TJPI - 0801621-77.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 12:03
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 12:33
Juntada de informação
-
25/07/2025 12:02
Expedição de Alvará.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801621-77.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Extravio de bagagem] AUTOR: JULIANA BORGNETH RIBEIRO PRADO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispenso os demais dados para o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA REVELIA Consoante se vislumbra nos autos a parte requerida não compareceu a audiência conforme ID 72234389 - Ata da Audiência.
Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da Revelia não necessitam de prova (art. 344, CPC).
Consoante a lição de Calmon de Passos: Os fatos não contestados, isto é, todos os que integram a demanda do autor e servem de suporte ao seu pedido, todos eles são reputados verdadeiros, eliminada a possibilidade de o réu fazer a prova em contrário (PASSOS, Jose Joaquim Calmon de Passos.
Comentários ao Código de Processo Civil vol.
III.
Rio de Janeiro Forense p. 349).
Decreto, pois, os efeitos da revelia.
II.2 – MÉRITO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre ressaltar que sendo a relação travada entre a autora e a ré de consumo, deve ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor.
Restou demonstrado e incontroverso, que houve falha na prestação do serviço.
No caso em apreço, o extravio da bagagem é o suficiente para gerar aflição, inquietação e, por conseguinte, direito à reparação por danos morais, que extrapolam o mero dissabor, senão vejamos entendimento jurisprudencial em caso similar: CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TURISMO.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
VIAGEM INTERNACIONAL.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1.
A empresa de turismo responde solidariamente pela má prestação do serviço de transporte, uma vez que no pacote turístico, adquirido diretamente na empresa CVC, estava incluído o transporte aéreo oferecido aos autores.
Responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O atraso no vôo e o extravio das bagagens dos autores durante três dias importou na necessidade de aquisição de roupas, materiais de higiene e de uso pessoal, em valores que não extrapolam o bom senso e compatíveis com as características da viagem e o número de pessoas prejudicadas.
Danos materiais devidamente comprovados.
Direito ao ressarcimento. 3. É inegável que o extravio da bagagem durante três dias (de uma viagem que duraria 10 dias), causou aos autores aborrecimentos e transtornos de toda ordem, que extrapolaram os meros dissabores do dia a dia, configurando danos morais passíveis de indenização. 4.
Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 para cada um dos autores que não merece reparo, porquanto adequado às circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica das partes.
Ademais, trata-se de valor mínimo para atingir o caráter pedagógico, evitando que a empresa pratique novos atos lesivos aos consumidores.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*79-65, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/05/2014, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2014).
Com relação ao dano moral propriamente dito, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar as situações postas na inicial, quais sejam: a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou.
Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, aflição, sentimentos de insegurança, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido aos autores, a título de danos morais, uma vez que restou incontroversa a situação constrangedora vivenciada por estes, com o seu consequente prejuízo moral.
Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago do autor, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação das vítimas e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.
Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Devida, portanto, a indenização por danos morais à parte autora.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pelas Requeridas e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar a parte requerida: 1) A pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação; 2) Indefiro o benefício da justiça gratuita.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
21/07/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 21:17
Outras Decisões
-
14/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 12:01
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
30/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:03
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 02:53
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 03/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 04:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 04:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801621-77.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Extravio de bagagem] AUTOR: JULIANA BORGNETH RIBEIRO PRADO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispenso os demais dados para o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA REVELIA Consoante se vislumbra nos autos a parte requerida não compareceu a audiência conforme ID 72234389 - Ata da Audiência.
Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da Revelia não necessitam de prova (art. 344, CPC).
Consoante a lição de Calmon de Passos: Os fatos não contestados, isto é, todos os que integram a demanda do autor e servem de suporte ao seu pedido, todos eles são reputados verdadeiros, eliminada a possibilidade de o réu fazer a prova em contrário (PASSOS, Jose Joaquim Calmon de Passos.
Comentários ao Código de Processo Civil vol.
III.
Rio de Janeiro Forense p. 349).
Decreto, pois, os efeitos da revelia.
II.2 – MÉRITO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre ressaltar que sendo a relação travada entre a autora e a ré de consumo, deve ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor.
Restou demonstrado e incontroverso, que houve falha na prestação do serviço.
No caso em apreço, o extravio da bagagem é o suficiente para gerar aflição, inquietação e, por conseguinte, direito à reparação por danos morais, que extrapolam o mero dissabor, senão vejamos entendimento jurisprudencial em caso similar: CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TURISMO.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
VIAGEM INTERNACIONAL.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1.
A empresa de turismo responde solidariamente pela má prestação do serviço de transporte, uma vez que no pacote turístico, adquirido diretamente na empresa CVC, estava incluído o transporte aéreo oferecido aos autores.
Responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O atraso no vôo e o extravio das bagagens dos autores durante três dias importou na necessidade de aquisição de roupas, materiais de higiene e de uso pessoal, em valores que não extrapolam o bom senso e compatíveis com as características da viagem e o número de pessoas prejudicadas.
Danos materiais devidamente comprovados.
Direito ao ressarcimento. 3. É inegável que o extravio da bagagem durante três dias (de uma viagem que duraria 10 dias), causou aos autores aborrecimentos e transtornos de toda ordem, que extrapolaram os meros dissabores do dia a dia, configurando danos morais passíveis de indenização. 4.
Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 para cada um dos autores que não merece reparo, porquanto adequado às circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica das partes.
Ademais, trata-se de valor mínimo para atingir o caráter pedagógico, evitando que a empresa pratique novos atos lesivos aos consumidores.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*79-65, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/05/2014, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2014).
Com relação ao dano moral propriamente dito, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar as situações postas na inicial, quais sejam: a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou.
Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, aflição, sentimentos de insegurança, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido aos autores, a título de danos morais, uma vez que restou incontroversa a situação constrangedora vivenciada por estes, com o seu consequente prejuízo moral.
Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago do autor, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação das vítimas e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.
Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Devida, portanto, a indenização por danos morais à parte autora.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pelas Requeridas e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar a parte requerida: 1) A pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação; 2) Indefiro o benefício da justiça gratuita.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
16/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 08:39
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 08:39
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/03/2025 20:42
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:39
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/01/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:36
Outras Decisões
-
17/12/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 10:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
01/12/2024 00:29
Conclusos para julgamento
-
01/12/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 00:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/11/2024 13:10 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
25/11/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/11/2024 13:10 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
01/07/2024 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 13/03/2025 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
28/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 23:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
26/06/2024 15:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2025 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
26/06/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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