TJPI - 0800030-20.2020.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800030-20.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: FRANCISCO BATISTA DE AGUIAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração proposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, onde alegou a existência de omissão na Sentença de ID 49825562.
Aduz o embargante que “A r. sentença condenou o INSS a implantar o benefício por incapacidade com DIB desde a cessação do benefício precedente em 29/09/2018.
Ocorre que o autor gozou do auxílio por incapacidade até 29/03/2020.
Ainda, não foi definida a DCB”.
Requer o reconhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração para o fim de estabelecer DIB em 30/03/2020 e DCB 120 dias após a implantação e, ainda, a aplicação do art. 7º da EC nº 113/2021 (ID 50823466).
Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões de ID 60577377 pela manutenção da decisão, determinado apenas que a DIB passasse a ser considerada a data em que o benefício de aposentadoria por invalidez deixou de ser pago em sua integralidade, qual seja, 03/2019, abatidos os pagamentos posteriores.
Sobre a fixação da DCB, argumentou que “o benefício por incapacidade temporária somente poderá ser suspenso após efetiva constatação da recuperação da capacidade laboral em perícia a ser realizada na via administrativa, na impossibilidade de recuperação deve ser convertida em beneficio por incapacidade permanente”. É o relatório.
Decido.
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Senão, vejamos: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
No presente caso, o embargante requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos, com o objetivo de sanar a omissão apontada para modificação da aludida sentença.
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB Na presente ação, o autor teve benefício de aposentadoria por invalidez de 01/10/2012 a 29/09/2018, quando, em perícia revisional, passou a receber mensalidade de recuperação pelo período de 18 meses, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.213/1991, a seguir transcrito: Art. 47.
Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Nesse sentido, cita-se jurisprudência pacífica do TRF-1: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE INCLUSÃO DA MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 2.
A questão discutida versa sobre a data de início do benefício.
O apelante pleiteia que a DIB seja fixada a contar do dia posterior à data de suspensão do benefício de aposentadoria por invalidez anteriormente concedido (21.09.2018) e a sentença fixou em 21.03.2020 (última parcela de mensalidade de recuperação). 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior.
Precedentes. 4.
Em consulta ao CNIS verifica-se que o autor auferiu aposentadoria por invalidez de 13.04.2004 a 21.03.2020, com a situação “recebendo mensalidade de recuperação 18 meses”. 5.
No caso dos autos, o laudo pericial (fls. 108/109 do pdf) atestou que a parte autora é portadora de Epilepsia, refratária ao tratamento clínico (CID G40.6), resultando em incapacidade total e permanente para o trabalho.
Verifica-se, ainda, que no laudo pericial elaborado nos autos de n. 2003.026763-54, em que foi concedida o primeiro benefício (23.12.2005), o apelante já era portador da mesma patologia. 6.
A DIB deve ser fixada na data da inclusão da mensalidade de recuperação (21.09.2018, fonte: CNIS - laudo pericial e histórico de pagamentos), descontadas eventuais parcelas já adimplidas administrativamente. 7.
Apelação da parte autora provida (item 6). (AC 1028487-36.2021.4.01.9999, Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, julgado em 12/02/2025) Destarte, a DIB deve ser fixada na data da inclusão da mensalidade de recuperação (29/09/2018), devendo tão somente ser descontadas eventuais parcelas já adimplidas administrativamente.
DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO – DCB Conforme o laudo médico de ID 12970141, não foi possível ao perito atestar com precisão a data de início da incapacidade nem data provável de recuperação da capacidade laborativa do autor.
Assim preconiza o art. 60 da Lei nº 8.213/91: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. […] § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. […] Considerando, pois, a DIB em 29/09/2018, há de se definir a DCB para 120 dias após a implantação do benefício.
DA ATUALIZAÇÃO E JUROS NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Neste ponto resta provido o recurso do INSS.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivamente aforados e dou-lhes PARCIAL PROVIMENTO, fazendo constar na sentença: a) a DIB fixada na data da inclusão da mensalidade de recuperação (29/09/2018), devendo tão somente ser descontadas eventuais parcelas já adimplidas administrativamente; b) a fixação da DCB para 120 dias após a implantação do benefício; c) e a aplicação da SELIC, a partir de dezembro de 2021, passando esta a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Transitada em julgado, atendidas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
17/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:07
Nomeado perito
-
14/07/2025 17:01
Nomeado perito
-
14/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:06
Processo Reativado
-
14/07/2025 13:06
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 12:30
Execução Iniciada
-
14/07/2025 12:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/07/2025 11:32
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
07/07/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 07:17
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 07:06
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DE AGUIAR em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 06:22
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DE AGUIAR em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800030-20.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: FRANCISCO BATISTA DE AGUIAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração proposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, onde alegou a existência de omissão na Sentença de ID 49825562.
Aduz o embargante que “A r. sentença condenou o INSS a implantar o benefício por incapacidade com DIB desde a cessação do benefício precedente em 29/09/2018.
Ocorre que o autor gozou do auxílio por incapacidade até 29/03/2020.
Ainda, não foi definida a DCB”.
Requer o reconhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração para o fim de estabelecer DIB em 30/03/2020 e DCB 120 dias após a implantação e, ainda, a aplicação do art. 7º da EC nº 113/2021 (ID 50823466).
Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões de ID 60577377 pela manutenção da decisão, determinado apenas que a DIB passasse a ser considerada a data em que o benefício de aposentadoria por invalidez deixou de ser pago em sua integralidade, qual seja, 03/2019, abatidos os pagamentos posteriores.
Sobre a fixação da DCB, argumentou que “o benefício por incapacidade temporária somente poderá ser suspenso após efetiva constatação da recuperação da capacidade laboral em perícia a ser realizada na via administrativa, na impossibilidade de recuperação deve ser convertida em beneficio por incapacidade permanente”. É o relatório.
Decido.
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Senão, vejamos: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
No presente caso, o embargante requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos, com o objetivo de sanar a omissão apontada para modificação da aludida sentença.
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB Na presente ação, o autor teve benefício de aposentadoria por invalidez de 01/10/2012 a 29/09/2018, quando, em perícia revisional, passou a receber mensalidade de recuperação pelo período de 18 meses, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.213/1991, a seguir transcrito: Art. 47.
Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Nesse sentido, cita-se jurisprudência pacífica do TRF-1: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE INCLUSÃO DA MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 2.
A questão discutida versa sobre a data de início do benefício.
O apelante pleiteia que a DIB seja fixada a contar do dia posterior à data de suspensão do benefício de aposentadoria por invalidez anteriormente concedido (21.09.2018) e a sentença fixou em 21.03.2020 (última parcela de mensalidade de recuperação). 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior.
Precedentes. 4.
Em consulta ao CNIS verifica-se que o autor auferiu aposentadoria por invalidez de 13.04.2004 a 21.03.2020, com a situação “recebendo mensalidade de recuperação 18 meses”. 5.
No caso dos autos, o laudo pericial (fls. 108/109 do pdf) atestou que a parte autora é portadora de Epilepsia, refratária ao tratamento clínico (CID G40.6), resultando em incapacidade total e permanente para o trabalho.
Verifica-se, ainda, que no laudo pericial elaborado nos autos de n. 2003.026763-54, em que foi concedida o primeiro benefício (23.12.2005), o apelante já era portador da mesma patologia. 6.
A DIB deve ser fixada na data da inclusão da mensalidade de recuperação (21.09.2018, fonte: CNIS - laudo pericial e histórico de pagamentos), descontadas eventuais parcelas já adimplidas administrativamente. 7.
Apelação da parte autora provida (item 6). (AC 1028487-36.2021.4.01.9999, Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, julgado em 12/02/2025) Destarte, a DIB deve ser fixada na data da inclusão da mensalidade de recuperação (29/09/2018), devendo tão somente ser descontadas eventuais parcelas já adimplidas administrativamente.
DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO – DCB Conforme o laudo médico de ID 12970141, não foi possível ao perito atestar com precisão a data de início da incapacidade nem data provável de recuperação da capacidade laborativa do autor.
Assim preconiza o art. 60 da Lei nº 8.213/91: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. […] § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. […] Considerando, pois, a DIB em 29/09/2018, há de se definir a DCB para 120 dias após a implantação do benefício.
DA ATUALIZAÇÃO E JUROS NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Neste ponto resta provido o recurso do INSS.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivamente aforados e dou-lhes PARCIAL PROVIMENTO, fazendo constar na sentença: a) a DIB fixada na data da inclusão da mensalidade de recuperação (29/09/2018), devendo tão somente ser descontadas eventuais parcelas já adimplidas administrativamente; b) a fixação da DCB para 120 dias após a implantação do benefício; c) e a aplicação da SELIC, a partir de dezembro de 2021, passando esta a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Transitada em julgado, atendidas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
10/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800030-20.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: FRANCISCO BATISTA DE AGUIAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração proposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, onde alegou a existência de omissão na Sentença de ID 49825562.
Aduz o embargante que “A r. sentença condenou o INSS a implantar o benefício por incapacidade com DIB desde a cessação do benefício precedente em 29/09/2018.
Ocorre que o autor gozou do auxílio por incapacidade até 29/03/2020.
Ainda, não foi definida a DCB”.
Requer o reconhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração para o fim de estabelecer DIB em 30/03/2020 e DCB 120 dias após a implantação e, ainda, a aplicação do art. 7º da EC nº 113/2021 (ID 50823466).
Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões de ID 60577377 pela manutenção da decisão, determinado apenas que a DIB passasse a ser considerada a data em que o benefício de aposentadoria por invalidez deixou de ser pago em sua integralidade, qual seja, 03/2019, abatidos os pagamentos posteriores.
Sobre a fixação da DCB, argumentou que “o benefício por incapacidade temporária somente poderá ser suspenso após efetiva constatação da recuperação da capacidade laboral em perícia a ser realizada na via administrativa, na impossibilidade de recuperação deve ser convertida em beneficio por incapacidade permanente”. É o relatório.
Decido.
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Senão, vejamos: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
No presente caso, o embargante requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos, com o objetivo de sanar a omissão apontada para modificação da aludida sentença.
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB Na presente ação, o autor teve benefício de aposentadoria por invalidez de 01/10/2012 a 29/09/2018, quando, em perícia revisional, passou a receber mensalidade de recuperação pelo período de 18 meses, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.213/1991, a seguir transcrito: Art. 47.
Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Nesse sentido, cita-se jurisprudência pacífica do TRF-1: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE INCLUSÃO DA MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 2.
A questão discutida versa sobre a data de início do benefício.
O apelante pleiteia que a DIB seja fixada a contar do dia posterior à data de suspensão do benefício de aposentadoria por invalidez anteriormente concedido (21.09.2018) e a sentença fixou em 21.03.2020 (última parcela de mensalidade de recuperação). 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior.
Precedentes. 4.
Em consulta ao CNIS verifica-se que o autor auferiu aposentadoria por invalidez de 13.04.2004 a 21.03.2020, com a situação “recebendo mensalidade de recuperação 18 meses”. 5.
No caso dos autos, o laudo pericial (fls. 108/109 do pdf) atestou que a parte autora é portadora de Epilepsia, refratária ao tratamento clínico (CID G40.6), resultando em incapacidade total e permanente para o trabalho.
Verifica-se, ainda, que no laudo pericial elaborado nos autos de n. 2003.026763-54, em que foi concedida o primeiro benefício (23.12.2005), o apelante já era portador da mesma patologia. 6.
A DIB deve ser fixada na data da inclusão da mensalidade de recuperação (21.09.2018, fonte: CNIS - laudo pericial e histórico de pagamentos), descontadas eventuais parcelas já adimplidas administrativamente. 7.
Apelação da parte autora provida (item 6). (AC 1028487-36.2021.4.01.9999, Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, julgado em 12/02/2025) Destarte, a DIB deve ser fixada na data da inclusão da mensalidade de recuperação (29/09/2018), devendo tão somente ser descontadas eventuais parcelas já adimplidas administrativamente.
DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO – DCB Conforme o laudo médico de ID 12970141, não foi possível ao perito atestar com precisão a data de início da incapacidade nem data provável de recuperação da capacidade laborativa do autor.
Assim preconiza o art. 60 da Lei nº 8.213/91: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. […] § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. […] Considerando, pois, a DIB em 29/09/2018, há de se definir a DCB para 120 dias após a implantação do benefício.
DA ATUALIZAÇÃO E JUROS NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Neste ponto resta provido o recurso do INSS.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivamente aforados e dou-lhes PARCIAL PROVIMENTO, fazendo constar na sentença: a) a DIB fixada na data da inclusão da mensalidade de recuperação (29/09/2018), devendo tão somente ser descontadas eventuais parcelas já adimplidas administrativamente; b) a fixação da DCB para 120 dias após a implantação do benefício; c) e a aplicação da SELIC, a partir de dezembro de 2021, passando esta a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Transitada em julgado, atendidas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
21/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/07/2024 07:22
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 23:33
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DE AGUIAR em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 11:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2022 10:15 Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
-
21/03/2023 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DE AGUIAR em 20/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 12/07/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
-
15/02/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/07/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
-
14/02/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 08:01
Expedição de .
-
21/08/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 08:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/09/2022 10:15 Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
-
17/08/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 23:02
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2021 07:39
Conclusos para julgamento
-
17/06/2021 07:38
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DE AGUIAR em 16/06/2021 23:59.
-
22/05/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DE AGUIAR em 25/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 06:05
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 22:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2020 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DE AGUIAR em 03/11/2020 23:59:59.
-
08/11/2020 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DE AGUIAR em 11/05/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
07/11/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DE AGUIAR em 21/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2020 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2020 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2020 06:18
Expedição de Mandado.
-
23/09/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 06:58
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 08:02
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 07:51
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 07:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 21:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2020 17:46
Conclusos para decisão
-
17/01/2020 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Documentos • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Documentos • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801385-76.2023.8.18.0030
Francisco das Chagas Pereira de Sousa
Inss
Advogado: Francisco Lucie Viana Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/06/2023 15:46
Processo nº 0000551-51.2005.8.18.0026
Fazenda Publica Estadual
Antonio Antenor Lima Soares
Advogado: Francisco Leonardo Tavares Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/05/2005 00:00
Processo nº 0854434-90.2023.8.18.0140
Antonio Soares Tavares
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/10/2023 11:22
Processo nº 0801739-27.2025.8.18.0032
Caixa Consorcios S.A. Administradora de ...
Laercio Trajano da Silva
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2025 14:31
Processo nº 0801792-39.2024.8.18.0033
Antonio Francisco da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tayanne Ravena Oliveira Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/06/2024 08:40