TJPI - 0800568-23.2025.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800568-23.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS DORES DE ARAUJO MACEDO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Defiro a gratuidade.
O autor informa que vem sofrendo descontos referente a contrato que não reconhece.
Pretende a inversão do ônus da prova.
Antes de determinar a citação, é necessária a adoção de providências preliminares.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ através da recomendação nº 127, recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
No art. 3º, determina “Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fé dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente”.
Em consonância com a Nota técnica n° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, que versa acerca do poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
Desse modo, tratando-se de demanda massificada, em que as ações apresentam grande similitude, figurando no polo ativo pessoa idoso, com alegação de ser analfabeta ou semianalfabeta, com mínimas informações diferenciadas quanto às outras iniciais, sendo estas relativas somente aos dados pessoais, do benefício e informações mínimas sobre o contrato, o que pode caracterizar demanda predatória, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação; apresentar comprovante de endereço atualizado e em seu nome.
Se o comprovante estiver em nome de terceiro, deverá acostar documentos que comprovem sua residência no endereço correspondente (contrato de locação, certidão de casamento com o titular do comprovante etc).
A ausência de cumprimento da determinação judicial poderá ocasionar a extinção do processo sem julgamento do mérito ou o julgamento do feito com análise do mérito no estado em que se encontra.
Ressalte-se, que não se cogita de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
14/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES DE ARAUJO MACEDO - CPF: *78.***.*37-34 (AUTOR).
-
21/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
12/02/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826364-68.2020.8.18.0140
Banco Santander (Brasil) S.A.
Ranilson de Aguiar dos Santos
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2020 14:40
Processo nº 0800599-43.2025.8.18.0036
Francisco de Assis Morais da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Julio Cesar Magalhaes Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/02/2025 10:47
Processo nº 0800640-58.2023.8.18.0075
Maria Ines Cesario Ribeiro
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/10/2024 09:59
Processo nº 0800640-58.2023.8.18.0075
Maria Ines Cesario Ribeiro
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Jose Everton Sousa Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/04/2023 15:00
Processo nº 0824607-10.2018.8.18.0140
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Raimundo Francisco Carvalho Oliveira
Advogado: Jose Geraldo Correa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/10/2018 17:30