TJPI - 0800183-02.2024.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800183-02.2024.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, por intermédio de defesa técnica constituída, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A CRÉDITO, ambos devidamente qualificados nos autos dos processos em epígrafe.
Consigno que serão reunidos para julgamento conjunto as ações de nºs 0800183-02.2024.8.18.0104, e 0800355-41.2024.8.18.0104, em conformidade com o art. 55, §3º, do CPC, bem como em observância ao item 7 do Anexo B da Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça.
Na ação 0800183-02.2024.8.18.0104, a parte autora sustenta que, no mês de novembro de 2021, houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 017432271, no valor total de R$ 756,14 (setecentos e cinquenta e seis reais e quatorze centavos), divididos em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), os quais ainda permanecem ativos no benefício previdenciário da parte autora.
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 55437093).
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 58891958), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, impugnação à justiça gratuita e no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntada de documentos comprobatórios conforme ID nº 58891971 e ss.
Petição de renúncia da autora sob ID 62922684.
Na ação 0800355-41.2024.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 0038861970001, no valor total de R$ 3.685,00 (três mil seiscentos e oitenta e cinco reais), com parcelas mensais no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 59647687).
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 60841490), sustentando em preliminares, a falta de interesse de agir da parte autora, conexão dos processos e impugnação à justiça gratuita, fazendo prova de suas alegações com a juntada de documentos, tais como: TED (ID nº 60842043) e contrato de empréstimo (ID nº 60842048).
Pedido de renúncia formulado pela parte autora, conforme ID nº 67477498.
Autos conclusos.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Entendo pela desnecessidade de produção de prova em audiência, haja vista as provas documentais serem satisfatórias.
Diante do contentamento com o acervo probatório carreado aos autos, empreendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Da renúncia ao direito de ação (0800183-02.2024.8.18.0104 e 0800355-41.2024.8.18.0104) Conforme o Anexo A da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, a renúncia ao direito de ação pode configurar conduta processual potencialmente abusiva quando ocorre em contexto em que a parte ré apresenta documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida.
No caso concreto, a manifestação de renúncia foi protocolada após a apresentação da contestação, na qual a parte ré anexou documentos que potencialmente indicam a validade da relação jurídica discutida.
Ante o exposto, com fundamento no princípio da boa-fé processual e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, NÃO HOMOLOGO a renúncia formulada e empreendo o julgamento dos feitos.
Passo à análise das preliminares Entendo pela desnecessidade de produção de prova em audiência, haja vista as provas documentais serem satisfatórias.
Assim, diante do contentamento com o acervo probatório carreado aos autos, empreendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
No que tange às preliminares arguidas em contestação, procedo à análise do instituto da conexão, com fundamento na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI).
Dois ou mais processos serão reunidos para julgamento em conjunto quando existir conexão, que ocorre quando há o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, e quando possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Assim é o que dispõe o art. 55 do CPC.
Na hipótese, percebo uma identidade entre as ações nºs 0800183-02.2024.8.18.0104 e 0800355-41.2024.8.18.0104, visto que, possuem causa de pedir idênticas, qual seja, descontos indevidos, tarifas, cobranças e litigantes iguais.
Portanto, há conexão pela causa de pedir, nos termos do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Em continuação, chamo atenção ao disposto no artigo 55, §3º, do CPC/15, segundo o qual “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
No presente caso, embora a requerente aduzisse o desconhecimento das parcelas de empréstimo consignado dos processos supracitados, observo que tais demandas possuem partes e causas de pedir idênticas, motivo pelo qual, entendo ser temerário o fatiamento das ações, com fundamento na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí.
Senão, vejamos: As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.
Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.
De mais a mais, dispõe a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no sentido de serem adotadas pelo magistrado medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, lecionando em seu artigo 1º, caput e parágrafo único que: Art. 1º Recomendar aos (às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Assim sendo, verifico que a repartição das demandas pela requerente é desarrazoada, de modo, até mesmo, a se valer da incapacidade da instituição financeira de gerir adequadamente processos judiciais e contratações efetivadas por diversos meios.
Pertinente ao interesse processual ou interesse de agir, verifica-se a utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer à demandante.
Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade).
A necessidade surge da resistência do obrigado no cumprimento espontâneo do que foi pactuado ou determinado por lei ou ainda em decorrência da indispensabilidade do exercício da jurisdição para a obtenção de determinado resultado.
Essa última situação ocorre nas chamadas ações constitutivas necessárias nas quais o exercício da jurisdição para a obtenção do resultado pretendido é indispensável.
O interesse processual pressupõe, além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado para protegê-lo e satisfazê-lo.
Portanto, cabe ao demandante escolher o procedimento e o provimento adequados à situação fática deduzida (interesse-adequação).
O requisito da adequação pode em alguns casos ser flexibilizado, já que a ideia central é proporcionar a efetiva tutela jurisdicional a quem tenha direito sem que sejam impostos óbices ilegítimos.
No caso concreto, o requerente busca o provimento jurisdicional para solucionar a lide descrita nos autos, consistente na alegada ausência de contratação de empréstimo bancário/reserva em cartão com margem consignável e descontos indevidos, além de indenização por danos morais e repetição do indébito.
A referida medida está em consonância com o disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88, que assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Diante desse cenário, não há o que se cogitar quanto a ausência de interesse processual ou carência de ação.
De mais a mais, ressalte-se que nos casos em apreço, por se tratarem de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
As instituições financeiras foram qualificadas pelo § 2º do art. 3º do CDC como prestadoras de serviços, razão pela qual se submetem aos ditames da lei consumerista.
Quanto à tese de prescrição, é entendimento pacificado, tanto da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça, que a prescrição nas ações de repetição de indébito ocorrerá em 05 (cinco) anos, contados do último desconto indevido, fulcro no art. 27 do CDC.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO POR OUTROS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Segundo posição do Superior Tribunal de Justiça, “em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido” (STJ; AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020).
Precedentes. 2 - Considerando que o último desconto alegado indevido ocorrera em maio de 2014 (Id. 5077774), e que a demanda fora ajuizada em 26/12/2019 (Id. 5077773), após o lapso temporal de cinco anos (art. 27 do CDC), constata-se, à evidência, a prescrição do fundo de direito.
Sentença de improcedência da ação mantida, mas por outros fundamentos. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 08374800820198180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Nos casos em tela, verifico que não incidiram os efeitos da prescrição, haja vista que, entre a data dos últimos descontos no benefício previdenciário da requerente e o ingresso das demandas, não houve o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, capaz de ensejar a prescrição do direito da requerente.
No que diz respeito a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, após atenta análise dos autos, verifico que a exordial é acompanhada pelos elementos instrutórios necessários para sua admissão, com base no disposto no art. 319 e ss. do CPC/15.
Portanto, acolho a preliminar suscitada de conexão, de forma a proceder com o julgamento em conjunto das demandas.
Entretanto, rejeito as demais preliminares arguidas pelo requerido, pelos fundamentos supra.
Passo à análise de mérito.
A parte requerente sustenta, em apertada síntese, os seguintes fatos: a) é segurado do INSS; b) foi efetuado um empréstimo fraudulento, havendo um desconto indevido em seu benefício previdenciário, cujas parcelas mensais já foram delimitadas acima em relatório.
Em razão disso, postula o acolhimento dos seguintes pedidos: a) a declaração de inexistência de débito entre as partes com o consequente cancelamento do contrato; b) a anulação do contrato de empréstimo acima indicado; e, subsidiariamente, caso não seja declarada a inexistência dos débitos e o cancelamento dos contratos, tendo em vista o fato de não terem cumpridos os requisitos mínimos necessários à validade e formação daquelas avenças; c) a suspensão dos descontos no benefício da parte autora, em caso de interposição de recurso pelo Banco requerido; d) a restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, do valor descontado indevidamente da aposentadoria da parte autora, acrescido de correção monetária e juros moratórios com termo inicial a partir do efetivo prejuízo (súmula 54 do STJ); e) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Com efeito, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos experimentados por seus correntistas em razão de operações bancárias fraudulentas (dentre as quais a obtenção de empréstimo consignado), na medida em que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (vide Súmula 297 do STJ).
Por conseguinte, impõe-se a aplicação da regra prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a vulnerabilidade técnica (ou operacional) do consumidor é manifesta, de modo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Trago à baila o seguinte julgado que ilustra o entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O descortino da pretensão autoral restringe-se em volta da configuração de suposto ato ilícito, decorrente em descontos na conta da requerente de valores referentes às parcelas de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, o que teve como consequência o não recebimento integral do valor de seu benefício previdenciário, o que justificaria restituição em dobro e indenização por dano morais. 2.
Enquanto isso, o banco demandado, ora apelado, em sua contestação afirmou que o empréstimo foi contratado de forma usual entre as partes, sem que houvesse vício de consentimento ou fraude.
Tanto é, que a sentença ao pôr termo a ação deu conta de que ¿o promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, contratou o referido empréstimo: i.
Houve a juntada da cópia do empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora às fls. 78-79 dos autos, com o recolhimento também das cópias dos documentos pessoais da parte autora (fls. 80), os quais presume-se terem sido recolhidos no ato da contratação; i.
Houve a juntada do comprovante de transferência para a conta pessoal da parte autora (TED) no valor do empréstimo questionado (fl. 81); i.
Não houve a apresentação de qualquer evidência pela autora que ateste a ocorrência de fraude na contratação, como a alegação de perda de documentos, boletim de ocorrência, reclamação administrativa, etc¿ (fs. 212/217). 3.
Nesse particular, verifica-se que o promovido chamou para si a tarefa do ônus de provar o fato impeditivo, extintivo do direito do promovente, trazendo à colação provas irrefutáveis de que a apelante, de fato, solicitou e obteve o empréstimo objeto dessa pendencia. 4.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00503006220208060085 Hidrolândia, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Logo, em atenção a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) existente no presente feito, incumbe à ré comprovar, no mínimo, a realização de depósito da quantia pactuada em benefício do consumidor/mutuário, tudo em obediência ao enunciado nº 18 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí.
Dispõe o enunciado da Súmula nº. 18 deste E.
Tribunal de Justiça do Piauí que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Perfilhando os documentos trazidos pelo requerido nestes fólios, verifico que foi colacionado o documento de transferência dos valores para a conta bancária da parte requerente, conforme comprovante de IDs já destacados no relatório.
Nesse sentido, considerando terem sido supridas as exigências para o reconhecimento das formalidades do contrato, bem como a juntada do comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da parte requerente, torna-se válido o instrumento jurídico, não havendo que se reconhecer a nulidade do negócio jurídico.
Nessa toada, ilustro o entendimento deste Egrégio Tribunal sobre esta demanda: EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO.
FORMALIDADES PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA OBSERVADAS.
PRESENÇA DA ASSINATURA A ROGO.
PRESENÇA DAS ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS.
PRESENÇA DE TED.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública. 2.
Verifica-se que o contrato anexo nos autos pela parte Apelada, apresenta a assinatura a rogo e as assinaturas de duas testemunhas, razão pela qual o contrato deve ser considerado válido. 3.
A Apelante executou o contrato manifestando sua vontade de forma livre, ao passo que recebeu o valor contratado, comprovado mediante juntada do TED aos autos pela Apelada. 4.
Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0821375-24.2017.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 15/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desse modo, constato que a parte requerida comprovou a disponibilização do valor contratado em favor do postulante nestes autos, evidenciando a total regularidade do instrumento firmado entre os litigantes, capaz de afastar eventual contratação irregular ou desconhecimento dos valores obtidos por meio de empréstimo.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no arcabouço probatório e de tudo que mais consta nos autos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial dos autos de nºs 0800183-02.2024.8.18.0104 e 0800355-41.2024.8.18.0104 para: Condenar o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2, ambos do CPC.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3, do CPC.
Por fim, EXTINGO OS FEITOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Havendo a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.
Havendo a interposição de apelação adesiva pelo apelado, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC.
Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
Atos e expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
16/05/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:35
Baixa Definitiva
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16/05/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:34
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
16/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 01:14
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 00:02
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 03:35
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 10:34
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:34
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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