TJPI - 0756298-22.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:20
Juntada de petição
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02/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0756298-22.2025.8.18.0000 Juízo de origem: Vara de Conflitos Fundiários – Comarca de Bom Jesus – PI Assunto: Usucapião Ordinária Processo de referência: 0801343-54.2024.8.18.0042 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA Advogado: Lincon Hermes Saraiva Guerra OAB/PI n° 3.864 AGRAVADOS: ICGL 2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Conflitos Fundiários, nos autos da ação de usucapião tabular n.º 0801343-54.2024.8.18.0042, ajuizada pela agravada, ICGL 2 Empreendimentos e Participações Ltda.
O agravante insurge-se contra decisão que deferiu tutela de evidência (art. 311, IV, CPC), determinando a abertura de matrícula imobiliária provisória para área rural de 26.676,2947 hectares, correspondente, segundo a agravada, a antigas matrículas canceladas (390, 391, 392, 393 e 394).
Alega o agravante, em síntese: a) Violação ao contraditório e ampla defesa, pois a tutela foi concedida liminarmente, sem oitiva das partes interessadas; b) Ausência dos requisitos legais da tutela de evidência, especialmente porque os documentos juntados não afastam dúvida razoável; c) Irregularidade técnica, pois a planta apresentada não possui certificação do georreferenciamento pelo INCRA, conforme exigido pelos arts. 225, §3º e 176, §3º, da Lei 6.015/73; d) Existência de litígio possessório e dominial envolvendo as matrículas 340 e 341, ainda ativas, que estão incluídas indevidamente na planta usucapienda, o que compromete a alegação de posse mansa e pacífica; e) A decisão agravada criou indevidamente a figura do “registro provisório” de matrícula, inexistente no ordenamento jurídico pátrio; e, f) Documentação acostada não comprova efetiva posse qualificada por mais de cinco anos, mas apenas pretensões de uso produtivo da área.
O agravante requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode conceder efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso concreto, estão presentes ambos os requisitos para a concessão da medida pleiteada. 1.
Do perigo de dano grave ou de difícil reparação A decisão agravada determinou a abertura de matrícula imobiliária provisória para uma área de mais de 26 mil hectares, conferindo à agravada, ainda que provisoriamente, presunção de titularidade registral em face de área parcialmente sobreposta a imóveis ainda ativos (matrículas 340 e 341), e objeto de ações judiciais em trâmite envolvendo direito de propriedade e reintegração de posse.
Essa medida, antecipatória de efeitos finais, implica grave risco ao agravante, atingindo diretamente sua esfera patrimonial, e permitindo, inclusive, eventuais desdobramentos sobre atos de disposição da área enquanto ainda se discute a posse e o domínio.
A jurisprudência do STJ admite o deferimento de tutela suspensiva para evitar irreversibilidades materiais quando há ingerência sobre propriedade litigiosa, especialmente se a decisão combatida tem eficácia executiva imediata. 2.
Da probabilidade de provimento do recurso Há plausibilidade relevante nas alegações do agravante, que apontam vícios jurídicos e técnicos na fundamentação da decisão recorrida. 2.1.
Impropriedade da concessão liminar da tutela de evidência Observa-se, de pronto, uma impropriedade na concessão liminar da tutela de evidência.
O fundamento adotado pelo juízo de origem foi o inciso IV do art. 311 do CPC, que permite a tutela de evidência quando a petição inicial estiver instruída com prova documental suficiente do direito do autor e não houver prova apta a gerar dúvida razoável por parte do réu. É juridicamente inadmissível a concessão liminar da tutela de evidência com base no inciso IV, pois o próprio parágrafo único do art. 311 determina que apenas as hipóteses dos incisos II e III admitem apreciação liminar.
A hipótese do inciso IV exige contraditório prévio.
Confira-se: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. (Grifei) Apesar disso, o juízo de origem sustentou, de forma equivocada, que poderia antecipar a tutela mesmo assim, porque a ação de usucapião "não possui réu".
Veja-se: “Entendo que, no caso específico da ação de usucapião que não possui réu, a tutela de evidência pleiteada sob o prisma do inciso IV também pode ser apreciada de maneira liminar.” (ID 25035998 – pág. 6) Tal raciocínio é absolutamente incompatível com a estrutura jurídica da ação de usucapião, que, embora de natureza especial, exige a citação de confrontantes, Fazenda Pública e eventuais interessados, justamente para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
A inexistência de um réu formal não significa ausência de partes interessadas, sobretudo em casos como o presente, em que: 1) há indícios claros de sobreposição a matrículas ainda ativas (340 e 341), de titularidade do agravante; 2) há ações possessórias e de anulação de registro em curso, ajuizadas anteriormente à presente usucapião; e 3) existe controvérsia judicial instaurada sobre a posse e domínio da área.
Portanto, o fundamento utilizado pelo juízo — de que, por não haver réu, poderia conceder liminarmente a tutela do inciso IV — é manifestamente incabível, pois viola os princípios do devido processo legal e do contraditório, que são de observância obrigatória mesmo em ações de jurisdição voluntária.
Esse entendimento encontra apoio uniforme na jurisprudência, como se vê no julgado do TJ-PE: “A tutela de evidência, conforme o art. 311 do CPC, demanda a presença de precedente vinculante ou súmula vinculante aplicável ao caso, o que não foi comprovado pelo agravante.
Além disso, a hipótese do inciso IV do art. 311 não autoriza a concessão liminar da tutela.” (TJ-PE – AI 0000121-58.2023.8.17.9480, Rel.
Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira, j. 26/02/2025) Também o TJ-SP reforça que a tutela de evidência do inciso IV só pode ser concedida após contraditório efetivo, como no seguinte precedente: “As alegações e documentos apresentados pelo réu em contestação têm o condão de gerar dúvida razoável sobre o direito perseguido pelo autor, não restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de evidência com fundamento no art. 311, IV do CPC.” (TJ-SP – AI 2214042-70.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Torres de Carvalho, j. 29/09/2022) E ainda: “A ausência dos requisitos autorizadores da tutela de evidência é manifesta quando há prova de terceiro interessado capaz de gerar dúvida razoável quanto ao direito alegado pelo autor.” (TJ-MS – AI 1400459-41.2022.8.12.0000, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 25/05/2022) Portanto, a decisão agravada padece de manifesta nulidade processual, pois antecipou os efeitos da sentença sem a participação dos diretamente interessados, contrariando regra expressa de direito processual civil e jurisprudência consolidada. 2.2.
Sobreposição de área e ausência de cancelamento registral Foi demonstrado que parte da área pretendida (5.884,05 ha) não corresponde a matrículas canceladas, mas sim a áreas atualmente registradas em nome de terceiros (matrículas 340 e 341), ligadas ao agravante.
Aparentemente, essas matrículas não foram anuladas e constam explicitamente na planta georreferenciada apresentada pela agravada.
Tal circunstância invalida o requisito da disponibilidade registral, essencial ao reconhecimento da usucapião tabular. 2.3.
Ausência de georreferenciamento certificado e de documentação técnica válida O memorial descritivo e a planta apresentados não atendem ao disposto no art. 225, §3º da Lei 6.015/73, pois não estão certificados pelo INCRA.
A jurisprudência do STJ é firme ao exigir identificação técnica precisa, com certificação de georreferenciamento, como condição de validade do procedimento de registro da sentença de usucapião: “(...) cada matrícula deve ser demarcada e georreferenciada individualmente, sem inviabilizar as unificações imobiliárias oportunamente cabíveis.” (REsp 1.706.088/ES, Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 14/05/2024) 2.4.
Inexistência de posse qualificada pelo tempo legal A agravada alega posse desde 2009, mas os documentos juntados (laudos, análises, relatórios) não demonstram uso efetivo, contínuo e com função social sobre toda a área, como exige o art. 1.242, parágrafo único, do Código Civil.
Além disso, a existência de ações anteriores, ajuizadas pelo agravante, visando reintegração de posse e anulação de registros, demonstra litigiosidade clara e interrupção da posse, o que descaracteriza os requisitos para a prescrição aquisitiva.
Embora não seja o momento para se julgar o acerto ou desacerto da decisão agravada, observa-se, prima facie, que a concessão da tutela de evidência não observou os requisitos legais do art. 311, IV, CPC, especialmente quanto à vedação de sua concessão liminar, sem contraditório.
Há, ainda, elementos probatórios suficientes que evidenciam risco de dano irreversível e verossimilhança das alegações do agravante, o que autoriza a concessão da medida suspensiva pleiteada. - Dispositivo Diante do exposto, defiro a tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, e determino que o juízo de origem seja comunicado com urgência acerca da presente decisão, a fim de que o mesmo possa adotar as providências necessárias à imediata sustação dos efeitos do mandado expedido.
Determino, ainda, ao Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Manoel Emídio, que: a) Se abstenha de cumprir o mandado de abertura de matrícula imobiliária, até nova deliberação deste Relator; b) Caso já iniciado qualquer procedimento administrativo registral, interrompa imediatamente sua tramitação, comunicando este Relator sobre eventual ato já praticado.
Cumpra-se com urgência.
Teresina, data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
30/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:48
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/06/2025 12:13
Juntada de petição
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09/06/2025 00:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 11:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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16/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0756298-22.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária] AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA AGRAVADO: ICGL 2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REGIMENTO INTERNO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
PREVENÇÃO DO RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLIZADO NO TRIBUNAL. 1.
O primeiro recurso protocolizado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAULO ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA contra decisão proferida nos autos da Ação de Usucapião (proc. nº 0801343-54.2024.8.18.0042), ajuizada contra o ICGL 2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
O Código de Processo Civil, em seu art. 930, versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema.
Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in litteris: “Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. … Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Dando-se atenção a esta nova regra trazida pela lei processual de 2015, o Regimento Interno deste eg.
Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina, verbis: “Art. 135-A.
Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. “ Verifico que houve anteriormente a interposição de Agravo de Instrumento nº 0763939-95.2024.8.18.0000 oriunda da mesma Ação Originária, que tem como relator o Des.
JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, primeiro recurso nesta segunda instância, que fixou a prevenção dos recursos subsequentes ao mesmo relator para com o recurso de apelação ora em análise, conforme o exposto no art. 135 do regimento interno deste eg.
Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste eg.
Tribunal, DETERMINO a devolução dos autos para que seja REALIZADA NOVA DISTRIBUIÇÃO, agora para o Des.
JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, primeiro relator neste eg.
Tribunal.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator TERESINA-PI, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/05/2025 23:38
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
13/05/2025 18:55
Conclusos para Conferência Inicial
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13/05/2025 18:55
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 18:54
Juntada de Petição de custas
-
13/05/2025 18:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
13/05/2025 18:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/05/2025 18:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
13/05/2025 18:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
13/05/2025 18:53
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
13/05/2025 18:53
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
13/05/2025 18:53
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
13/05/2025 18:53
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
13/05/2025 18:53
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
13/05/2025 18:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
13/05/2025 18:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/05/2025 18:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
13/05/2025 18:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/05/2025 18:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/05/2025 18:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/05/2025 18:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/05/2025 18:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/05/2025 18:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/05/2025 18:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/05/2025 18:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/05/2025 18:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/05/2025 18:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/05/2025 18:49
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/05/2025 18:49
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/05/2025 18:49
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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