TJPI - 0831785-34.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831785-34.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: REGINALDO RODRIGUES DE MOURA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do feito, na forma do art.357,CPC. 1.
DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com a Súmula 297, STJ. 2.DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3, CPC. 3.DO INTERESSE PROCESSUAL Afasto a preliminar apontada pelo réu, tendo em vista que se trata de demanda adequada para fins de obtenção da tutela jurisdicional pretendida, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de ingresso em juízo. 4.DA INÉPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar de inépcia por não se enquadrar nas hipóteses legais do art. 330, §1, CPC, bem como em razão de a petição inicial preencher os requisitos constantes no art. 319,CPC. 5.DA CONEXÃO Afasto a alegação de conexão, tendo em vista que as demandas versam sobre contratos distintos, não se aplicando o art. 55, CPC. 6.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É sabido que para que haja inversão do ônus da prova, faz-se necessária a hipossuficiência do autor e a verossimilhança da sua alegação, nos termos do art. 6, VIII, CDC.
No entanto, no presente caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações do autor, uma vez que não acostou elemento mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I, CPC.
De outro lado, o réu apresenta o contrato, devidamente assinado pela parte autora de forma eletrônica, não tendo o autor impugnado o documento, de forma a suscitar eventual causa de anulabilidade do negócio jurídico, na forma do art. 171, CC.
Ademais, o valor foi efetivamente recebido pela parte autora, conforme Id 71309535.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR FOTOGRAFIA "SELFIE" E ASSINATURA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
DOCUMENTOS E EXTRATOS QUE APRESENTAM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CADEIA DE PASSOS DIGITAIS SUCESSIVOS E NECESSÁRIOS PARA A CONSECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO OBSERVADA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO OU DE CONSENTIMENTO.
HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015902-76.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 14.02.2022) (TJ-PR - RI: 00159027620218160182 Curitiba 0015902-76.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 14/02/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE QUE O CONTRATO CUJA NULIDADE SE ALEGA TEM ORIGEM EM PEDIDO DE PORTABILIDADE E NÃO SE TRATA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROPRIAMENTE DITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0001994-17.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 10.05.2022) (TJ-PR - APL: 00019941720218160031 Guarapuava 0001994-17.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 10/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2022) Portanto, incabível a inversão do ônus da prova em favor do autor. É a jurisprudência: E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Pretende a parte autora a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a declaração de nulidade de contrato de financiamento celebrado em seu nome, alegando ser ele fraudulento, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. 2.
A inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática e depende da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência com relação à produção das provas necessárias.
Caso assim fosse, seria possível atribuir ao fornecedor de produtos ou prestador de serviços uma prova impossível mediante qualquer alegação do consumidor, o que não se pode admitir.
Precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Não há que se falar em inversão do ônus da prova em favor do autor no caso concreto, eis que a tese por ele defendida não goza de verossimilhança suficiente a atrair a aplicação da regra prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Não demonstrados os fatos constitutivos do direito do autor, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido. 5.
Honorários advocatícios devidos pelo apelante majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça. 6.
Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50075837220184036119 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 14/09/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2020) Nessa esteira, permanece com o autor o ônus de demonstrar a irregularidade na contratação.
Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo o autor comprovar fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I ,CPC. 7.
EXPEDIENTES INTIME-SE o autor para se desincumbir do seu ônus, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo requerer a produção de provas que entender necessárias.
INTIME-SE o réu para, em igual prazo, se manifestar sobre a produção de provas, na forma do art. 373,II, CPC.
TERESINA-PI, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831785-34.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: REGINALDO RODRIGUES DE MOURA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do feito, na forma do art.357,CPC. 1.
DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com a Súmula 297, STJ. 2.DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3, CPC. 3.DO INTERESSE PROCESSUAL Afasto a preliminar apontada pelo réu, tendo em vista que se trata de demanda adequada para fins de obtenção da tutela jurisdicional pretendida, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de ingresso em juízo. 4.DA INÉPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar de inépcia por não se enquadrar nas hipóteses legais do art. 330, §1, CPC, bem como em razão de a petição inicial preencher os requisitos constantes no art. 319,CPC. 5.DA CONEXÃO Afasto a alegação de conexão, tendo em vista que as demandas versam sobre contratos distintos, não se aplicando o art. 55, CPC. 6.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É sabido que para que haja inversão do ônus da prova, faz-se necessária a hipossuficiência do autor e a verossimilhança da sua alegação, nos termos do art. 6, VIII, CDC.
No entanto, no presente caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações do autor, uma vez que não acostou elemento mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I, CPC.
De outro lado, o réu apresenta o contrato, devidamente assinado pela parte autora de forma eletrônica, não tendo o autor impugnado o documento, de forma a suscitar eventual causa de anulabilidade do negócio jurídico, na forma do art. 171, CC.
Ademais, o valor foi efetivamente recebido pela parte autora, conforme Id 71309535.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR FOTOGRAFIA "SELFIE" E ASSINATURA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
DOCUMENTOS E EXTRATOS QUE APRESENTAM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CADEIA DE PASSOS DIGITAIS SUCESSIVOS E NECESSÁRIOS PARA A CONSECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO OBSERVADA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO OU DE CONSENTIMENTO.
HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015902-76.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 14.02.2022) (TJ-PR - RI: 00159027620218160182 Curitiba 0015902-76.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 14/02/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE QUE O CONTRATO CUJA NULIDADE SE ALEGA TEM ORIGEM EM PEDIDO DE PORTABILIDADE E NÃO SE TRATA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROPRIAMENTE DITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0001994-17.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 10.05.2022) (TJ-PR - APL: 00019941720218160031 Guarapuava 0001994-17.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 10/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2022) Portanto, incabível a inversão do ônus da prova em favor do autor. É a jurisprudência: E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Pretende a parte autora a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a declaração de nulidade de contrato de financiamento celebrado em seu nome, alegando ser ele fraudulento, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. 2.
A inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática e depende da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência com relação à produção das provas necessárias.
Caso assim fosse, seria possível atribuir ao fornecedor de produtos ou prestador de serviços uma prova impossível mediante qualquer alegação do consumidor, o que não se pode admitir.
Precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Não há que se falar em inversão do ônus da prova em favor do autor no caso concreto, eis que a tese por ele defendida não goza de verossimilhança suficiente a atrair a aplicação da regra prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Não demonstrados os fatos constitutivos do direito do autor, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido. 5.
Honorários advocatícios devidos pelo apelante majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça. 6.
Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50075837220184036119 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 14/09/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2020) Nessa esteira, permanece com o autor o ônus de demonstrar a irregularidade na contratação.
Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo o autor comprovar fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I ,CPC. 7.
EXPEDIENTES INTIME-SE o autor para se desincumbir do seu ônus, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo requerer a produção de provas que entender necessárias.
INTIME-SE o réu para, em igual prazo, se manifestar sobre a produção de provas, na forma do art. 373,II, CPC.
TERESINA-PI, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 08:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:35
Juntada de Petição de documentos
-
24/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:10
Expedição de Informações.
-
29/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:55
Outras Decisões
-
12/06/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 04:37
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DE MOURA em 14/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REGINALDO RODRIGUES DE MOURA - CPF: *68.***.*81-09 (AUTOR).
-
08/11/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833673-09.2021.8.18.0140
Jose Pereira de Sousa
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Marilia Dias Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/09/2021 18:43
Processo nº 0803746-56.2025.8.18.0140
Matheus Vieira Alves
Municipio de Teresina
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2025 12:15
Processo nº 0800357-47.2023.8.18.0071
Francisco Manoel do Nascimento
Banco Pan
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2023 10:49
Processo nº 0800487-04.2025.8.18.0027
Penilse Barbosa da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2025 14:18
Processo nº 0811083-33.2024.8.18.0140
Antonio Amarilio de SA e Ferreira
Antonio Ferreira Filho
Advogado: Raimundo Pereira de Alencar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2024 11:06