TJPI - 0756420-35.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0756420-35.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO RENATO PEREIRA COSTA Advogados do(a) AGRAVANTE: RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA - BA42412, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES - BA50196 AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO PEREIRA COSTA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0756420-35.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AGRAVANTE: ANTONIO RENATO PEREIRA COSTA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”.
INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1132/STJ.
DISTINGUISHING.
INEFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO POSTAL.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
RESTITUIÇÃO DO BEM AO AGRAVANTE.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIO RENATO PEREIRA COSTA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paquetá/PI, que deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
O agravante sustenta, em suma: i) ausência de constituição válida em mora, pois a notificação extrajudicial foi devolvida com a anotação “não procurado”, não tendo saído da agência dos Correios; ii) prática de cláusulas abusivas no contrato, como juros acima da média de mercado; iii) ocorrência de venda casada de seguro; e iv) cobrança indevida de tarifa de cadastro.
Pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com a devolução do bem apreendido. É o breve relatório.
Decido.
De saída, verifico que o presente recurso é tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Preparo recolhido.
O art. 300 do CPC prevê a concessão da tutela provisória de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A ação de busca e apreensão é um procedimento especial que tem por escopo apreender o bem alienado fiduciariamente, devendo a medida ser deferida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor, conforme estabelece o art. 3º do Decreto-lei 911/692.
O §2º do art. 2º do mesmo diploma legal prevê que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
No caso concreto, o pedido de efeito suspensivo encontra respaldo no reconhecimento de que a notificação extrajudicial, requisito essencial para constituição do devedor em mora (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e Súmula 72/STJ), não se aperfeiçoou.
Consta nos autos que o Aviso de Recebimento foi devolvido com a informação “não procurado”, ou seja, não houve nenhuma tentativa de entrega efetiva da correspondência ao devedor. É importante destacar que a Segunda Seção do STJ, ao julgar os REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, Tema Repetitivo 1.132, firmou o entendimento de que, para fins de constituição de mora em contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento.
Contudo, no presente caso, verifica-se a impossibilidade de aplicação do Tema 1.132, diante da ausência de tentativa real de entrega da correspondência.
Com efeito, a jurisprudência do STJ, em julgados recentes, tem distinguido as hipóteses em que o AR é devolvido com anotação “não procurado” como impeditivo à aplicação da tese repetitiva: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tema repetitivo n. 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2.
No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.472.631/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado".
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.418.430/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Com efeito, aplicável, portanto, a técnica do distinguishing em relação ao Tema 1.132 do STJ, pois, conforme reiteradamente decidido, o envio da correspondência por meio ineficaz, que sequer permite a entrega ao destinatário (como nas localidades rurais onde os Correios não realizam entrega domiciliar), afasta a presunção de ciência do devedor e impede o reconhecimento da mora ex re.
No tocante ao fumus boni iuris, este está presente na medida em que não se verifica a constituição regular da mora, o que por si só já impede o deferimento da medida liminar de busca e apreensão (art. 3º do DL nº 911/69 e Súmula 72/STJ).
O periculum in mora se demonstra com clareza na possibilidade de prejuízo irreversível ao agravante, que teve apreendido o único bem utilizado para sua subsistência, o qual lhe serve de meio de transporte e trabalho, sem que tivesse a oportunidade de purgar a mora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando a imediata restituição do veículo ao Agravante, no prazo de 10 (três) dias úteis, até ulterior deliberação deste Relator ou pronunciamento final da Câmara Cível competente, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias, a ser revertida em favor do Agravante.
Comunique-se com urgência ao Juízo de origem para ciência e cumprimento desta decisão via SEI.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
20/05/2025 07:33
Juntada de Certidão
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20/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/05/2025 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 17:48
Conclusos para Conferência Inicial
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14/05/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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