TJPI - 0814858-90.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO N.º 0814858-90.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA NUNES RÉ: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c.
Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Maria Nunes contra a Banco Bradesco S.A., ambas devidamente qualificadas.
Na exordial, a parte autora alega que foi surpreendida com a existência de um desconto mensal no valor de R$ 35,50 (trinta e cinco reais e cinquenta centavos), oriundo do Contrato n.º 812538889.
Argumenta, ainda, que é analfabeta, possui idade avançada, que não firmou o referido empréstimo e que os descontos realizados prejudicaram de forma extremamente gravosa sua subsistência.
Em razão do exposto, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico objeto dos autos, a repetição do indébito da quantia indevidamente descontada de seus proventos e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios (Id. 39014885).
Recebida a inicial, este juízo concedeu a gratuidade da justiça em favor da autora e deixou para momento vindouro a designação da audiência de conciliação.
Ao final, fora determinada a citação da ré e a apresentação do contrato e do comprovante de transferência da operação (Id. 39053065).
Regularmente citada, a ré apresentou tempestivamente contestação alegando, preliminarmente, a conexão, impugnou a concessão da justiça gratuita, e a falta de interesse de agir.
No mérito, advogou que o contrato firmado com a autora é regular e que por isso, inexiste qualquer ilícito nos descontos efetuados uma vez que a autora foi cientificada das condições da contratação.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora (Id. 39859459).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 41699699).
A ré juntou aos autos o contrato discutido nos autos (Id. 41710708).
Intimada a juntar a TED aos autos (Id. 43076941), a ré se manifestou nos autos (Id. 43076941).
Intimada a juntar aos autos, pelo princípio da cooperação, os extratos de sua conta bancária no período de 01/07/2019 a 01/09/2019 (Id. 49298008), a parte autora se manifestou nos autos (Id. 49986726).
Determinada a quebra do sigilo bancário da autora no período de 01/07/2019 a 01/09/2019, via Sisbajud (Id. 53128351).
Juntados aos autos o resultado da quebra de sigilo bancário (Id. 64175701). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, na forma dos arts. 355 e 370, ambos do CPC, dada a natureza da matéria, que é unicamente de direito.
Passo, então, a apreciar as preliminares suscitadas pela ré.
DAS PRELIMINARES DA ALEGADA CONEXÃO No que se refere a conexão, mais uma vez não assiste razão à parte ré, pois o que gera o reconhecimento da conexão, para evitar decisões conflitantes, é a demonstração pela parte de existência de lide a envolver o mesmo contrato firmado entre as partes.
No caso dos autos, em que os contratos são distintos, ou seja, sem identidade do pedido ou causa de pedir, não há o que se falar em conexão e reunião de processos.
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em relação a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que não foi buscado pela parte autora solução administrativa da controvérsia, é certo que a lei não impõe o exaurimento de instância administrativa para tornar possível a busca de reparo no Judiciário, em atenção ao preconizado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Dessa forma, não prospera a referida preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA De plano, rejeito a impugnação à concessão da gratuidade da justiça formulada pela parte ré em contestação, pois como se infere facilmente dos documentos anexados à inicial (Id. 39014884), a parte autora aufere parcos rendimentos, de tal forma que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência.
Considerando que a requerida não logrou desconstituir a presunção legal de pobreza da parte autora, ratifico a gratuidade da justiça concedida no despacho inicial (Id 39053065).
DO MÉRITO Em relação ao mérito, convém registrar de início que a relação jurídica objeto destes autos enquadra-se como relação de consumo, na forma do art. 3.º, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor.
No mesmo sentido, tem-se a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, não havendo, portanto, dúvidas quanto a conformação ao caso concreto.
A atividade bancária se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa, sendo cabível a indenização dos seus clientes, com fundamento no art. 14, do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor.
In verbis: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Diga-se: em conformidade com o art. 14, § 3.º, do CDC, cabe ao banco prestador do serviço provar a culpa exclusiva do consumidor ou o fato de terceiro, para que só assim eximir-se do dever de indenizar.
Também, consoante disposição expressa do parágrafo único, do art. 927 do Código Civil: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Configura assim, a cláusula geral da responsabilidade civil no direito brasileiro, impondo o dever secundário de indenizar, a todo aquele que viola o "neminem laedere", princípio jurídico que determina o dever geral e primário de não prejudicar outrem.
Conclui-se, assim, que não é necessário indagar se o requerido agiu com culpa ao praticar o evento danoso, bastando, apenas, verificar se daquele ato resultou algum dano (originado de ato ilícito) ao requerente.
Aplicável, ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em razão do disposto no art. 6.º, VII, do CDC, dada a hipossuficiência da parte autora frente a instituição financeira ré.
A situação econômica e técnica das partes é diametralmente oposta, o que possibilita a inversão anunciada.
Postas estas questões, resta verificar se os descontos consignados no benefício previdenciário da autora foram lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, bem como se foram adotadas as cautelas necessárias à formalização do negócio.
DA NULIDADE CONTRATUAL Da documentação acostada aos autos, verifica-se a existência de contrato, no qual consta a contratação no mês de agosto de 2019, de um empréstimo no valor de R$ 1.552,05 (mil quinhentos e cinquenta e dois reais e cinco centavos), a ser pago em parcelas de R$ 35,50 (trinta e cinco reais e cinquenta centavos).
Além do mais, verifico que igualmente foi feito prova da transferência de valores para conta bancária de titularidade da requerente (Ids. 39014885).
Conclui-se, em um primeiro momento, que a parte ré desincumbiu-se do ônus de comprovar a celebração do referido contrato.
Ocorre que embora reste evidenciada a existência do contrato, o referido instrumento foi firmado por analfabeto, tornando-se indispensável que a assinatura seja feita a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas, conforme exigido no art. 595 do Código Civil, ou por instrumento público.
Se não, veja-se o recentíssimo julgado do STJ sobre a matéria: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) Na espécie, verificada a falta deste requisito essencial à validade da avença, tem-se a nulidade contratual por ausência de consentimento de forma válida.
Conforme preconiza o art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado aos fornecedores, por se considerar prática abusiva, prevalecer-se da fraqueza, ignorância, idade, saúde, conhecimento ou condição social do consumidor, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
A atual jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí se posiciona nesse sentido, conforme se observa dos recentes julgados abaixo colacionados, das duas Câmara Especializadas Cíveis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EX VI, DO ART. 267, VI, CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTO INDEVIDO.
VÍCIO DE ELEMENTOS ESSENCIAIS.
PROTEÇÃO DO CDC, ART. 39.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) Apesar da ausência da parte autora e de seu advogado na audiência de instrução e julgamento, o Código de Processo civil, em seu art. 330, I, autoriza o juiz a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência. 2) O que ocorreu de fato no caso em tela, foi uma pratica abusiva realizada constantemente pelos Bancos, que se aproveitam da condição dos aposentados e pensionistas, que não possuem instrução, para atraí-los através de seus agentes a realizar contratos de empréstimos com consignação em folha de pagamento.
O próprio CDC ampara essas pessoas humildes no seu art. 39. 3) A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo.
Houve o dano, por ter havido os descontos indevidos do benefício previdenciário, comprometendo assim, a subsistência da autora e também houve a relação de causalidade, pois foi a contratação irregular que causou o prejuízo patrimonial da parte.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
VOTAÇÃO UNÂNIME. (TJPI – Apelação Cível nº 201200010064120, 2ª Câmara Especializada Cível, rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 12/07/2013).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 2 – Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 3 – Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, ante os descontos ilegais em seus proventos. 5 – A repetição do indébito em dobro só é devida diante da prova do pagamento indevido, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito, devendo ser restituída a quantia efetivamente descontada. (TJPI – Apelação Cível nº 201200010012776, 1ª Câmara Especializada Cìvel, rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 19/12/2012) Não é razoável admitir que as instituições financeiras celebrem contratos com analfabetos e colham suas impressões digitais nos respectivos contratos, sem se preocupar com a adequada representação.
Ressalto, para que seja válido o contrato firmado nestas condições, necessário que se dê mediante escritura pública ou por meio de assinatura a rogo subscrito por duas testemunhas.
Em assim sendo, apesar de os documentos constantes nos autos evidenciarem a contratação, conclui-se que houve negligência da instituição financeira, por força expressa dos arts. 37, § 1.º, da Lei 6.015/73, arts. 104, III, e art. 166, IV, do Código Civil.
Diante dos fatos comprovados, o negócio jurídico celebrado deve ser declarado nulo por ausência das formalidades legais.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe.
Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.
Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.
Na espécie, a privação da autora de acesso ao seu benefício integral já configura o dano moral, pois existente uma ofensa a sua dignidade, notadamente porque se trata de pessoa de parcos rendimentos.
A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
A requerente declara nos autos que é idosa, analfabeta, aposentada e com rendimento de apenas um salário-mínimo mensal, de modo que fica clara a sua maior vulnerabilidade em face da requerida.
Desta feita, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, tem-se que R$ 2.000,00 (dois mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte ré.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O ressarcimento da quantia cobrada indevidamente ocorrerá de forma simples.
Este juízo não ignora a redação do art. 42, Parágrafo único, do CDC, no sentido de que não se exige a existência de dolo ou culpa, ou mesmo a má-fé do fornecedor, para a repetição seja em dobro, no entanto, o caso concreto comporta algumas peculiaridades que impõem a sua mitigação.
Ora, ainda que o contrato esteja sendo anulado em razão da não observância da forma prescrita em lei, não se pode olvidar que a parte autora também se beneficiou dele, recebendo a quantia objeto do empréstimo.
Assim, anulado o negócio, devem as partes retornar ao estado anterior, o que impõe a restituição simples dos descontos efetuados no benefício da autora, bem como a sua compensação com a quantia que lhe foi transferida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) Declarar nulidade da relação jurídica entre autora e ré, no que atine ao Contrato de n.º 812538889 ; b) Condenar a ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, até a data do último desconto mensal, a ser apurado por simples cálculo aritmético em liquidação de sentença, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), ambos a partir desta decisão.
Deverá ser abatida dos valores acima a quantia já paga em favor da autora, a título de empréstimo, no importe de R$ 298,06 (duzentos e noventa e oito reais e seis centavos); c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ2), até o efetivo pagamento.
Por fim, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o montante da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA/PI, 14 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM -
21/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:12
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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01/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:57
Conclusos para despacho
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03/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
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25/04/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA NUNES em 24/04/2024 23:59.
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28/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:31
Determinada a quebra do sigilo bancário
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06/02/2024 13:31
Conclusos para decisão
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06/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA NUNES em 01/02/2024 23:59.
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30/11/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 12:10
Conclusos para decisão
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08/08/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 08:33
Conclusos para decisão
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03/07/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 08:44
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NUNES - CPF: *19.***.*20-80 (AUTOR).
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01/04/2023 22:04
Conclusos para decisão
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01/04/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2025 20:35