TJPI - 0801379-93.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 09:51
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 09:50
Transitado em Julgado em 07/06/2025
-
07/06/2025 02:00
Decorrido prazo de BERNARDO JOSE RODRIGUES DE ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:29
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801379-93.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: BERNARDO JOSE RODRIGUES DE ARAUJO REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora apresentou procuração contendo apenas a digital, sem a assinatura de testemunhas, em desacordo com os requisitos formais exigidos para o caso de outorga por analfabeta.
Nos termos do artigo 654, § 2.º, do Código Civil, a procuração outorgada por pessoa analfabeta deve ser formalizada por instrumento público ou, se por instrumento particular, deve ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.
Diante da irregularidade apontada, foi oportunizada à parte autora a regularização no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do despacho anterior.
Contudo, transcorrido o prazo, a parte autora ficou inerte, deixando de suprir uma falha constatada.
Ante o exposto, e considerando que a regularização da procuração é necessária para ao prosseguimento do feito, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
BURITI DOS LOPES-PI, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
14/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/02/2025 12:15
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 03:40
Decorrido prazo de BERNARDO JOSE RODRIGUES DE ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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