TJPI - 0813902-45.2021.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0813902-45.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA CRUZ MENDES SAMPAIO APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO E DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SÚMULA 18 DO TJPI.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A. em sede de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, proposta por Maria da Cruz Mendes Sampaio.
O juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, em sentença fundamentada nos artigos 3º, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a relação de consumo entre as partes, e entendeu pela falha na prestação do serviço por ausência de comprovação da efetiva quitação ou transferência do valor do empréstimo à autora.
Declarou a nulidade do contrato n.º 319610265-5, condenando o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros de mora de 0,5% ao mês desde o evento danoso, correção monetária conforme o INPC a contar da sentença, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% ( dez por cento) sobre o valor da condenação .
Banco Pan S.A. interpôs apelação alegando, em síntese, que houve regular celebração do contrato por portabilidade de crédito.
Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de má-fé, inexistência de danos materiais e morais, e a legalidade dos descontos.
Requereu a reforma integral da sentença, e subsidiariamente, a modulação dos efeitos da condenação e a redução do valor arbitrado a título de danos morais .
A parte autora, devidamente intimada, deixou de apresentar resposta ao recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
Decido.
A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos Código de Processo Civil.
Assim, conheço o recurso de apelação, determinando os seus regulares processamentos e passo ao julgamento.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Compulsando os autos, verifica-se que não há cópia do suposto contrato firmado entre as partes.
Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela instituição bancária consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Logo, merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC, c/c a Súmula 18 do TJPI, conheço da apelação interposta para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no tange ao pedido de redução do valor da condenação imposta ao banco apelante, a título indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem majoração da condenação em honorários advocatícios, diante do Tema n.º 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
03/04/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ MENDES SAMPAIO em 06/03/2025 23:59.
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30/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:36
Expedição de Carta rogatória.
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30/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ MENDES SAMPAIO em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:51
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2024 11:29
Conclusos para decisão
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01/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:43
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ MENDES SAMPAIO em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ MENDES SAMPAIO em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/02/2024 23:59.
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03/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2023 08:40
Conclusos para decisão
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04/10/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 08:39
Juntada de Certidão
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21/09/2023 05:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:21
Conclusos para despacho
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19/07/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ MENDES SAMPAIO em 11/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/04/2023 23:59.
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21/03/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 10:03
Conclusos para decisão
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08/09/2022 10:01
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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24/05/2021 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 14:25
Conclusos para despacho
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13/05/2021 14:24
Juntada de Certidão
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30/04/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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