TJPI - 0800558-50.2025.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800558-50.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCILENE GUEDES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, consoante artigos 98 e seguintes do novo CPC/15.
Inicialmente, constatada a presença dos requisitos entabulados no art. 319 e 320 do CPC/15, e por ser este o juízo competente para o processamento do julgamento do feito, RECEBO a peça vestibular, bem como a emenda apresentada.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCILENE GUEDES DA SILVA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A parte autora aduz que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em decorrência de um empréstimo consignado que não autorizou, nem tomou conhecimento.
Diante destes fatos, requer que seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao requerido a cessação das cobranças indevidas no benefício da parte autora, sob pena de multa diária. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Inversão do ônus da prova Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, é cediço que a norma prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo verossímil sua alegação ou sendo este hipossuficiente.
Deste modo, a hipossuficiência de que trata o CDC não está ligada à incapacidade financeira, mas, sim, à falta de aptidão do consumidor em produzir provas no processo, já que, por ser destinatário final dos serviços, não tem acesso aos elementos comprobatórios do seu direito, seja porque estão em poder do fornecedor, ou porque exigem conhecimento técnico apurado, que apenas este detém, sendo este último o caso dos presentes autos.
Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Passo a analisar o pedido de tutela antecipada.
A tutela provisória de urgência encontra-se disciplinada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil e pode ser dividida em tutela provisória de urgência antecipada ou tutela provisória de urgência cautelar.
Embora sejam fungíveis entre si (artigo 305 do CPC), interessa distingui-las na medida em que os requisitos de sua concessão são diferentes.
A doutrina esclarece: “Resta inalterada a distinção entre a tutela cautelar como garantidora do resultado útil e eficaz do processo e a tutela antecipada como satisfativa do direito da parte no plano fático.
A lição de que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz seria suficiente para não confundir essas duas espécies de tutela de urgência” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 9 ed., Salvador, Juspodivm, 2017, p. 499).
Por sua vez, o artigo 300, caput do CPC determina os requisitos comuns que devem ser observados na concessão de ambas as espécies de tutelas, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na presente demanda não vislumbro que estão preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, liminar, pois, neste momento processual, em que somente se faz uma cognição superficial, não ficaram demonstrados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso específico, a análise dos argumentos da peça vestibular e das provas pré-constituídas apresentadas não formou a convicção deste juízo a respeito verossimilhança da alegação.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados após a formação do contraditório, conforme o art. 5º, LV, CF/88.
Assim, sem adentrar no mérito, NEGO a liminar pleiteada por não restar convencido a respeito da verossimilhança da alegação apresentada pela parte autora, deixando de avaliar os demais requisitos da tutela antecipada, por reputá-los prejudicados.
No tocante ao impulso do processo, passo a adotar as seguintes medidas: Considerando o manifesto desinteresse parte autora na realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e alinhando tal situação aos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, em consonância com o Enunciado N.º 35 da ENFAM, que diz: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”, deixo de designar data para a realização do ato, ao tempo em que determino a citação do Réu, por carta com aviso de recebimento, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de juntada aos autos do AR, e, caso queira, oferecer proposta de conciliação, devendo ser advertido de que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma.
Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora na forma dos arts. 350 e 351 do CPC para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que se manifeste acerca de eventuais documentos (art. 437, §1º do CPC).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
URUÇUÍ-PI, 12 de maio de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
14/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCILENE GUEDES DA SILVA - CPF: *63.***.*31-68 (AUTOR).
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02/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:35
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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