TJPI - 0004587-65.2017.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
18/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 07:48
Decorrido prazo de ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
27/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
17/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:16
Decorrido prazo de ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:25
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
23/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004587-65.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANGELA MARIA MIRANDA GONCALVES INTERESSADO: ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS SENTENÇA ANGELA MARIA MIRANDA GONÇALVES ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, todas qualificadas nos autos.
Alega que a Ré inseriu indevidamente o seu nome nos cadastros de inadimplentes em decorrência de uma dívida que não reconhece e requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência do débito.
Fora concedida à parte Autora os benefícios da justiça gratuita.
Citada, a Requerida apresentou contestação alegando, em suma, que o débito da parte Autora decorre de cessão de crédito feita pela empresa CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, referente a uma compra realizada pelo Autor.
Réplica apresentada. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, esclareço que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do CPC, por versar acerca de exclusiva matéria de direito e ser desnecessária a produção de outras provas.
Sem questões preliminares.
Do mérito Requer a parte Autora a condenação da Ré pela inclusão indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes, sob a alegação, inicialmente, de desconhecimento da origem do débito que motivou a inscrição.
Posteriormente, em réplica, afirma que a Ré não juntou cópia do contrato.
A questão é de fácil resolução, uma vez que o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.603.683 – RO, assentou posicionamento de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito (art. 290/CC 2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Assim, a ausência de notificação da cessão de crédito não impede que a cessionária pratique atos como a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Analisando detidamente os autos, observo que foram juntadas faturas do cartão de crédito originalmente devido à Caixa Econômica Federal (44170670).
As faturas, aliadas à notificação juntada (44170673) comprovam a existência de dívida, sendo despicienda a juntada de contrato, bastando para comprovar o débito as faturas do cartão de crédito.
Logo, a cessão dos referidos créditos à Ré, no entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, autorizou a mesma a intentar todos os atos para a preservação ou cobrança de seus créditos.
Reconhecida a legalidade da conduta da Requerida em dispor dos meios que lhe convieram para resguardar o crédito cedido, o pedido de danos morais é improcedente.
Dano moral segundo Francisco Antonio de Oliveira é aquele que atinge bens incorpóreos como a alta estima, a honra, a privacidade, a imagem, o nome, a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, a sensação de dor, de angústia, de perda.
O dano moral firma residência em sede psíquica e sensorial.
Para Aguiar Dias (ob. cit. p. 780, v.2.) são as dores físicas e morais que o homem.
Para que se configure o dano moral, necessariamente, deve haver a coexistência de três pressupostos: a prática de ato ilícito pela empregadora, a ofensa à honra ou à dignidade do trabalhador e o nexo de causalidade entre esses dois elementos, e somados a estes deve existir um abalo, uma situação de enorme dissabor que atinja a própria subjetividade da vítima.
O que de fato interessa na aferição da existência ou não do dano moral, no caso concreto, é a ocorrência fática de uma transgressão a um dos atributos dos direitos da personalidade, sendo, para fins de concessão de indenização, independente da análise do “grau de dor” sofrido pela pessoa, assevera Barros (2013).
Nessa toada, pode-se afirmar que uma agressão minorada à personalidade, isto é, aquela causadora de um constrangimento ou humilhação menor, é aspecto despiciendo na aferição da existência do dano moral.
O que de fato interessa, é o transgredir de um objeto jurídico detentor de proteção normativa.
Assim, na hipótese dos autos não verifico qualquer abalo à honra ou a intimidade do autor.
Conforme assentou o C.
STJ não havendo irregularidade na inscrição em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há configuração de dano moral. (STJ - REsp: 1603683 RO 2016/0146174-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017) Ex positis: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil. b) Condeno a Autora ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhes foram concedidos.
Com o trânsito em julgado, adotem-se todas as providências necessárias para envio de informações ao FERMOJUPI para inscrição do sucumbente na dívida ativa do Estado.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
20/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 08:44
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 03:24
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MIRANDA GONCALVES em 17/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:20
Decorrido prazo de ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 08/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:14
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
24/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 05:26
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MIRANDA GONCALVES em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 26/01/2024 23:59.
-
13/01/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2024 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:58
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 11/09/2024 12:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
01/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 08:53
Juntada de Petição de ata da audiência
-
26/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:00
Juntada de Petição de documentos
-
26/07/2023 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 04:34
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MIRANDA GONCALVES em 24/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:02
Decorrido prazo de ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:48
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:48
Decorrido prazo de LENON CORTEZ PIRES DE SOUSA em 10/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:23
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 30/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 17/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 03:32
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MIRANDA GONCALVES em 27/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 03:19
Decorrido prazo de ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 16/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 10:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/07/2023 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
08/12/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 15:58
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2020 02:24
Decorrido prazo de ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 24/01/2020 23:59:59.
-
08/01/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 11:22
Audiência instrução e julgamento designada para 22/04/2020 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
08/01/2020 11:19
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2019 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 15:04
Distribuído por dependência
-
29/11/2019 14:01
[ThemisWeb] Processo Reativado
-
29/11/2019 13:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 13:51
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 08:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/09/2019 14:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 15:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2019 11:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/02/2019 12:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/01/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-28.
-
25/01/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 11:17
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
25/01/2019 11:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2019 11:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2019 11:16
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2019-01-24 10:30 Sala de audiências da 5ª Vara Cível.
-
23/01/2019 16:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/01/2019 16:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/10/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-10-17.
-
16/10/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2018 09:44
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
11/10/2018 15:52
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2019-01-24 11:00 Sala de audiências da 5ª Vara Cível.
-
27/09/2018 09:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/09/2018 11:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2017 08:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/10/2017 08:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
30/10/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-30.
-
27/10/2017 17:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/10/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2017 08:59
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
27/10/2017 08:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
26/10/2017 12:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/10/2017 11:46
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2017 10:25
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2017 08:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/08/2017 14:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2017 10:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/03/2017 09:36
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
08/03/2017 09:36
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800195-24.2022.8.18.0027
Bonifacio Ferreira de Oliveira
Banco Pan
Advogado: Eduardo Martins Vieira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/02/2023 10:34
Processo nº 0800195-24.2022.8.18.0027
Bonifacio Ferreira de Oliveira
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2022 00:55
Processo nº 0800641-92.2025.8.18.0036
Raimundo Cardoso de Lavor
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2025 14:00
Processo nº 0800649-69.2025.8.18.0036
Raimundo Vieira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2025 14:57
Processo nº 0004587-65.2017.8.18.0140
Angela Maria Miranda Goncalves
Itapeva Ix Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2025 19:06