TJPI - 0801103-79.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0801103-79.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(A): FRANCIANDREI MORENO DO VALE COELHO COSTA SILVA RÉU(S): JAPAN VEICULOS LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DE NISSAN DO BRASIL Como é cediço, a legitimidade para a causa consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa.
Não se trata propriamente da identificação prévia da vítima e do infrator do direito subjetivo, mas sim do juízo sobre a admissibilidade daqueles indicados para discutir a demanda proposta.
Estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, haverá legitimidade para a discussão na causa.
No caso dos autos, observo, no entanto, que o réu NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA não deve figurar no polo passivo.
Isso porque a discussão envolve suposta permuta de veículo entre autor e concessionária, não havendo qualquer relação que envolva a fabricante.
Ademais, não se discute vício ou fato do produto a vincular a fabricante.
Por essas razões não há porque a referida ré figurar no polo passivo desta demanda.
Desse modo, acolho a preliminar para excluir do polo passivo NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA.
PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Desse modo, afasto a preliminar.
MÉRITO Analisados os elementos de convicção, entendo que a demanda não merece acolhimento.
Alega a parte autora que adquiriu veículo junto à concessionária ré, tendo oferecido, como parte do pagamento, um veículo Ford Fiesta, placas HXN-6707.
Ocorre, contudo, que o requerente não comprovou a utilização do referido bem na transação, não tendo produzido qualquer prova nesse sentido.
Consta da petição inicial apenas a comprovação da transferência do valor de R$ 6.000,00 à ré, além de trecho da nota fiscal do veículo adquirido, com destaque para a existência de duas faturas.
Tais elementos, por si sós, não comprovam a existência da negociação conforme narrado pela parte autora.
Cumpre ressaltar, ainda, que, embora se identifique uma relação de consumo que justifique a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, não se mostra possível a inversão do ônus da prova, diante da ausência de verossimilhança nas alegações autorais, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
As provas apresentadas se limitam a uma transferência bancária (ID 71716385), à nota fiscal do produto (ID 71716645) e ao extrato de multas sem identificação do proprietário do veículo (ID 71716389), sendo todas insuficientes para comprovar fato constitutivo do direito alegado, conforme exige o artigo 373, inciso I, do CPC.
Além disso, não foi produzida qualquer prova oral que corrobore as alegações da parte autora.
O réu, por sua vez, nega a existência da negociação nos moldes indicados na inicial, tendo, inclusive, apresentado cópia da nota fiscal e da proposta de compra e venda, nas quais consta pagamento em dinheiro e por meio de financiamento, sem qualquer referência à permuta de veículo (ID 77180997 e 77180999).
Diante do exposto, reconhece-se a inexistência de ato ilícito a ser reparado, nos termos do artigo 927 do Código Civil, bem como de obrigação de fazer, ante a ausência de comprovação de descumprimento contratual.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No caso dos autos, entendo que a carência probatória não é, por si só, suficiente a conduzir à condenação por litigância de má-fé.
Para tanto, é necessário que fique caracterizado o dolo, de maneira inequívoca, do demandante em realizar as condutas descritas no art. 80 do CPC.
Nesse ponto, o fato de o autor não ter logrado êxito em comprovar suas alegações apenas levam à improcedência da demanda, visto que não ficou claro nos autos que mentiu ou que tentou alterar a verdade dos fatos, induzindo o juízo em erro.
DISPOSITIVO Assim, procedo à EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade passiva do réu NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA.
No mérito, quanto aos pedidos remanescentes, julgo-os IMPROCEDENTES, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC .
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
26/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo II NASSAU Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 PROCESSO Nº: 0801103-79.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCIANDREI MORENO DO VALE COELHO COSTA SILVA REU: JAPAN VEICULOS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório e considerando a TRIAGEM POSITIVA DOS AUTOS, INTIMO as partes para que compareçam presencialmente à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 10/06/2025 11:30h, a qual será realizada na sede desta unidade jurisdicional situado na Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 Caso haja interesse na realização do ato de forma semipresencial, deve(m) a(s) parte(s) realizar o pedido nos autos, com antecedência mínima de 01 (um) dia útil, nos termos do parágrafo único, do art. 2º da Portaria Nº 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024, deste juízo.
Esclareço que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer PRESENCIALMENTE nesta unidade judiciária, situada no endereço disposto no cabeçalho, independentemente de intimação (art. 34, Lei n.º 9099/95).
Esclareço ainda, que a tolerância de espera será de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020.
Em caso de dificuldade de acesso, ligar para o telefone desta unidade, qual seja, Fone: (86) 98171-7505, ou enviar mensagem via Balcão virtual.
Parte autora intimada por seu patrono, via sistema, através do DJEN.
A parte Ré citada/intimada pelo sistema.
PARNAÍBA, 16 de maio de 2025.
HARIANY NAIRAH BATISTA DE CARVALHO JECC Parnaíba Anexo II NASSAU -
21/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:49
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2025 11:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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09/06/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 04:27
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo II NASSAU Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 PROCESSO Nº: 0801103-79.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCIANDREI MORENO DO VALE COELHO COSTA SILVA REU: JAPAN VEICULOS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório e considerando a TRIAGEM POSITIVA DOS AUTOS, INTIMO as partes para que compareçam presencialmente à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 10/06/2025 11:30h, a qual será realizada na sede desta unidade jurisdicional situado na Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 Caso haja interesse na realização do ato de forma semipresencial, deve(m) a(s) parte(s) realizar o pedido nos autos, com antecedência mínima de 01 (um) dia útil, nos termos do parágrafo único, do art. 2º da Portaria Nº 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024, deste juízo.
Esclareço que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer PRESENCIALMENTE nesta unidade judiciária, situada no endereço disposto no cabeçalho, independentemente de intimação (art. 34, Lei n.º 9099/95).
Esclareço ainda, que a tolerância de espera será de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020.
Em caso de dificuldade de acesso, ligar para o telefone desta unidade, qual seja, Fone: (86) 98171-7505, ou enviar mensagem via Balcão virtual.
Parte autora intimada por seu patrono, via sistema, através do DJEN.
A parte Ré citada/intimada pelo sistema.
PARNAÍBA, 16 de maio de 2025.
HARIANY NAIRAH BATISTA DE CARVALHO JECC Parnaíba Anexo II NASSAU -
16/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 10/06/2025 11:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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23/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:15
Decorrido prazo de IGOR DE ALBUQUERQUE LAGE em 14/04/2025 23:59.
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19/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:48
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2025 11:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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28/02/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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