).
Manifestação do requerido (ID. 12216169). È o Relatório, Decido: É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTO Tenho que as ações comportam julgamento no estado em que se encontram nos termos do art. 355, I, do CPC, por tratar-se de matéria de direito.
A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º).
Ademais, importa ressaltar a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50.
Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime).
Ademais, por expressa disposição do NCPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
A Constituição Federal, com o objetivo de valorizar os professores da rede pública de ensino, determinou que a Lei deveria fixar um piso salarial nacional para os profissionais da educação pública da rede pública, valor que deveria ser respeitado pela União, Estados, DF e Municípios.
Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela EC 53/2006) O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, ao qual regulamentou o art. 206, VIII, da CF/88 e fixando o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras.
Lei nº 11.738/2008 Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. (...) Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494/2007.
Para ter direito ao piso salarial é necessário que os profissionais tenham: 1- Formação em magistério em nível médio (ou antigo “curso normal”), 2- Carga horária de trabalho de 40h semanais, (acaso menor, deve ser proporcional o pagamento – art. 2º, § 3º da Lei nº 11.494/2007 ) 3- Atuar em estabelecimentos públicos de ensino na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio. 4- Servidor público efetivo (súmula 37 do STF) A documentação juntada nas páginas de ID. 7 12190071 - Pág. 23 e ID.12190072 - Pág. 2), em especial os contracheques juntados dos profissionais de magistério apontam o cumprimento dos requisitos em lei.
O artigo 2º, § 1º e artigo 5º da Lei Lei nº 11.494/2007 da referida lei estabelece que o piso salarial é o mínimo a ser pago como VENCIMENTO BÁSICO aos professores, e que deve haver reajustado anualmente, sendo obrigatório o cumprimento pela municipalidade.
ADIN 4167 Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica.
O mecanismo de atualização do piso nacional do magistério da educação básica, previsto no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, é compatível com a Constituição Federal.
STF.
Plenário.
ADI 4848/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 27/2/2021 (Info 1007). É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
STF.
Plenário.
RE 936.790/SC, Rel. para acórdão Ministro Edson Fachin, julgado em 29/05/2020 (repercussão Geral - tema 958).
Tema 911 do STJ A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais" REsp 1426210 / RS Relator Ministro GURGEL DE FARIA (1160) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 23/11/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 09/12/2016 RJTJRS vol. 304 p. 132 RSTJ vol. 245 p. 470 Nesse ponto, cumpre destacar que o Município comprovou que vem cumprindo com o piso nacional estabelecido.
Conforme mostra os contracheques juntados pela parte autora, ainda no ano de 2013, o município efetuou o pagamento do valor determinado pelo piso, com implementação de diferença salarial, valor este que, somado ao vencimento, atingiu, no ano de 2013, a quantia de R$ 1.567,00 (mil quinhentos e sessenta e sete reais) valor estipulado para o piso salarial em 2013.
Importante pontuar aqui que tal valor não diz respeito à remuneração da autora, uma vez que a remuneração total da autora no referido ano foi superior ao valor estabelecido ao piso salarial, uma vez que esse diz respeito ao vencimento base.
Com efeito, o requerido demonstrou que procedeu com a atualização dos vencimentos base determinado pelo piso salarial nacional do magistério público da educação básica.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Mandado de segurança.
Servidor público.
Município de Buri.
Piso Salarial.
Professor de Educação Básica II.
Sentença que concedeu a segurança. 1.
Pretensa adequação dos vencimentos ao piso salarial nacional nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008.
Possibilidade.
Existência de lei municipal que prevê expressamente a vinculação ao percentual mínimo aplicado para revisão anual do piso nacional de magistério.
Tema n. 911 do STJ.
Pagamento que vem sendo efetuado pelo Município em valor inferior ao do piso nacional.
Precedentes. 2.
Reajustamento que deve incidir sobre todas as verbas de direito e a partir da data da impetração do mandamus (18.07.2022), eis que indevido o pagamento de parcelas pretéritas, considerando que a ação mandamental não substitui a ação de cobrança.
Intelecção das Súmulas 269 e 271 do STF. 3.
Sentença minimamente reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10005671220228260691 SP 1000567-12.2022.8.26.0691, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 03/02/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2023) APELAÇÃO.
PROFESSORA.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO PISO SALARIAL DO PROFESSOR, NOS TERMOS DO ART. 60, III, E, DO ADCT, E ART. 206, DA CF/88.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800296-89.2019.8.18.0084 que a Servidora/Apelada, propôs em face do Município/Apelante, visando: “Que seja o requerido CONDENADO pagar a diferença dos valores do piso salarial dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 até o mês de maio de 2019, do período não alcançado pela prescrição quinquenal”.
II.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu: “a pagar a parte autora a diferença correspondente ao piso salarial nacional do magistério público, calculada com base na carga horária efetivamente trabalhada pela parte autora a partir de junho de 2014”.
III.
O Município de requerido interpôs recurso de Apelação, onde requer: “que o presente recurso seja CONHECIDO E PROVIDO, reformando a sentença de 1º grau para que seja indeferido o pedido inicial da apelada, tendo em vista que sempre percebeu remuneração conforme o piso nacional para jornada de 20 horas semanais, especialmente no período a partir de 2014, não havendo que se falar em implantação do piso e tampouco em pagamento de diferenças salariais vencidas” IV.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu pela constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, qual seja, a Lei Federal nº 11.738/08, assim como modulou os efeitos da decisão de mérito, a fim de que a referida lei fosse aplicada, somente, a partir de 27.04.2011, data do citado julgamento de mérito.
V.
In casu, restou verificado que o município não cumpriu o dever de pagar o piso salarial do magistério da educação básica à servidora, fato não contestado pelo Apelante.
Com efeito, não há mais se falar que o piso salarial dos professores é a própria remuneração recebida mensalmente, pelo servidor, uma vez que o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, a remuneração.
VI.
Desse modo, verificado a condição de servidora pública municipal da parte autora, na área da educação, possui o direito constitucional de receber o piso salarial do magistério público.
VII.
Recurso conhecido e improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800296-89.2019.8.18.0084, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 03/02/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Ainda, não subsiste a alegação de ausência de lei local a fim de regularizar o piso salario de magistério, uma que vez o piso salarial do professor encontra previsão constitucional, sendo regulamentado pela Lei nº 11.738/2008, cuja observância passou a ser obrigatória a partir de 27.04.2011, bem como existe precisão legislativa do município regularizando a situação referente ao piso dos magistérios.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PISO SALARIAL DO PROFESSOR - MUNICÍPIO DE PORTO FIRME - LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 - CONSTITUCIONALIDADE - ADIN Nº 4.167 - MODULAÇÃO - OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 27.04.2011 - SUMULA Nº 37 DO STF - INEXISTÊNCIA DE OFENSA - TEMA 911 STJ - ADEQUAÇÃO PARA TODA A CARREIRA - NECESSIDADE DE LEI LOCAL - INAPLICABILIDADE NO CASO - VENCIMENTO BASE INFERIOR AO PISO NACIONAL - MERA ADEQUAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O piso salarial do professor encontra previsão constitucional, sendo regulamentado pela Lei nº 11.738/2008, cuja observância passou a ser obrigatória a partir de 27.04.2011, independentemente de lei local, conforme definido no julgamento do mérito e dos embargos declaratórios na ADIN nº 4.167 do STF. 2.
A adequação do vencimento básico dos professores ao piso salarial nacional não configura reajuste salarial vedado pela Súmula nº 37 do STF, uma vez que a própria Corte declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 911, definiu que a aplicação da Lei nº 11.738/2008 somente é automática para o nível inicial da carreira, sendo que, para os demais, há necessidade de lei local. 4.
Considerando que o vencimento base para os professores do nível inicial da carreira no município de Porto Firme é inferior ao piso salarial nacional, o pagamento da diferença não caracteriza reajuste, mas mera adequação à legislação e jurisprudência sobre o tema. 5.
Negar provimento ao recurso.(TJ-MG - AC: 50006415920218130508, Relator: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) Dessa forma, observa-se que o piso salarial vem sendo observado pelo município, conforme os contracheques juntados pelo próprio requerente. .DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % dez por cento.
Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
AMARANTE-PI, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
14/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRAIS em 11/12/2023 23:59.
-
17/10/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRAIS em 13/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 03:01
Decorrido prazo de SOCORRO NADJA RIBEIRO TEIXEIRA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 03:01
Decorrido prazo de SOCORRO NADJA RIBEIRO TEIXEIRA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 03:01
Decorrido prazo de SOCORRO NADJA RIBEIRO TEIXEIRA em 14/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRAIS em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRAIS em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRAIS em 03/11/2021 23:59.
-
05/10/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2021 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 18:22
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 18:21
Juntada de mandado
-
05/05/2021 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRAIS em 04/05/2021 23:59.
-
01/03/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2021 00:44
Decorrido prazo de SOCORRO NADJA RIBEIRO TEIXEIRA em 21/01/2021 23:59:59.
-
12/12/2020 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRAIS em 11/12/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 21:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 08:58
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 08:58
Distribuído por sorteio
-
29/09/2020 08:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 08:43
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-09-04.
-
03/09/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2020 08:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 09:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/07/2020 09:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-03-13.
-
13/03/2020 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/03/2020 17:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/03/2020 13:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 13:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/11/2019 08:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/11/2019 08:25
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
11/09/2019 16:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 16:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 15:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/03/2019 15:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2018 10:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/11/2018 10:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2018 09:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
31/10/2018 15:06
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
31/10/2018 15:05
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-10-31 10:00 Sala da audiência.
-
31/10/2018 08:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2018 16:47
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-10-31 10:00 Sala da audiência.
-
29/10/2018 11:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/10/2018 16:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/09/2018 15:21
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
26/09/2018 15:21
[ThemisWeb] Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2018 17:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/09/2018 16:50
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
05/09/2018 16:50
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800055-73.2025.8.18.0030
Joao de Deus Martins de Sousa
Inss
Advogado: Rosa Maria Barbosa de Meneses
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/01/2025 11:11
Processo nº 0859790-32.2024.8.18.0140
Central de Flagrantes de Teresina
Anderson Gomes da Silva Araujo
Advogado: Angelica Coelho Lacerda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/12/2024 11:52
Processo nº 0800472-10.2025.8.18.0003
Maria Jeanes de Sousa Carvalho
Piaui Secretaria de Educacao
Advogado: Carlos Eduardo dos Anjos Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/04/2025 13:06
Processo nº 0800379-63.2025.8.18.0030
Reijane Rosa da Silva
Inss
Advogado: Josiel Pereira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2025 15:57
Processo nº 0800323-88.2025.8.18.0140
Josinaldo Gomes de Lima Junior
Fundacao Universidade Estadual do Piaui ...
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/01/2025 15:38