TJPI - 0800041-28.2018.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
16/07/2025 06:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800041-28.2018.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEONILIA ISAIAS CORREIA DE CASTRO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA LEONILIA ISAIAS CORREIA DE CASTRO, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de EQUATORIAL PIAUÍ (anteriormente denominada COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - ELETROBRÁS), igualmente qualificada.
Em síntese, narra a autora que, em novembro de 2017, a empresa requerida efetuou modificações na rede elétrica da cidade de Domingos Mourão-PI, com o intuito de torná-la mais potente.
Alega que, na madrugada do dia 22 para o dia 23 de novembro do mesmo ano, por volta das 3:00 horas, ocorreu um curto-circuito na rede elétrica da cidade, ocasionando a queima de vários eletrodomésticos, inclusive uma geladeira Consul de 2 portas, de sua propriedade, que havia sido adquirida recentemente pelo valor de R$ 1.871,41 (um mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos), conforme nota fiscal anexada aos autos.
Relata que, após o ocorrido, no dia 24/11/2017, entrou em contato com a ré pelo telefone e pelo site, gerando o protocolo de atendimento nº 12673441, momento em que foi informada do procedimento de ressarcimento por danos elétricos, com a necessidade de vistoria, tendo sido registrado o pedido sob o nº 22674433.
Afirma que a vistoria foi realizada em sua residência em 27/11/2017, e que posteriormente recebeu uma carta da requerida informando que para dar prosseguimento ao pedido de indenização seria necessário o comparecimento em qualquer agência da Equatorial para apresentação de documentos, entre eles dois laudos técnicos para cada equipamento danificado.
Sustenta que tal exigência se afigura abusiva e inviável, pois não há agência da empresa na cidade onde reside (Domingos Mourão-PI), além de que o custo com os laudos técnicos seria possivelmente próximo ou superior ao valor do próprio equipamento danificado.
Requer, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.871,41 (um mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos) a título de danos materiais, correspondente ao valor da geladeira, e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (Id. 827506).
Despacho inicial determinando a designação de audiência de conciliação e deferindo os benefícios da justiça gratuita (Id. 917634).
A audiência de conciliação, designada para o dia 25/06/2018, restou infrutífera em razão da ausência da parte requerida, não constando nos autos quaisquer indícios de intimação da mesma para a referida sessão, conforme certidão de Id. 2865084.
Posteriormente, a parte autora manifestou-se requerendo o cancelamento da audiência de conciliação e designação de audiência de instrução e julgamento, sob a alegação de que a requerida não é adepta do método conciliatório (Id. 2954049).
A parte requerida apresentou contestação (Id. 32465920), alegando, em síntese, que: a) a unidade consumidora está cadastrada sob o código único nº 0.802.350-6; b) em 24/11/2017, a autora solicitou ressarcimento por queima de equipamentos, gerando a Ordem de Serviço nº 226.744.33; c) em 27/11/2017, a equipe técnica compareceu à unidade consumidora para realizar a vistoria dos equipamentos danificados; d) em 08/02/2018, foi enviada carta resposta solicitando documentação necessária para dar continuidade ao processo de ressarcimento; e) a Ordem de Serviço para análise do laudo técnico foi cancelada em 23/05/2018 em razão da não apresentação de documentos no prazo de 90 dias, conforme previsão na Resolução 414/2010 da ANEEL; f) as notas anexadas pela autora não estão em seu nome e contêm endereços diversos da unidade consumidora referente ao processo; g) não houve procedimento irregular por parte da concessionária, pois a autora não apresentou a documentação exigida pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Despacho de Id. 55716939, de 13/04/2024, determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
A parte ré manifestou-se no Id. 56405494, ratificando os termos da contestação e pugnando pelo julgamento improcedente dos pedidos autorais.
Conforme certidão de Id. 60782110, a parte autora, apesar de regularmente intimada para manifestar-se sobre as provas que pretendia produzir, manteve-se inerte.
Foi proferida sentença (Id. 66046424) julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$1.871,41 e danos morais no valor de R$5.000,00.
A parte ré opôs Embargos de Declaração (Id. 66470695), apontando erro material no dispositivo da sentença, argumentando que os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.
Certidão atestando a tempestividade dos embargos de declaração (Id. 71761232).
A parte embargada foi intimada para manifestar-se sobre os embargos de declaração (Id. 71761235), mas não apresentou resposta.
Os autos vieram conclusos para sentença (Id. 75561602). É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DOS EMBARGOS Os embargos são tempestivos, conforme certificado no Id. 71761232, e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
Os embargos de declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil e têm cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
DO MÉRITO DOS EMBARGOS A parte embargante aponta a existência de erro material no dispositivo da sentença embargada, argumentando que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, quando deveriam incidir sobre o valor da condenação, conforme preceitua o art. 85, §2º, do CPC.
Com efeito, o artigo 85, §2º, do CPC estabelece que: "§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." No caso em análise, houve condenação por danos materiais no valor de R$ 1.871,41 (um mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos) e por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 6.871,41 (seis mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos).
Assim, havendo valor condenatório expresso, os honorários advocatícios devem incidir sobre este, e não sobre o valor atribuído à causa, conforme determinado na sentença embargada, o que caracteriza erro material a ser sanado mediante os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ, para sanar o erro material apontado, de modo que a parte final do dispositivo da sentença de Id. 66046424 passa a ter a seguinte redação: "Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação." No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
14/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:49
Decorrido prazo de LEONILIA ISAIAS CORREIA DE CASTRO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 10/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 04:12
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800041-28.2018.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEONILIA ISAIAS CORREIA DE CASTRO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA LEONILIA ISAIAS CORREIA DE CASTRO, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de EQUATORIAL PIAUÍ (anteriormente denominada COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - ELETROBRÁS), igualmente qualificada.
Em síntese, narra a autora que, em novembro de 2017, a empresa requerida efetuou modificações na rede elétrica da cidade de Domingos Mourão-PI, com o intuito de torná-la mais potente.
Alega que, na madrugada do dia 22 para o dia 23 de novembro do mesmo ano, por volta das 3:00 horas, ocorreu um curto-circuito na rede elétrica da cidade, ocasionando a queima de vários eletrodomésticos, inclusive uma geladeira Consul de 2 portas, de sua propriedade, que havia sido adquirida recentemente pelo valor de R$ 1.871,41 (um mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos), conforme nota fiscal anexada aos autos.
Relata que, após o ocorrido, no dia 24/11/2017, entrou em contato com a ré pelo telefone e pelo site, gerando o protocolo de atendimento nº 12673441, momento em que foi informada do procedimento de ressarcimento por danos elétricos, com a necessidade de vistoria, tendo sido registrado o pedido sob o nº 22674433.
Afirma que a vistoria foi realizada em sua residência em 27/11/2017, e que posteriormente recebeu uma carta da requerida informando que para dar prosseguimento ao pedido de indenização seria necessário o comparecimento em qualquer agência da Equatorial para apresentação de documentos, entre eles dois laudos técnicos para cada equipamento danificado.
Sustenta que tal exigência se afigura abusiva e inviável, pois não há agência da empresa na cidade onde reside (Domingos Mourão-PI), além de que o custo com os laudos técnicos seria possivelmente próximo ou superior ao valor do próprio equipamento danificado.
Requer, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.871,41 (um mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos) a título de danos materiais, correspondente ao valor da geladeira, e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (Id. 827506).
Despacho inicial determinando a designação de audiência de conciliação e deferindo os benefícios da justiça gratuita (Id. 917634).
A audiência de conciliação, designada para o dia 25/06/2018, restou infrutífera em razão da ausência da parte requerida, não constando nos autos quaisquer indícios de intimação da mesma para a referida sessão, conforme certidão de Id. 2865084.
Posteriormente, a parte autora manifestou-se requerendo o cancelamento da audiência de conciliação e designação de audiência de instrução e julgamento, sob a alegação de que a requerida não é adepta do método conciliatório (Id. 2954049).
A parte requerida apresentou contestação (Id. 32465920), alegando, em síntese, que: a) a unidade consumidora está cadastrada sob o código único nº 0.802.350-6; b) em 24/11/2017, a autora solicitou ressarcimento por queima de equipamentos, gerando a Ordem de Serviço nº 226.744.33; c) em 27/11/2017, a equipe técnica compareceu à unidade consumidora para realizar a vistoria dos equipamentos danificados; d) em 08/02/2018, foi enviada carta resposta solicitando documentação necessária para dar continuidade ao processo de ressarcimento; e) a Ordem de Serviço para análise do laudo técnico foi cancelada em 23/05/2018 em razão da não apresentação de documentos no prazo de 90 dias, conforme previsão na Resolução 414/2010 da ANEEL; f) as notas anexadas pela autora não estão em seu nome e contêm endereços diversos da unidade consumidora referente ao processo; g) não houve procedimento irregular por parte da concessionária, pois a autora não apresentou a documentação exigida pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Despacho de Id. 55716939, de 13/04/2024, determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
A parte ré manifestou-se no Id. 56405494, ratificando os termos da contestação e pugnando pelo julgamento improcedente dos pedidos autorais.
Conforme certidão de Id. 60782110, a parte autora, apesar de regularmente intimada para manifestar-se sobre as provas que pretendia produzir, manteve-se inerte.
Foi proferida sentença (Id. 66046424) julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$1.871,41 e danos morais no valor de R$5.000,00.
A parte ré opôs Embargos de Declaração (Id. 66470695), apontando erro material no dispositivo da sentença, argumentando que os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.
Certidão atestando a tempestividade dos embargos de declaração (Id. 71761232).
A parte embargada foi intimada para manifestar-se sobre os embargos de declaração (Id. 71761235), mas não apresentou resposta.
Os autos vieram conclusos para sentença (Id. 75561602). É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DOS EMBARGOS Os embargos são tempestivos, conforme certificado no Id. 71761232, e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
Os embargos de declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil e têm cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
DO MÉRITO DOS EMBARGOS A parte embargante aponta a existência de erro material no dispositivo da sentença embargada, argumentando que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, quando deveriam incidir sobre o valor da condenação, conforme preceitua o art. 85, §2º, do CPC.
Com efeito, o artigo 85, §2º, do CPC estabelece que: "§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." No caso em análise, houve condenação por danos materiais no valor de R$ 1.871,41 (um mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos) e por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 6.871,41 (seis mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos).
Assim, havendo valor condenatório expresso, os honorários advocatícios devem incidir sobre este, e não sobre o valor atribuído à causa, conforme determinado na sentença embargada, o que caracteriza erro material a ser sanado mediante os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ, para sanar o erro material apontado, de modo que a parte final do dispositivo da sentença de Id. 66046424 passa a ter a seguinte redação: "Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação." No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
16/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:41
Decorrido prazo de LEONILIA ISAIAS CORREIA DE CASTRO em 17/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 21:36
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 21:36
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 03:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:24
Decorrido prazo de LEONILIA ISAIAS CORREIA DE CASTRO em 25/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2024 04:23
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 04:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 04:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 04:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 04:15
Decorrido prazo de LEONILIA ISAIAS CORREIA DE CASTRO em 15/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 22:10
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 03:45
Decorrido prazo de DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 03:45
Decorrido prazo de HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 15:10
Mandado devolvido designada
-
29/07/2020 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2020 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2020 10:25
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 10:16
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2020 08:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 08:22
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 22:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2019 12:18
Conclusos para despacho
-
11/07/2018 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2018 09:22
Audiência conciliação realizada para 25/06/2018 09:30 Vara Única da Comarca de Pedro II.
-
25/06/2018 09:19
Audiência conciliação designada para 25/06/2018 09:30 Vara Única da Comarca de Pedro II.
-
09/06/2018 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 08:42
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 08:01
Conclusos para despacho
-
26/02/2018 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 10:59
Conclusos para despacho
-
02/02/2018 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2018
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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