TJPI - 0848139-03.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848139-03.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA PEREIRA NUNES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357, CPC.
I.
DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c. a Súmula 297, STJ.
II.
DA PRESCRIÇÃO A parte ré alega a prescrição do direito do autor.
No entanto, aplica-se o prazo prescricional quinquenal à relação consumerista, na forma do art.27, CPC, sendo o termo inicial a data do último desconto.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2053355 - MT (2022/0009524-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM O DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais. 2.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional em ação de repetição de indébito é a data do último pagamento realizado, na hipótese dos autos, o desconto do benefício previdenciário da agravante. 3.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 4.
Agravo conhecido.
Recurso especial não provido.
No caso em questão não transcorreram cinco anos entre o último desconto e o ajuizamento desta demanda, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito.
III.
DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado (ilegalidade nos descontos de empréstimos consignados) e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral).
IV.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º).
Ademais, a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50.
Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime).
Ademais, por expressa disposição do NCPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
V.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É sabido que para que haja inversão do ônus da prova, faz-se necessária a hipossuficiência do autor e a verossimilhança da sua alegação, nos termos do art. 6, VIII, CDC.
No entanto, no presente caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações do autor, uma vez que não acostou elemento mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I, CPC.
No caso dos autos a parte ré juntou aos autos cópia do termo de operação à cesta de serviços “CESTA BENEFICIÁRIO 1”, firmado entre os litigantes e extratos bancários com a efetiva utilização da conta corrente (id 73276706 e id 73276711).
Nesse sentido, as provas colacionadas afastam a veracidade das alegações iniciais, sendo, portanto, incabível a inversão do ônus da prova em favor do autor. É a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIO DO PRODUTO.
ART. 18 E SEGUINTES DO CDC.
DECISÃO QUE INDEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO JUDICIAL (OPE JUDICIS).
ART. 6º, VIII, DO CDC.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
CRITÉRIO DO JUIZ.
INEXISTÊNCIA DE MÍNIMA COMPROVAÇÃO.
SÚMULA TJRJ Nº 330.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Tratando-se de alegado vício do produto, a teor do disposto no art. 18 e seguintes do CDC, a inversão do ônus da prova ocorre a critério do juiz (inversão ope judicis), nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo Código. 2.
Verossimilhança das alegações que se submete ao crivo do juiz. 3.
Comprovação mínima não apresentada pela consumidora. 4.
Mera afirmação de existência de vício do produto. 5.
Hipossuficiência do consumidor para demonstrar, ainda que minimamente, o dano sofrido, que é avaliada, em concreto, pelo juiz da causa. 6.
Correta determinação para que a autora apresente laudo atestando o vício do produto. 7.
Consonância com o entendimento pacificado na Súmula TJRJ Nº 330.
Precedente do STJ. 8.
Recurso desprovido.(TJ-RJ - AI: 00236440620198190000, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 22/05/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). ******** RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE AQUISIÇÃO DE GUARDA ROUPA COM PEÇAS FALTANTES E SUPOSTO VÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DEFEITO ALEGADO.
AUTORA QUE SEQUER JUNTA QUALQUER PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO JUNTO A RÉ, BEM COMO NÃO COMPROVA A OCORRÊNCIA DO VÍCIO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/2015).
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000424-73.2017.8.05.0072, em que figuram como apelante ANDREIA NUNES DA SILVA e como apelada RN COMERCIO VAREJISTA S.A.(TJ-BA 80004247320178050072, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/02/2019).
Nesse sentido, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Dessa forma, permanece com a autora o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I,CPC.
VI.
DOS EXPEDIENTES INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem quais provas pretendem produzir, a fim de se desincumbirem do ônus estabelecido.
TERESINA-PI, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848139-03.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA PEREIRA NUNES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Tempestiva a Contestação apresentada (ID nº 73276701), intimo a parte autora para querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica.
O referido é verdade.
Dou fé.
TERESINA-PI, 21 de maio de 2025.
RAUSTHE SANTOS DE MOURA Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848139-03.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA PEREIRA NUNES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Tempestiva a Contestação apresentada (ID nº 73276701), intimo a parte autora para querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica.
O referido é verdade.
Dou fé.
TERESINA-PI, 21 de maio de 2025.
RAUSTHE SANTOS DE MOURA Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA PEREIRA NUNES DE SOUSA - CPF: *73.***.*68-91 (AUTOR).
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30/01/2025 19:13
Conclusos para despacho
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30/01/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:13
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 16:12
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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