TJPI - 0801192-15.2022.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:03
Execução Iniciada
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08/07/2025 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/07/2025 12:15
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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29/06/2025 05:53
Juntada de Petição de certidão de custas
-
26/06/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 09:33
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801192-15.2022.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA SANTOS contra o BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Em seu relato inicial, diz a parte autora, em suma, não ter realizado quaisquer contratações de empréstimos com o réu, os quais teriam resultado na cobrança indevida dos seguintes valores: R$ 1.615,13, R$ 200,50 e R$ 525,23 (id. 33408222 em cotejo com o id. 33408232).
Solicita, em seguida, a resolução da demanda, com a declaração de inexistência dos negócios jurídicos cumulada com indenização por danos morais e materiais.
Regularmente citado, o requerido alegou, em síntese, que a autora não faz jus à gratuidade da justiça pretendida, ausência de responsabilidade da instituição financeira, culpa exclusiva da autora, inexistência de danos morais e não cabimento de inversão do ônus da prova.
Dentre outros documentos, juntou um termo de responsabilidade de assinatura eletrônica (id. 34970094), um comprovante de empréstimo (id. 34970095) e uma declaração de conhecimento prévio de CET (id. 34970096).
Réplica em id. 35017171 reiterando os pedidos iniciais.
Devidamente intimados, a parte ré pediu a realização de audiência de instrução e julgamento, ao passo que a parte autora quedou-se inerte.
Vide certidão id. 40990335.
A referida audiência foi realizada em 21/05/24, conforme ata constante do id. 57616982. É o quanto basta relatar.
Fundamento e Decido. 1.
Da questão preliminar.
Foi visto, o requerido impugna a gratuidade da justiça concedida à autora, sob o argumento de que a hipossuficiência alegada não foi comprovada nos autos.
Sem razão, porém.
Ora, da atenta análise dos documentos que instruem a exordial (id´s. 33408222 até 33408235) é possível concluir pela exiguidade de recursos afirmada pela autora.
A não bastar, é de se manter a gratuidade de justiça concedida à parte autora, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (art. 99, § 3° do CPC). 2.
Do Mérito 2.1.
Do Dano Material A saber, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial.
Isso porque a discussão gira em torno da regularidade da contratação de empréstimos bancários, contudo, o réu não coligiu para os autos quaisquer documentações hábeis a comprovar a autenticidade dos citados negócios jurídicos.
Para assim concluir, basta verificar que não há contrato nos autos, somente um termo de responsabilidade (id. 34970094), um comprovante de empréstimo (34970095) e uma declaração de conhecimento prévio de CET (id. 34970096). É claro que nenhum desses documentos estão aptos a comprovar a perfectibilização dos negócios jurídicos, quer dizer, a regularidade da contratação e a disponibilização dos respectivos valores para a consumidora.
Ora, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia dos instrumentos contratuais referentes aos negócios jurídicos que realiza, sendo certo que sua apresentação é a forma lídima de comprová-los.
Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência.
No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparada a consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar-se a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Tendo o consumidor demonstrado a cobrança indevida (comprovante de negativação id. 33408232), cabe ao fornecedor provar a legitimidade da contratação, o que, in casu, será feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao consumidor.
Se não fizer sua contestação acompanhar-se de tais documentos, gerar-se-á a convicção de que não os possui e que os descontos verificados decorrem de fraude.
Tal fato desnatura a contratação, sendo o caso de declaração de nulidade da avença, inteligência da Súmula n. 18 do Tribunal de Justiça do Piauí: SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. É de se concluir que a operação de crédito em questão decorreu de falha na prestação do serviço, seja por erro da própria instituição financeira ou por fraude de terceiro, uma vez que não teve o consumidor acesso aos valores que contratou.
Neste ponto, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em casos tais, a responsabilidade de indenizar os danos sofridos pelo consumidor é do réu/fornecedor, posto que sua omissão em tomar medidas de segurança necessárias a evitar contratações indevidas é causa do evento danoso.
O dano material suportado está provado pela cobrança indevida alegada nos autos (comprovante de negativação id. 33408232).
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Logo, tendo ficado provado a cobrança indevida oriunda de contratos fraudulentos, por culpa inescusável da parte requerida, a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, além da restituição em dobro dos valores ilegalmente suprimidos deve prevalecer. 2.2.
Do Dano Moral Além da declaração judicial quanto à nulidade dos negócios jurídicos e da restituição em dobro dos valores descontados, reputa-se viável a reparação a título de danos morais, posto que a cobrança indevida provocou efetivos prejuízos na esfera pessoal da demandante, atingindo o núcleo do mínimo existencial de sua dignidade e incolumidade ao incidir sobre verbas de natureza alimentar.
Para efeitos de quantum indenizatório, devem-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições as partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, qual seja, inibir novas condutas abusivas.
No contexto dos autos, considerando-se, essencialmente, o valor dos contratos fraudulentos, além da efetiva compensação patrimonial já garantida pela restituição em dobro, afigura-se razoável o arbitramento de R$ 1.000,00 (um mil reais) para fins de compensação dos danos morais, por guardar relação com o prejuízo pessoal experimentado sem acarretar locupletamento ilícito. 3.
Dispositivo Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1) DECLARAR a nulidade das relações jurídicas contratuais entre as partes que fundamente a cobrança de dívidas nos valores impugnados nesta demanda, isto é, R$ 200,50, R$ 1.615,13, R$ 525,23, devendo ser cessada imediatamente qualquer cobrança de débito destas relações; 2) CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora o valor correspondente à restituição em dobro dos valores referentes aos negócios jurídicos fraudulentos, ou seja, R$ 200,50, R$ 1.615,13, R$ 525,23, respeitada a prescrição quinquenal, bem como a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como indenização por danos morais; 3) CONDENAR o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos (danos materiais) deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Quanto as custas judiciais devidas pela parte devedora, deve a Secretaria seguir o novo fluxo referente às despesas processuais determinado pela Corregedoria Geral da Justiça no Ofício-Circular Nº 157/2023 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI.
Ressalto que, nos termos do supracitado ofício, todos os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de TRÂNSITO EM JULGADO, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardo aos trâmites pertinentes à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas.
Expedientes necessários, cumpra-se.
CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
16/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:22
Juntada de custas
-
16/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 06:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 06:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 06:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801192-15.2022.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA SANTOS contra o BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Em seu relato inicial, diz a parte autora, em suma, não ter realizado quaisquer contratações de empréstimos com o réu, os quais teriam resultado na cobrança indevida dos seguintes valores: R$ 1.615,13, R$ 200,50 e R$ 525,23 (id. 33408222 em cotejo com o id. 33408232).
Solicita, em seguida, a resolução da demanda, com a declaração de inexistência dos negócios jurídicos cumulada com indenização por danos morais e materiais.
Regularmente citado, o requerido alegou, em síntese, que a autora não faz jus à gratuidade da justiça pretendida, ausência de responsabilidade da instituição financeira, culpa exclusiva da autora, inexistência de danos morais e não cabimento de inversão do ônus da prova.
Dentre outros documentos, juntou um termo de responsabilidade de assinatura eletrônica (id. 34970094), um comprovante de empréstimo (id. 34970095) e uma declaração de conhecimento prévio de CET (id. 34970096).
Réplica em id. 35017171 reiterando os pedidos iniciais.
Devidamente intimados, a parte ré pediu a realização de audiência de instrução e julgamento, ao passo que a parte autora quedou-se inerte.
Vide certidão id. 40990335.
A referida audiência foi realizada em 21/05/24, conforme ata constante do id. 57616982. É o quanto basta relatar.
Fundamento e Decido. 1.
Da questão preliminar.
Foi visto, o requerido impugna a gratuidade da justiça concedida à autora, sob o argumento de que a hipossuficiência alegada não foi comprovada nos autos.
Sem razão, porém.
Ora, da atenta análise dos documentos que instruem a exordial (id´s. 33408222 até 33408235) é possível concluir pela exiguidade de recursos afirmada pela autora.
A não bastar, é de se manter a gratuidade de justiça concedida à parte autora, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (art. 99, § 3° do CPC). 2.
Do Mérito 2.1.
Do Dano Material A saber, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial.
Isso porque a discussão gira em torno da regularidade da contratação de empréstimos bancários, contudo, o réu não coligiu para os autos quaisquer documentações hábeis a comprovar a autenticidade dos citados negócios jurídicos.
Para assim concluir, basta verificar que não há contrato nos autos, somente um termo de responsabilidade (id. 34970094), um comprovante de empréstimo (34970095) e uma declaração de conhecimento prévio de CET (id. 34970096). É claro que nenhum desses documentos estão aptos a comprovar a perfectibilização dos negócios jurídicos, quer dizer, a regularidade da contratação e a disponibilização dos respectivos valores para a consumidora.
Ora, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia dos instrumentos contratuais referentes aos negócios jurídicos que realiza, sendo certo que sua apresentação é a forma lídima de comprová-los.
Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência.
No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparada a consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar-se a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Tendo o consumidor demonstrado a cobrança indevida (comprovante de negativação id. 33408232), cabe ao fornecedor provar a legitimidade da contratação, o que, in casu, será feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao consumidor.
Se não fizer sua contestação acompanhar-se de tais documentos, gerar-se-á a convicção de que não os possui e que os descontos verificados decorrem de fraude.
Tal fato desnatura a contratação, sendo o caso de declaração de nulidade da avença, inteligência da Súmula n. 18 do Tribunal de Justiça do Piauí: SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. É de se concluir que a operação de crédito em questão decorreu de falha na prestação do serviço, seja por erro da própria instituição financeira ou por fraude de terceiro, uma vez que não teve o consumidor acesso aos valores que contratou.
Neste ponto, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em casos tais, a responsabilidade de indenizar os danos sofridos pelo consumidor é do réu/fornecedor, posto que sua omissão em tomar medidas de segurança necessárias a evitar contratações indevidas é causa do evento danoso.
O dano material suportado está provado pela cobrança indevida alegada nos autos (comprovante de negativação id. 33408232).
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Logo, tendo ficado provado a cobrança indevida oriunda de contratos fraudulentos, por culpa inescusável da parte requerida, a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, além da restituição em dobro dos valores ilegalmente suprimidos deve prevalecer. 2.2.
Do Dano Moral Além da declaração judicial quanto à nulidade dos negócios jurídicos e da restituição em dobro dos valores descontados, reputa-se viável a reparação a título de danos morais, posto que a cobrança indevida provocou efetivos prejuízos na esfera pessoal da demandante, atingindo o núcleo do mínimo existencial de sua dignidade e incolumidade ao incidir sobre verbas de natureza alimentar.
Para efeitos de quantum indenizatório, devem-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições as partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, qual seja, inibir novas condutas abusivas.
No contexto dos autos, considerando-se, essencialmente, o valor dos contratos fraudulentos, além da efetiva compensação patrimonial já garantida pela restituição em dobro, afigura-se razoável o arbitramento de R$ 1.000,00 (um mil reais) para fins de compensação dos danos morais, por guardar relação com o prejuízo pessoal experimentado sem acarretar locupletamento ilícito. 3.
Dispositivo Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1) DECLARAR a nulidade das relações jurídicas contratuais entre as partes que fundamente a cobrança de dívidas nos valores impugnados nesta demanda, isto é, R$ 200,50, R$ 1.615,13, R$ 525,23, devendo ser cessada imediatamente qualquer cobrança de débito destas relações; 2) CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora o valor correspondente à restituição em dobro dos valores referentes aos negócios jurídicos fraudulentos, ou seja, R$ 200,50, R$ 1.615,13, R$ 525,23, respeitada a prescrição quinquenal, bem como a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como indenização por danos morais; 3) CONDENAR o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos (danos materiais) deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Quanto as custas judiciais devidas pela parte devedora, deve a Secretaria seguir o novo fluxo referente às despesas processuais determinado pela Corregedoria Geral da Justiça no Ofício-Circular Nº 157/2023 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI.
Ressalto que, nos termos do supracitado ofício, todos os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de TRÂNSITO EM JULGADO, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardo aos trâmites pertinentes à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas.
Expedientes necessários, cumpra-se.
CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
21/05/2025 02:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 02:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 02:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/05/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Caracol.
-
21/05/2024 09:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/05/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Caracol.
-
20/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:00
Decorrido prazo de FELIPE MIRANDA DIAS em 02/02/2023 23:59.
-
29/12/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 07:23
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 07:23
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:39
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Caracol.
-
06/12/2022 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 04:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 07:11
Decorrido prazo de FELIPE MIRANDA DIAS em 24/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 07:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS em 24/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS em 22/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 11:11
Audiência Conciliação redesignada para 07/12/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Caracol.
-
28/10/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 08:53
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Caracol.
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26/10/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 08:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2022 18:43
Conclusos para despacho
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25/10/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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