TJPI - 0800577-05.2023.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 18:44
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 18:44
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 08:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:44
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA DA SILVA ELVAS em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 04:03
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800577-05.2023.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JULIA PEREIRA DA SILVA ELVAS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por JULIA PEREIRA DA SILVA ELVAS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Narra a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativo ao contrato de empréstimo consignado n° 561306772, cuja contratação alega desconhecer.
Ao final, requer: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado; b) a repetição de indébito dos valores indevidamente descontados; c) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação no id. 50729178. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a este a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Indo adiante, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Examinando os autos, observo que as partes tiveram oportunidade de manifestação e que a matéria discutida nos autos trata unicamente de direito, o que dispensa maior dilação probatória, possibilitando o julgamento antecipado da lide.
No mérito, narra a autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 561306772, com data de inclusão em 03/2016.
Pois bem, a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, na medida em que, no id. 50729185, apresentou o comprovante de transferência do valor contratado para a conta de titularidade da parte autora atendendo a exigência da súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Ademais, no id. 50729180, o banco requerido apresentou o contrato do empréstimo consignado o qual a parte autora anuiu, acostando sua assinatura.
Infere-se, assim, que o contrato impugnado é hígido e foi regularmente celebrado entre as partes, não havendo nulidade a ser declarada, já que não restou comprovado qualquer vício de consentimento.
Por fim, o lapso temporal entre o início dos descontos (03/2016) e a propositura da presente ação (06/2023), bem como o recebimento do crédito sem adoção de medidas concretas para a devolução do valor, denotam que a autora tinha conhecimento do contrato e anuiu com os descontos realizados.
Desse modo, encontram-se nos autos, provas suficientes da contratação regular do empréstimo de n° 561306772, não havendo que se falar em repetição do indébito e indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, todavia, permanece com exigibilidade suspensa em decorrência do artigo 98 do CPC.
Custas processuais pela parte autora, todavia, permanece com exigibilidade suspensa em decorrência do artigo 98 do CPC.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
GILBUÉS-PI, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués -
16/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 16:02
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 21:34
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 21:34
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 21:34
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 03:17
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA DA SILVA ELVAS em 17/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:07
Determinada diligência
-
07/04/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 03:47
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA DA SILVA ELVAS em 03/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:47
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
18/12/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 06:15
Outras Decisões
-
16/08/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808428-54.2025.8.18.0140
Felisbela Maria Neta Ribeiro
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Roseana Kessya Soares Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2025 14:44
Processo nº 0800070-82.2023.8.18.0104
Francisco Oliveira do Bomfim
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/02/2023 18:11
Processo nº 0800465-43.2025.8.18.0027
Maria Gorete Ribeiro Fe
Banco Pine S/A
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/03/2025 22:27
Processo nº 0802200-21.2020.8.18.0049
Maria do Livramento Sousa Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/09/2020 14:31
Processo nº 0802200-21.2020.8.18.0049
Maria do Livramento Sousa Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2025 08:07