TJPI - 0801255-83.2023.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:04
Juntada de Petição de ciência
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03/06/2025 06:32
Decorrido prazo de CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 04:29
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801255-83.2023.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais] INTERESSADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA INTERESSADO: GUILHERME DA SILVA BARROS, JOSE RIBAMAR DA COSTA BARBOZA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de Guilherme da Silva Barros, devidamente qualificado, em virtude da suposta prática do delito tipificado no art. 28, da Lei n. 11.343/06.
O feito tramitou inicialmente junto ao Juizado Especial Criminal desta comarca.
Oferecida denúncia em 24.08.2023 (id 45440774).
Mandado de citação cumprido negativamente (id 56267654).
Realizada audiência em 24.04.2024, o Juiz verificou que o autor do fato não foi encontrado no endereço para citação, motivo pelo qual o MPE solicitou vistas para manifestação (id 56308448).
O MPE requereu prosseguimento do feito com a citação por edital, requerendo o encaminhamento dos autos para a Justiça comum (id 57539507).
Decisão declarando a incompetência do Juizado Especial Criminal e determinando sua remessa ao juízo comum (id 58895460).
Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Parnaíba reconhecendo a incompetência para processamento do feito, declinando-a em favor deste Juízo (id 59687382).
Determinada, em 16.12.2024, a notificação por edital do denunciado (id. 68382792).
Expedido edital de notificação em 07.05.2025 (id. 75139605).
Certidão, datada de 13.05.2025 informou que inativou a parte JORGE LUIZ DOS SANTOS COSTA, conforme Decisão de ID 48554283, a qual determinou arquivamento dos presentes autos em relação a ele (id. 75588451).
Junta aos autos, em 16.05.2025, petição requerendo a nulidade da citação editalícia do denunciado, posto que se encontrava custodiado em data anterior a expedição não podendo ser considerado que estava em local incerto (id. 75771292).
Vieram os autos conclusos.
Como é cediço, o Código Penal Brasileiro dispõe que a punibilidade extingue-se, dentre outros casos, pela prescrição, decadência ou perempção (art. 107, IV do CPB), e o art. 30 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), fixa o lapso temporal para operar-se a prescrição, nos casos abrangidos pela lei especial, cuja redação assim dispõe: .......... “Art. 30.
Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal." ...........
No caso, o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, em cujas penas se encontra incurso o denunciado, nos termos dos parâmetros supracitados, prescreve em 02 (dois) anos.
Destarte, considerando que entre a data do fato – 11.03.2023 – e os dias atuais (16.05.2025), decorreu um lapso temporal superior ao acima referido, há que se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Por fim, saliente-se que não se fez presente qualquer outra causa de interruptiva da prescrição, nos moldes do artigo 117 do Código Penal.
Isto posto, nos termos dos arts. 107, IV do CP c/c 30 da Lei nº 11.343/06, Declaro Extinta a Punibilidade de Guilherme Da Silva Barros em Virtude da Prescrição da Pretensão Punitiva do Estado.
Decorrido o prazo de lei sem recurso das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, 16 de maio de 2025.
LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juíza de Direito Auxiliar nº 02 – 2ª Vara Criminal de Parnaíba EKTS -
16/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:47
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:55
Expedição de Edital.
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06/02/2025 03:43
Decorrido prazo de CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:00
Outras Decisões
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13/09/2024 14:38
Conclusos para decisão
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13/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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02/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:30
Declarada incompetência
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02/07/2024 10:45
Conclusos para decisão
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02/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:57
Declarada incompetência
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28/05/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2024 09:30 JECC Parnaíba Sede Criminal.
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24/04/2024 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 07:53
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:07
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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19/03/2024 15:06
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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19/03/2024 15:05
Juntada de comprovante
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19/03/2024 15:03
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 14:48
Juntada de comprovante
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19/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:13
Juntada de Petição de comprovante
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19/03/2024 13:56
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 13:54
Desentranhado o documento
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19/03/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 11:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/04/2024 09:30 JECC Parnaíba Sede Criminal.
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08/11/2023 17:29
Outras Decisões
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08/11/2023 17:29
Declarada incompetência
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08/11/2023 17:29
Determinado o Arquivamento
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24/08/2023 16:59
Conclusos para despacho
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24/08/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 14:09
Conclusos para despacho
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27/07/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 03:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 26/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:18
Juntada de Petição de comprovante
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15/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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