TJPI - 0801739-27.2025.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:18
Outras Decisões
-
24/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2025 22:11
Juntada de Petição de certidão de custas
-
18/07/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 07:02
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 07:02
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801739-27.2025.8.18.0032 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS REU: LAERCIO TRAJANO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da cartularidade (arts. 26 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004), o qual exige a apresentação do documento original nos casos de títulos de crédito circuláveis, especialmente quando o título possui cláusula de endosso, é imprescindível a juntada do original da cédula de crédito bancário para assegurar a legitimidade ativa e prevenir a circulação paralela do título, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Verifico que não consta nos autos a comprovação da juntada do original da cártula, sendo necessária tal providência para o regular prosseguimento do feito.
Assim, com fundamento nos arts. 321 e 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino: 1.
Intime-se o autor, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a juntada do original da cédula de crédito bancário que fundamenta a presente ação ou, alternativamente, apresente justificativa idônea para a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
26/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:53
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:36
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801739-27.2025.8.18.0032 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: C.
C.
S.
A.
D.
C.
REU: L.
T.
D.
S.
DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da cartularidade (arts. 26 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004), o qual exige a apresentação do documento original nos casos de títulos de crédito circuláveis, especialmente quando o título possui cláusula de endosso, é imprescindível a juntada do original da cédula de crédito bancário para assegurar a legitimidade ativa e prevenir a circulação paralela do título, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Verifico que não consta nos autos a comprovação da juntada do original da cártula, sendo necessária tal providência para o regular prosseguimento do feito.
Assim, com fundamento nos arts. 321 e 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino: 1.
Intime-se o autor, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a juntada do original da cédula de crédito bancário que fundamenta a presente ação ou, alternativamente, apresente justificativa idônea para a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
14/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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