TJPI - 0800872-35.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800872-35.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALDENORA SOUZA DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BURITI DOS LOPES, 12 de junho de 2025.
KAIO LIMA DE MACEDO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
12/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 02:29
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800872-35.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ALDENORA SOUZA DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Aldenora Souza dos Santos em face do Banco Daycoval S/A, sob o argumento de que identificou descontos indevidos em seus proventos previdenciários decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), operação essa que alega jamais ter autorizado.
Requereu a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência dos contratos, devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.
O réu apresentou contestação (ID 69985192), alegando a regularidade da contratação digital, instruída com ampla documentação, como contratos eletrônicos, selfies, dados de geolocalização, relatórios de transações e comprovantes de TED.
Invocou preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, bem como impugnou o pedido de justiça gratuita.
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminares Inépcia da inicial e ausência de interesse de agir As alegações de inépcia e ausência de interesse de agir não se sustentam.
A autora descreve com clareza os fatos e formula pedidos juridicamente possíveis, nos termos dos arts. 319 e 330 do CPC.
O exercício do direito de ação não está condicionado à prévia reclamação administrativa, bastando a existência de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Impugnação à gratuidade de justiça Não há nos autos elementos que desconstituam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
A parte autora é beneficiária do INSS e afirmou não ter condições de arcar com as custas do processo.
Assim, mantenho o benefício, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 2.2.
Mérito 1.
Natureza da contratação – cartão RMC A controvérsia gira em torno da validade de dois contratos de cartão de crédito com RMC firmados em 20/10/2022 e 24/10/2022, com descontos automáticos em folha.
O STJ tem reiteradamente decidido que a contratação de cartão consignado, com uso da margem sem expressa ciência do consumidor, caracteriza prática abusiva, especialmente quando os descontos se prolongam sem amortização do principal: “É abusiva a conduta da instituição financeira que se vale de contrato de cartão de crédito para realizar descontos mensais sem efetiva comprovação do fornecimento da funcionalidade típica do cartão” (STJ, AgInt no REsp 1996035/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 19/02/2021).
O banco apresentou ampla documentação técnica sobre a formalização digital dos contratos, incluindo: selfies com validação de vida e reconhecimento facial; protocolos de assinatura com hash; geolocalização compatível com o endereço da autora; relatórios de transações; comprovantes de TED em conta da própria autora; biometria facial validada por empresas terceiras certificadas (Aware, Unico, Serpro); ausência de divergência significativa entre os dados do contrato e os dados cadastrais da autora.
Tais elementos, em conjunto, demonstram que a operação digital foi efetivada com a utilização de dados pessoais e dispositivos que indicam efetiva participação da autora ou, ao menos, ausência de elementos suficientes para infirmar a veracidade da contratação.
Não foi requerida prova pericial grafotécnica.
Diante da natureza digital da contratação (sem assinatura manuscrita), a perícia grafotécnica seria inócua.
Comprovada a contratação e o recebimento do crédito, ainda que de modo parcelado, não há que se falar em restituição dos valores descontados, tampouco em repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja aplicação exige má-fé do fornecedor, o que não restou demonstrado.
Também não há nos autos qualquer indício de dano extrapatrimonial.
Os descontos decorreram de contrato assinado e não houve negativação indevida, cobrança coercitiva, exposição vexatória ou qualquer outro fator apto a configurar abalo moral indenizável.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Aldenora Souza dos Santos em face do Banco Daycoval S/A, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Mantenho o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, ante a gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
BURITI DOS LOPES-PI, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
14/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:14
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 03:15
Decorrido prazo de ALDENORA SOUZA DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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