TJPI - 0811229-45.2022.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811229-45.2022.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [ICMS/Importação, Exclusão - ICMS] IMPETRANTE: CENTRAL DE FRIOS PIAUI LTDA, CENTRAL DE FRIOS PIAUI LTDA IMPETRADO: ILMO SR.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à invalidade da exigência do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica. 2.
O andamento do processo foi suspenso (art. 982, I, CPC), até o julgamento repetitivo nº 986 pelo STJ (IRDR). 3.
Com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma do art. 985, I, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido. 4.
O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 5.
A esta orientação da Egrégia Corte Superior está vinculado este Juízo (art. 927, III, do C.P.C.), até porque, como preleciona Teresa Arruda Alvim acerca de tal preceito legal, "os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte - são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos.
O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade.
Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados.
Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida" 1 6.
De se frisar, ainda, que este caso em exame não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes. 7.
Ante o exposto e a tudo considerado, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, julgando o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 8.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 9.
Custas já recolhidas, ID 25619830 (guia) e 25619828 (comprovante).
P.R.I.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 1(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2016. p. 1460). -
12/07/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 10:07
Baixa Definitiva
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12/07/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 10:07
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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12/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:41
Decorrido prazo de CENTRAL DE FRIOS PIAUI LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:41
Decorrido prazo de CENTRAL DE FRIOS PIAUI LTDA em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 20:06
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 04:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 04:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811229-45.2022.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [ICMS/Importação, Exclusão - ICMS] IMPETRANTE: CENTRAL DE FRIOS PIAUI LTDA, CENTRAL DE FRIOS PIAUI LTDA IMPETRADO: ILMO SR.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à invalidade da exigência do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica. 2.
O andamento do processo foi suspenso (art. 982, I, CPC), até o julgamento repetitivo nº 986 pelo STJ (IRDR). 3.
Com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma do art. 985, I, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido. 4.
O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 5.
A esta orientação da Egrégia Corte Superior está vinculado este Juízo (art. 927, III, do C.P.C.), até porque, como preleciona Teresa Arruda Alvim acerca de tal preceito legal, "os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte - são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos.
O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade.
Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados.
Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida" 1 6.
De se frisar, ainda, que este caso em exame não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes. 7.
Ante o exposto e a tudo considerado, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, julgando o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 8.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 9.
Custas já recolhidas, ID 25619830 (guia) e 25619828 (comprovante).
P.R.I.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 1(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2016. p. 1460). -
16/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 18:41
Denegada a Segurança a CENTRAL DE FRIOS PIAUI LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-95 (IMPETRANTE)
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28/11/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 12:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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14/09/2022 12:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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20/06/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 00:33
Decorrido prazo de CENTRAL DE FRIOS PIAUI LTDA em 26/05/2022 23:59.
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04/06/2022 00:33
Decorrido prazo de CENTRAL DE FRIOS PIAUI LTDA em 26/05/2022 23:59.
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25/04/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 12:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/04/2022 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2022 10:52
Conclusos para decisão
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25/03/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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