TJPI - 0801739-43.2024.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:25
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0801739-43.2024.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ERMELINO DE SOUSA REU: BANCO PAN SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
A parte autora relatou que recebe benefício previdenciário pelo INSS e conta que observou que o Banco promovido efetuou um empréstimo indevido em seu nome.
Diante destes fatos, requereu a declaração da nulidade da relação jurídica, além do ressarcimento de uma quantia referente a reparação dos danos materiais e morais decorrentes da contratação.
Citado, o réu apresentou contestação.
Suscitou preliminares.
No mérito, aduziu que a parte autora não sofreu qualquer desconto em seu benefício, tendo em vista a exclusão da proposta de empréstimo.
Ao fim, requereu a improcedência da ação.
Réplica em ID nº 62340191. É o relatório.
Passo ao julgamento do feito. 2 FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa.
No caso, a solução da questão debatida depende unicamente da análise das provas documentais, que por força do art. 434, caput, do CPC, por regra, deve ser juntadas ao processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou apresentação de contestação, sendo desnecessária a produção de provas orais, posto que inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Quanto ao mérito, o autor alega que os descontos em seu benefício previdenciário decorrem de contrato que não contraiu.
A parte requerida, por sua vez, alega que não chegou a ser efetiva a celebração do contrato, pois a proposta foi cancelada.
Ressalte-se que, em matéria de apreciação das provas, privilegia-se a valoração fundamentada da prova (art. 371, NCPC), uma vez que não mais vige o sistema tarifário dos meios de prova.
No caso dos autos, entendo que houve apenas uma proposta de empréstimo e que a mesma foi cancelada, não havendo assim nenhum desconto, pois a proposta foi cancelada e excluída, informação esta confirmada pelo próprio extrato apresentada pela parte autora com a inicial (ID Num. 59185613 – Pág. 11), não chegando, assim, a gerar desconto.
O acervo probatório demonstra que não houve a contratação do empréstimo consignado questionado, pois o mesmo foi cancelado e logo após excluído.
Restou comprovado que a negociação foi realizada pela parte autora mas não logrou êxito em decorrência do cancelamento da proposta do referido empréstimo.
Assim, todos os elementos probatórios convergem no sentido de que o contrato fora de fato cancelado e excluído sem gerar nenhum ônus à parte autora.
O conjunto probatório leva a conclusão de que não houve a realização do contrato pela parte autora, pois o mesmo foi cancelado e excluído sem haver descontos.
Conclui-se, portanto, que o pedido de danos morais e de repetição de indébito é descabido. 3 DISPOSITIVO Com tais considerações, julgo IMPROCEDENTES os pleitos da ação (art. 487, I, CPC).
Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
A condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Avelino Lopes – PI, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
14/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:33
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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24/06/2024 08:58
Conclusos para despacho
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24/06/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/06/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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