TJPI - 0802200-21.2020.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0802200-21.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA E CONTRATO ASSINADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria do Livramento Sousa Oliveira, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., ora apelado.
Em sentença (id. 24590109), o d. juízo de 1º grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, mas com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais e após pedir a gratuidade de justiça, a parte apelante sustenta a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico.
Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu.
Requer o provimento do recurso e o julgamento da ação pela procedência dos pedidos, conforme elencados em sua inicial.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, aduzindo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Requer o improvimento do recurso, aproveita o ensejo para apontar a falta de interesse de agir, inclusive recursal, pela falta de apresentação dos documentos mínimos necessários ao manejo da ação.
Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido.
Concedo a gratuidade da justiça ao apelante.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Quanto à alegação de ausência de documentos mínimos, apresentada em contrarrazões, ainda que o apelado entenda necessária a apresentação de documentos e repute falho o recurso da parte adversa, destaca-se que a eventual falta de documentação não prejudica a formação válida da relação processual, sem qualquer comprometimento à ampla defesa, e ao contraditório, a partir do que delimitam os artigos 320 e 321, do Código de Processo Civil.
No que diz respeito aos demais argumentos ali expostos, melhor sorte não socorre o apelado, de uma vez que as contrarrazões se servem à apresentação de resposta ao recurso interposto, não sendo a via adequada à veiculação de pedidos, que não merecem sequer conhecimento.
De resto, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora (id. 24590086).
Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 24590087, página 2), cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da “juntada aos autos de documentos idôneos”.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro de 10% para 15% os honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte e, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
25/04/2025 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/04/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 01:35
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 04/04/2025 23:59.
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24/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
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11/12/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 22:49
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 11:07
Conclusos para decisão
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01/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:12
Determinada diligência
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06/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:42
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 08:42
Conclusos para despacho
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05/05/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 08:41
Juntada de Certidão
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02/03/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 16:24
Juntada de Certidão
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31/10/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 13:31
Conclusos para despacho
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23/03/2022 13:30
Juntada de Certidão
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12/10/2021 08:57
Juntada de Certidão
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22/09/2021 09:01
Juntada de Certidão
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23/08/2021 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2021 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/02/2021 08:49
Conclusos para despacho
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26/02/2021 08:49
Juntada de Certidão
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26/02/2021 08:48
Juntada de Certidão
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03/09/2020 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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