TJPI - 0802185-96.2023.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/06/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 08:46
Baixa Definitiva
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03/06/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802185-96.2023.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SERRA DA CAPIVARA EXECUTADO: WESLEY MENDES DE SOUSA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que foi concedido o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que a parte EXEQUENTE apresentasse o endereço correto do EXECUTADO, a fim de dar continuidade ao processo (ID de nº 69171683).
Pois, a parte exequente apesar de intimado para apresentar novo endereço permaneceu inerte, conforme certidão juntada aos autos.
Contudo, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para este fim, conforme id 69171683, deixou de cumprir ato e diligência que lhe competia dentro do prazo que lhe foi estipulado.
Nos termos do que dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Além do mais, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”, conforme estabelece o art. 321, parágrafo único, deste mesmo diploma legislativo.
Dispõe ainda o Código de Processo Civil, em seu art. 485, III, que “extingue-se o processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias”.
Verifica-se que a situação dos autos se subsume, portanto, ao disposto no artigo 485, incisos I e III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de providência a ser realizada pela parte autora e pelo indeferimento da petição inicial.
Logo, não há alternativa senão extinguir a ação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, caput da Lei nº. 9.099/95, e art. 485, I e III, do CPC.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
19/05/2025 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/05/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SERRA DA CAPIVARA em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/08/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:28
Juntada de Petição de documento comprobatório
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02/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 06:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/05/2024 04:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SERRA DA CAPIVARA em 28/05/2024 23:59.
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11/05/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:36
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:29
Conclusos para despacho
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23/11/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 08:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SERRA DA CAPIVARA em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:08
Decorrido prazo de WESLEY MENDES DE SOUSA em 11/07/2023 23:59.
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17/07/2023 06:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/06/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 07:47
Conclusos para despacho
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15/06/2023 07:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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