TJPI - 0803877-58.2020.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803877-58.2020.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA EXECUTADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Embargos do Devedor (ID 69519453), opostos em caráter tempestivo, pretendendo a exclusão do valor que entende ser executado em excesso.
Houve o levantamento do valor incontroverso (ID 69548080 e ID 69548691), ao passo que o valor remanescente da execução está garantido por depósito judicial (ID 69519451).
Intimado, o credor/embargado contrarrazoou. É o breve relatório.
Decido. É sabido que na sistemática sumaríssima dos Juizados Especiais o procedimento comum somente tem aplicação subsidiária, valendo como hipóteses de admissibilidade dos embargos do devedor àquelas previstas no art. 52, inciso IX da Lei nº. 9.099/95 (cf.
Enunciado nº. 121 do FONAJE).
Adentrando ao mérito, o título judicial cujo cumprimento se pretende estipulou o seguinte: “Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, 14 e 42 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedente os pedidos contidos na inicial formulados por ANTONIO JOSE DA SILVA em face do ITAU UNIBANCO HOLDING, para: a- Declarar a nulidade dos descontos indicados na inicial referente ao contrato de empréstimo consignado (contrato nº. 0077415885120160929), ante a inexistência de contrato que o ampare legalmente; b- Condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário supracitado, até a data do último desconto mensal, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acréscimo de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, ambos devem ser contados da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da requerente; c- Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da parte requerente.” Combinado com: “Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.” E a questão controvertida posta a nestes embargos à execução versa sobre o CÁLCULO do valor da obrigação de pagar o dano moral e material, especificamente quanto à quantidade de parcelas e ao método de atualização dos valores devidos.
Ao analisar o cálculo apresentado pelo credor em seu pedido de cumprimento de sentença, com relação aos DANOS MORAIS, embora o título executivo determine que os juros e a correção monetária são devidos DESDE O ARBITRAMENTO, isto é, 10/01/2022, o credor utilizou em seu cálculo, como marco temporal, a data de 01/10/2016, em manifesto desrespeito ao comando judicial.
Já sobre os DANOS MATERIAIS, vê-se que o credor indicou 72 (oitenta e sete) descontos de parcelas no valor de R$ 198,78 (cento e noventa e oito reais e setenta e oito centavos), sobre cuja soma aplicou juros e correção monetária a partir de 01/10/2016, estando, igualmente e sem sombra de dúvida, em desacordo com o título executivo judicial.
Tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga probatória entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
No Código de Processo Civil a regra geral está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Assim, cabia ao credor, em atenção ao ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, apresentar prova do pagamento de todas as parcelas que aduz terem sido descontadas indevidamente, haja vista que o título executivo associou o dano ao DESEMBOLSO, ou seja, efetivo desconto.
No entanto, o credor apresentou tão somente extrato no qual há menção ao registro do contrato, omitindo-se, consequentemente, quanto à prova do do desembolso efetivo de 72 (setenta e duas) parcelas.
Além do mais, o cálculo apresentado pelo credor ignorou que a atualização deveria ocorrer “a partir de cada desconto”, vindo a aplicar juros e correção monetária sobre o valor global, a demonstrar total distanciamento das balizas fixadas no título executivo.
Com efeito, importa reconhecer como íntegras as razões da impugnação apresentada pelo devedor, de modo que as premissas utilizadas pelo credor levaram ao excesso da execução apontados na impugnação.
Nessa toada, merecem crédito as premissas adotadas pelo devedor/embargante em sua planilha, por ter promovido a indicação da quantidade e o valor de cada parcela, bem como adotado juros e correção monetária a partir dos marcos temporais corretos, a refletir com mais precisão o valor da condenação.
Firmadas todas essas premissas acerca da apuração do valor do crédito promovida pelo credor, compreende-se assistir razão ao impugnante, uma vez ter demonstrado que o valor cobrado pelo credor está em desacordo com o título judicial.
Nesse cenário, como o credor não impugnou especificamente a planilha apresentada pelo devedor, admitem-se os cálculos apresentados pelo impugnante quando da apresentação do pagamento voluntário (ID 69519450), nos quais indica como devido o valor de R$ 71.271,29 (setenta e um reais duzentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos) e os homologo para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença.
ANTE O EXPOSTO, julga-se procedente a impugnação, consolidando como devido o valor de R$ 71.271,29 (setenta e um reais duzentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos), e, reconhecendo o levantamento retro como seu pagamento adequado (ID 69548080 e ID 69548691), extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, AUTORIZO o estorno do valor excedente do depósito judicial (ID 69519451), com eventuais acréscimos legais, em benefício do devedor, o que poderá ser feito mediante ofício à instituição financeira e/ou alvará judicial.
Em seguida, após se observar todas as deliberações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo.
Sem custas, nem honorários.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente. -
08/10/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 16:52
Baixa Definitiva
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08/10/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/10/2024 16:52
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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08/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/07/2024 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2024 20:40
Conclusos para o Relator
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28/05/2024 03:33
Decorrido prazo de LUCAS SANTIAGO SILVA em 27/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:58
Expedição de intimação.
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08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:46
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2024 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2024 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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01/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:40
Recebidos os autos
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10/02/2023 11:40
Conclusos para Conferência Inicial
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10/02/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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