TJPI - 0800373-48.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:39
Baixa Definitiva
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24/07/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800373-48.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO LIMA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 05/06/2025.
Dado e passado nesta comarca de TERESINA, em 23 de junho de 2025.
Dou fé.
TERESINA, 23 de junho de 2025.
ALEXANDRA QUIRINO DE OLIVEIRA PIMENTEL JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
23/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:32
Determinado o arquivamento
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15/07/2025 08:41
Conclusos para decisão
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15/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 03:45
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 03:45
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:04
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 06:17
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:17
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LIMA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800373-48.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO LIMA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Sem relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Quanto à prejudicial de mérito levantada pelo réu, em que alega que se deve aplicar o prazo prescricional de 03 anos do Código Civil ou o quinquenal do CDC, também não prospera.
A parte autora pretende o reconhecimento da ilegalidade de cobranças realizadas, bem como a percepção de repetição do indébito dos referidos descontos, e indenização por danos morais.
O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A hipótese dos autos versa sobre obrigação de trato sucessivo, cuja violação do direito ocorre de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo).
Ementa: AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM QUE SE INICIA NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. - Em se tratando de execução fundada em contrato de empréstimo, cujo valor foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só se inicia no momento do vencimento da última prestação.
Data da publicação: 19/02/2016.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10474100018578001 MG (TJ-MG) Segundo os documentos juntados aos autos os descontos na conta do autor permanecem vigentes, não há, portanto, que se falar em prescrição.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO FRANCISCO LIMA em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Sustenta a parte autora que é beneficiaria de pensão por morte, sob o benefício de n° 118.218.488-7, e vem sofrendo descontos identificados com essa rubrica desde novembro de 2022, em valores que variam de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) a R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos) e, atualmente, já alcança o montante de R$ 944,06 (novecentos e quarenta e quatro reais e seis centavos), conforme planilha anexada referente a uma suposta CONTRIBUIÇÃO CONAFER referente a CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDFAMIRURAIS DO BRASIL denominado por CONAFER.
Prossegue aduzindo que desconhece a adesão a qualquer tipo de associação.
Postula a devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, no valor de R$ 1.888,12 (um mil, oitocentos e oitenta e oito reais e doze centavos).
A requerida, por sua vez, alega, de forma genérica, que os descontos são devidos.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais, vez que desprovidos de razão.
Cumpre ponderar que a natureza da pessoa jurídica que presta serviços assistenciais não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa esteira, se a associação oferece aos seus associados benefícios, mediante pagamento de contribuição, realizando desconto direto da folha de pagamento, caracterizada está como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, §2º do CDC, tratando-se o caso, portanto, de nítida relação de consumo.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJSP – AC 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator(a): J.B.
Paula Lima, Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NATUREZA DA RELAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CDC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO DA PARTE AUTORA À ASSOCIAÇÃO RÉ – DANO MORAL INEXISTENTE – DESCONTOS DE QUANTIA ÍNFIMA, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DA PARTE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
Se a Associação requerida oferece aos seus associados benefícios, mediante pagamento de contribuição, realizando o desconto direto da folha de pagamento, não restam dúvidas acerca da existência de relação de consumo Não comprovada a adesão da parte autora à associação ré, de rigor a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada, com devolução simples dos valores descontados indevidamente em folha de pagamento.
Ainda que indevida a cobrança, a subtração de valor ínfimo mensal junto ao beneficiário previdenciário da parte não ultrapassa as raias do mero dissabor. (TJMS – AC 0834992-77.2019.8.12.0001, Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data do julgamento: 30/11/2022) Convém reforçar a existência de evidente relação consumerista, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência do autor em relação à ré, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), o que ora acolho.
No caso em exame, tem-se que a ré não comprovou a origem do negócio jurídico que ensejou as supostas dívidas do autor.
A requerida não refutou com prova hábil os fatos articulados pela parte autora, visto que não juntou qualquer instrumento contratual ou documento que comprove o efetivo fornecimento de assistência ao autor.
Ao contrário, a demandada apenas se limita a meras alegações genéricas, em sede de defesa.
As circunstâncias verificadas permitem concluir que os descontos no benefício da parte autora se mostram indevidos.
Considerando a alegação do autor de que não possui qualquer relação com a ré no que tange ao contrato em comento, cabia a esta pelo menos a comprovação de efetiva prestação de serviços em favor do requerente, haja vista que, como detentora de meios técnicos sobre os seus controles e disposições, teria toda a condição de fornecer tais provas.
Assim, a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Com efeito, restou demonstrado fato constitutivo do direito do autor quanto à devolução em dobro do valor descontado indevidamente.
Assim sendo, entendo plenamente cabível na espécie o pleito neste sentido.
Os autos evidenciam a comprovação de descontos nos valores apontados na inicial o que soma a quantia simples de R$ 944,06 (novecentos e quarenta e quatro reais e seis centavos).
Dobrado, o valor perpassa o montante de R$ 1.888,12 (um mil, oitocentos e oitenta e oito reais e doze centavos).
No presente caso, torna-se irrefutável a ocorrência do dano moral, sobretudo pelo sentimento de frustração em decorrência do desrespeito aos seus direitos, só corrigidos por esta via jurisdicional.
Com efeito, configurado o dano moral, impõe-se a respectiva indenização estabelecida por arbitramento (art.5o, incisos V e X e § 2o da Constituição Federal de 1988; art. 14 e 6o, IV e VI, estes do Código de Defesa do Consumidor e art. 186 c/c art. 927 e 944, estes do novo Código Civil; STJ – RESP . 331078 – AL – 3a T. – Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro – DJU 29.04.2002).
Deve-se, outrossim, observar tanto para o fato de a requerida desfrutar de privilegiada condição econômico-financeira, como também, de que a indenização tem caráter pedagógico e inibitório, no sentido de que fatos desta natureza sejam evitados.
Frise-se que o valor a ser arbitrado por dano moral não deve se prestar a enriquecimento indevido, nem como forma de vingança do prejudicado, mas
por outro lado não pode ser tão diminuto de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Outrossim, atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como sendo justa a indenização a títulos de danos morais sofridos pela requerente, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Assim, diante de todo o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor para: 1.DETERMINAR o cancelamento e consequente suspensão da cobrança da contribuição incidente no contracheque da autora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta Decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da obrigação de repetir os valores indevidamente descontados, a ser revertida em favor do Requerente.
E, declaro a nulidade do contrato. 2.
CONDENAR a Requerida a restituir, na forma do art. 42 do CDC, no valor de R$ 1.888,12 (um mil, oitocentos e oitenta e oito reais e doze centavos), com atualização monetária pela tabela prática do TJPI contada a partir da data da assinatura do contrato (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC/02, art. 405), cuja importância será apurada por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC. 3.
CONDENAR a requerida a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC/02) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Considerando a gratuidade da justiça em primeiro grau, deixo para analisar o pedido de concessão do benefício em eventual recurso.
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se, ainda, a requerida pessoalmente da obrigação de fazer constante deste dispositivo (Súmula 410 STJ).
Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
19/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2025 10:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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20/03/2025 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2025 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 16:45
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2025 10:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
04/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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