TJPI - 0802851-34.2025.8.18.0031
1ª instância - 4ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:48
Baixa Definitiva
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21/05/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:47
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº:0802851-34.2025.8.18.0031 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Registro de Óbito após prazo legal] EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS EXECUTADO:FUNERARIA PAX UNIAO SERVICOS POSTUMOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de jurisdição voluntária, ajuizada por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, parte devidamente qualificada nos autos, neste ato representado por sua procuradora pública NEIDIANA SOUZA DOS SANTOS.
Objetiva a parte autora, em apertada síntese, o suprimento do registro civil de óbito tardio de sua esposa, ELIANA MARIA SOUZA DOS SANTOS, tendo em vista que o referido registro não foi efetuado à época do falecimento da de cujus, ocorrido em 11/08/2022, em sua residência, situada na comunidade Barra Grande, Cajueiro da Praia-PI.
Com a inicial juntou documentos (ID’s nº 73760119, 73760797, 73760798, 73760124, 73761268, 73760138, 73760141, 73760795, 73760139 e 73760140).
Concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte autora (ID nº 74809796).
Parecer do Ministério Público opinando pela procedência dos pedidos ventilados na inicial (ID nº 75649395). É o relatório do necessário.
DECIDO. É a hipótese de julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, I, do CPC, não se necessitando de dilação probatória em vista da documentação existente nos autos (presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder - STJ, 4ª Turma, REsp 2832-RJ).
Cinge-se a presente demanda, na possibilidade de registro de óbito após o prazo legal.
O pedido merece procedência.
Inicialmente, ressalto que a legitimidade da parte autora encontra-se preservada, visto que o art. 79 da Lei de Registros Públicos impõe aos parentes a obrigação de declararem o óbito uns dos outros, o que foi observado no presente caso, visto que a parte autora, em análise aos documentos pessoas de acostados aos autos (ID nº 73760138), é comprovadamente “esposo” da falecida.
Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1º) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3º) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6º) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas. (grifei) Dando seguimento ao mérito da demanda, e em consonância com o parecer do Ministério Público, entendo que a declaração de óbito devidamente assinada por médico (ID nº 75649395) e a certidão negativa de registro de óbito em nome da falecida (ID nº 74427301), constituem provas suficientes da morte da pessoa nela indicada.
Ademais, não há nenhum indício de que tais documentos não reflitam a verdade.
A jurisprudência comunga de tal entendimento.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
A declaração de óbito feita em documento oficial do Ministério da Saúde, assinada por médico responsável, é documento suficiente para comprovar o óbito da genitora do apelante.
Eventuais informações faltantes ao registro do óbito (artigo 80 da Lei 6.015/73), deverão ser atendidas, quanto possível, diretamente ao Oficial do Registro das Pessoas Naturais.
Caso em que se dá provimento ao apelo para determinar seja realizado o assento de óbito da genitora do apelante.
APELAÇÃO PROVIDA EM MONOCRÁTICA.(Apelação Cível n. *00.***.*40-89, rel.
Des.
Rui Portanova, j. 18-11-2009) (grifei) Ante o exposto, com fundamento no art. 109, da Lei 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, determinando que o Cartório competente lavre o registro de óbito de ELIANA MARIA SOUZA DOS SANTOS, falecida em 11/08/2022 (ID nº 73760141).
Para tanto, os demais dados devem sem colhidos nos documentos carreados aos autos (ID’s nº 73760138, 73760141, 73760795, 73760139 e 73760140).
Nestes termos, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC.
Condeno a autora nas custas, porém ficam as mesmas em condição suspensiva em face à gratuidade judicial deferida.
Lado outro, sem fixação de honorários por ser procedimento de jurisdição voluntária.
Transitada em julgado, expeça-se uma cópia desta Sentença (a qual poderá ser atestada a sua autenticidade através do QR CODE constante no próprio documento ou através do link lá elencado), que deverá ser entregue a requerente, com força de MANDADO DE INSCRIÇÃO DE ÓBITO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil desta Comarca, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo este proceder a inscrição de óbito de cujus.
Com a devida expedição de certidão de óbito, sem custas a requerente, vez que é beneficiário da justiça gratuita.
As determinações proferidas por este Juízo, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento.
Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão supra, seja imediatamente cumprida pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento ensejará a apuração do fato e a consequente responsabilização, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
RETIRE a FUNERÁRIA PAX UNIAO SERVICOS POSTUMOS LTDA do polo passivo da ação, junto ao sistema PJe.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
Parnaíba-PI, 16 de maio de 2025.
ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
19/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:23
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:48
Recebida a emenda à inicial
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30/04/2025 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS - CPF: *62.***.*12-91 (REQUERENTE).
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28/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:18
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:56
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 10:16
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:16
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 10:15
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/04/2025 10:15
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/04/2025 10:15
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/04/2025 10:14
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/04/2025 10:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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