TJPI - 0803573-81.2024.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 20:25
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 20:25
Baixa Definitiva
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14/07/2025 20:25
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 20:24
Transitado em Julgado em 20/06/2025
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16/05/2025 02:28
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0803573-81.2024.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO VALDEVINO FALCAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se os autos de Ação declaratória de inexistência do débito proposta por ANTÔNIO VALDEVINO FALCÃO em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados na peça exordial.
A parte não tem mais interesse na presente ação, requerendo a desistência id n° 71147600.
Intimado, o réu informou através da petição de id n° 71835965, que concorda com o pedido do autor, desde que alterado para de renúncia à pretensão formulada na ação. É sucinto o relatório.
DECIDO.
Tal contexto processual enseja a extinção desta ação.
Isto porque a parte manifestou expressamente que não tem mais interesse no prosseguimento da demanda (id. 71147607).
Em relação a manifestação da parte ré, com o pedido de alteração do pedido de desistência da ação, para que seja considerada como renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC.
Todavia, a pretensão não merece acolhida.
A desistência da ação e a renúncia ao direito material são atos processuais distintos, com consequências jurídicas próprias.
Enquanto a desistência extingue o processo sem julgamento do mérito (art. 485, VIII, do CPC), permitindo eventual repropositura da demanda, a renúncia acarreta extinção com julgamento do mérito, tornando impossível a rediscussão do direito renunciado (art. 487, III, “c”, do CPC).
No caso concreto, a parte autora, de forma expressa, requereu a desistência da ação, portanto, não há como alterar retroativamente a natureza jurídica do ato praticado pela parte, que se perfectibilizou como desistência, produzindo os efeitos legais próprios.
No caso em tela, não há indícios de que o autor tenha adotado intencionalmente conduta maliciosa e desleal visando lesar os interesses do requerido, por esta razão indefiro o pedido do requerido.
Ante o exposto, carecendo de interesse processual para prosseguir na ação, homologo a desistência e decreto a extinção do processo sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
P.
R.
I CUMPRA-SE.
Em face da preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado neste data, motivo pelo qual determino a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
AVELINO LOPES-PI, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
14/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:08
Determinado o arquivamento
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14/05/2025 14:08
Extinto o processo por desistência
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12/03/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 13:26
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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