TJPI - 0822103-55.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PAVI ASF LTDA - ME em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PAVI ASF LTDA - ME em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0822103-55.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Oferta e Publicidade, Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: ROMULO DE OLIVEIRA SILVA, ALCIONE CHAGAS SILVA DE OLIVEIRA INTERESSADO: CONSTRUTORA PAVI ASF LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Abro vistas às partes para manifestação nos autos sobre último despacho/decisão/sentença/certidão.
TERESINA, 18 de julho de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 13:42
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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17/06/2025 07:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PAVI ASF LTDA - ME em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:02
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0822103-55.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Oferta e Publicidade, Cláusulas Abusivas] AUTORES: ROMULO DE OLIVEIRA SILVA E ALCIONE CHAGAS SILVA DE OLIVEIRA REU: CONSTRUTORA PAVI ASF LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c.
Pedido de Restituição de Valores Pagos e Reparação por Danos Morais, ajuizada por Rômulo de Oliveira Silva e Alcione Chagas Silva de Oliveira contra Construtora Pavi Asf.
Ltda. - ME, partes processualmente qualificadas.
Na inicial, a parte autora sustenta que firmou com a parte requerida um contrato particular de construção de casa e reserva de lote, tendo por objeto a construção de casa em lote de terreno n° 21, da Quadra BA, bairro Santo Antônio, Res.
Nova Alegria.
Relata que embora estivesse cumprindo todos os encargos que lhe competiam, já tendo pago a quantia de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), a ré não honrou com a construção do imóvel no prazo acordado.
Pugna, ao final, pela resolução contratual, bem como pela restituição do valor pago e indenização por dano moral (Id. 40136020).
Recebida a inicial, este juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré (Id. 48003668).
Regularmente citada, a parte requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal (Id.. 54417069 e 56007645).
A autora requereu o julgamento antecipado da lide, pois entendeu que a documentação era suficiente (Id. 56431153). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, na forma do art. 355, I, do CPC, dada a natureza da matéria.
Todas as provas necessárias ao deslinde do feito estão devidamente acostadas aos autos, de modo que a causa está madura para julgamento definitivo.
Ademais, constato que, apesar de regularmente citada, a ré quedou-se inerte, razão pela qual decreto a sua revelia.
DO MÉRITO De antemão, deixo claro que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por envolver típica relação consumerista, envolvendo consumidor pessoa física e empresa que se obrigou à construção de casa em lote de terreno.
Pois bem, vê-se que o presente caso trata, em verdade, de uma tentativa de resolução unilateral do contrato de construção de casa e reserva de lote, sob o fundamento de que a ré está inadimplente, não tendo honrado a entrega do imóvel no prazo que pactuou.
DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA RÉ Compulsando o instrumento particular de construção de casa e reserva de lote, datado de 21/10/2020, verifico na sua Cláusula 4.2 que o prazo para execução da obra é de no máximo 6 (seis) meses, computado a partir da assinatura com a Caixa Econômica Federal e a liberação do alvará de construção.
Acontece que a despeito de tal previsão contratual, até o momento do ajuizamento da ação a construção da casa da parte autora ainda não havia iniciado, de modo que a ré ainda permanece em mora.
Ora, dentre os princípios que regem a relações negociais encontra-se o do pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos.
Portanto, se a ré havia se comprometido a realizar a obra em um determinado prazo, e assim não o fez, é notório que houve inadimplemento contratual da sua parte.
Além de a parte autora ter se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a parte requerida, ao permanecer silente nos autos, deixou de apresentar qualquer elemento apto a modificar, extinguir ou impedir a pretensão deduzida, tampouco impugnou de forma específica e eficaz os documentos acostados à inicial.
Sobre tal falta, registro que o ônus dessa prova recai unicamente à ré, tendo em vista o disposto no art. 373, II, do CPC.
Ademais, a análise dos documentos anexados à petição inicial, especialmente o de Id. 40136024, revela de forma clara o inadimplemento contratual da parte ré.
A autora comprovou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, razão pela qual faz jus ao ressarcimento dos prejuízos materiais suportados.
Nada obstante, ante a ausência de apresentação de defesa pela ré, a revelia induz o reconhecimento, pela requerida, quanto aos fatos alegados pela parte autora.
Na espécie, descumprida a principal obrigação da parte ré vendedora, de rigor a resolução do contrato e a devolução, de forma integral, de todo o valor pago, que segundo o comprovante de pagamento juntado, equivale ao montante de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais).
De resto, destaco que não há falar na retenção de qualquer valor, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já fixou tese no REsp 1.300.418-SC, bem como a Súmula nº 543, ambas no sentido de que em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a retenção de valores em caso de culpa exclusiva da construtora.
DOS DANOS MORAIS Conforme disposto no art. 389, do CC, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Por seu turno, para configurar a responsabilidade civil, depreende-se dos arts. 186 e 927, do CC, que o ordenamento jurídico pátrio exige a ocorrência do prejuízo à vítima por ato culposo do agente, com nexo de causalidade entre o dano e a sua conduta, ficando obrigado a reparar o dano aquele que, por ato ilícito, lhe deu causa.
Tendo em conta que se trata de relação de consumo, admite-se ainda a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC.
De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pelo autor.
Quanto ao dano moral, este significa ofensa aos direitos da personalidade, e de alguma forma deve ser demonstrado.
No caso em apreço, observa-se que a autora firmou regularmente contrato particular de construção de casa e reserva de lote, adimplindo com as obrigações assumidas, o que legitimamente lhe gerou a expectativa de concretização do negócio e da realização do sonho da casa própria.
Contudo, o inadimplemento da parte ré comprometeu gravemente essa legítima expectativa, acarretando relevantes transtornos à parte autora.
Os sentimentos de frustração, angústia e incerteza daí decorrentes ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando situação juridicamente relevante para fins de indenização por danos morais.
Ressalte-se que a postergação injustificada da construção do imóvel, por falha exclusiva da construtora, amplifica a gravidade do dano sofrido.
No mesmo sentido, é patente a quebra da confiança depositada pela parte autora ao celebrar contrato de compra e venda com a legítima expectativa.
A frustração do negócio, por culpa da requerida, extrapola os limites do dissabor comum e cotidiano, ensejando reparação, diante do abalo psicológico e da perturbação emocional experimentados.
Assim, condeno a parte requerida no pagamento dos danos morais sofridos pela requerente, que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos demandantes, fixo a indenização em danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) declarar a resolução do contrato de compra e venda objeto destes autos, condenando a requerida na devolução dos valores pagos pela parte autora, que totalizam o montante de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), devendo incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), isto é, o desembolso de cada quantia, mediante a aplicação do indexador IPCA/IBGE, até o efetivo pagamento; e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação, observando-se que o IPCA deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; b) condenar a requerida a pagar indenização a título de danos morais, que fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo incidir correção monetária, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), utilizando a variação do IPCA/IBGE; e juros moratórios, a partir da citação, aplicando-se a taxa legal referente à Selic, com a dedução da correção monetária, vez que é fator que compõe a referida taxa.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré nas custas e honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da condenação, a serem revertidos em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 15 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
21/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 03:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 03:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 20:52
Conclusos para decisão
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10/06/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 05:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PAVI ASF LTDA - ME em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:12
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:38
Conclusos para decisão
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07/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PAVI ASF LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 10:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:07
Decorrido prazo de ALCIONE CHAGAS SILVA DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:07
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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10/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCIONE CHAGAS SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*60-24 (AUTOR).
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17/10/2023 09:50
Conclusos para despacho
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17/10/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 18:39
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 16:00
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 03:23
Decorrido prazo de ALCIONE CHAGAS SILVA DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 03:23
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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12/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 10:06
Conclusos para decisão
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29/05/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 10:03
Conclusos para despacho
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09/05/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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