TJPI - 0800154-68.2024.8.18.0130
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paulistana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800154-68.2024.8.18.0130 RECORRENTE: CINEAS HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: DANIEL BATISTA LIMA RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado interposto por consumidor inconformado com sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de devolução do valor pago em duplicidade, mas indeferiu a pretensão de indenização por danos morais.
A questão em discussão consiste em definir se o pagamento em duplicidade da passagem aérea, por si só, configura fato apto a gerar indenização por danos morais.
A configuração do dano moral depende da comprovação de violação a direito da personalidade, o que não se verifica nas hipóteses de mero descumprimento contratual que não ultrapasse os limites do aborrecimento cotidiano.
A ausência de demonstração de fato excepcional ou circunstância agravante impede o reconhecimento de ofensa capaz de ensejar reparação moral.
Situações de desconforto, frustração ou contrariedade decorrentes de relações de consumo, quando não acompanhadas de elementos que extrapolem o dissabor comum, não geram direito à indenização por dano moral.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O pagamento em duplicidade não configura por si só dano moral indenizável.
O mero descumprimento contratual, desacompanhado de prova de violação a direito da personalidade, não enseja reparação por danos morais.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800154-68.2024.8.18.0130 RECORRENTE: CINEAS HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO IGEL - SP306018 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega que pagou em duplicidade a reserva de uma passagem aérea, motivo pelo qual pugna pela devolução do valor pago em excesso e por indenização por danos morais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos seguintes termos: “a) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, o que faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a ré à restituição de R$ 473,58 (quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos), a título danos materiais.
O valor da indenização deverá ser devidamente corrigido monetariamente da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 406 do CC/2002.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”.
Irresignado com a sentença, o autor interpôs recurso, aduzindo, em suma, o direito à reparação por danos morais.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que a parte ré seja condenada ao pagamento da referida indenização.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.
O cerne do recurso se restringe à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, providência esta não determinada em sentença.
Como é cediço, para que seja concedida indenização na responsabilidade objetiva, mister estejam presentes alguns requisitos, tais como ação ou omissão dolosa, dano e nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora.
Quanto ao dano moral, faz-se necessária a prova da violação ao direito da personalidade para a sua reparação.
Não obstante a situação vivenciada pela parte autora, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar compensação.
Não há como se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente quando o prejuízo extrapatrimonial eventualmente ocasionado por tal situação não vem devidamente demonstrado nos autos.
No caso específico, não se verificou a presença de dano moral capaz de impor indenização reparatória.
Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 08/08/2025 -
05/06/2025 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/06/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/05/2025 11:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:25
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800154-68.2024.8.18.0130 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: CINEAS HENRIQUE DA SILVA CARVALHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO O recurso inominado interposto pela parte autora preenche os requisitos legais, em especial a tempestividade, observando-se que a ausência de recolhimento das custas tem por fundamento o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, motivos pelos quais o mesmo deve ser recebido.
Recebo o recurso inominado interposto, em seu efeito devolutivo, na forma do artigo 43 da Lei n° 9.099/1995.
Intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das egrégias Turmas Recursais do Estado do Piauí.
Expediente necessário.
Cumpra-se.
Paulistana-PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito titular do JECC de Paulistana-PI -
20/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:22
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 20:11
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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02/10/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 17:53
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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16/09/2024 06:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2024 06:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:31
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/09/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:18
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/06/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:45
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/06/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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