TJPI - 0756163-10.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 18:49
Juntada de petição
-
23/05/2025 10:13
Juntada de petição
-
23/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
23/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 23:24
Juntada de Certidão de custas
-
22/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0756163-10.2025.8.18.0000 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) ASSUNTO(S): [Administração] REQUERENTE: A.
R.
D.
S.
REQUERIDO: A.
F.
N.
DESPACHO Trata-se de pedido de efeito suspensivo formulado nos autos da apelação nº 0756163-10.2025.8.18.0000, interposto por ADAILTON ROCHA DA SILVA em face de ARISTHEU FIGUEIREDO NETO, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação manejado nos autos nº 0800149-42.2020.8.18.0112, cum fulcro nos §§ 3º e 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil.
Considerando a natureza da medida requerida e em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, DETERMINO: Primando pelo princípio da cautela, deixo para analisar o pedido de efeito suspensivo após a manifestação da parte recorrida, que deverá ser intimada para, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 306 do CPC, apresentar suas razões; Revogo o sigilo do presente feito, considerando que não se verifica qualquer justificativa apta a manter o segredo de justiça, devendo ser adotadas as providências necessárias para a retirada da restrição de acesso aos autos Após o decurso do prazo supra, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. -
20/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 23:29
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
12/05/2025 10:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/05/2025 10:38
Distribuído por sorteio
-
12/05/2025 10:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
12/05/2025 10:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
12/05/2025 10:37
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856814-86.2023.8.18.0140
Antonia Batista Pinheiro da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2023 11:35
Processo nº 0800324-28.2021.8.18.0071
Benedito Francisco da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Lucas Santiago Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2021 22:48
Processo nº 0801660-51.2025.8.18.0031
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Jacqueline de Carvalho Barreto
Advogado: Rafael da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2025 09:35
Processo nº 0818133-76.2025.8.18.0140
Erika Araujo Rocha
Advogado: Luana Sarah Silva Resende
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2025 15:03
Processo nº 0802960-76.2024.8.18.0033
Francisca Ferreira de Oliveira
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Roberto Medeiros de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/09/2024 23:41