TJPI - 0803877-58.2020.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803877-58.2020.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA EXECUTADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi o envio do Alvará Judicial 364/2025 ao Banco do Brasil, realizado por correio eletrônico.
Segue em anexo comprovante do referido envio.
O referido é verdade e dou fé.
CAMPO MAIOR, 12 de junho de 2025.
ANTONIA FERNANDA FONTES LIMA JECC Campo Maior Sede -
12/06/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 12:30
Baixa Definitiva
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12/06/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 07:11
Expedição de Alvará.
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05/06/2025 08:41
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 06:16
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:16
Juntada de Petição de ciência
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21/05/2025 00:21
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803877-58.2020.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA EXECUTADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Embargos do Devedor (ID 69519453), opostos em caráter tempestivo, pretendendo a exclusão do valor que entende ser executado em excesso.
Houve o levantamento do valor incontroverso (ID 69548080 e ID 69548691), ao passo que o valor remanescente da execução está garantido por depósito judicial (ID 69519451).
Intimado, o credor/embargado contrarrazoou. É o breve relatório.
Decido. É sabido que na sistemática sumaríssima dos Juizados Especiais o procedimento comum somente tem aplicação subsidiária, valendo como hipóteses de admissibilidade dos embargos do devedor àquelas previstas no art. 52, inciso IX da Lei nº. 9.099/95 (cf.
Enunciado nº. 121 do FONAJE).
Adentrando ao mérito, o título judicial cujo cumprimento se pretende estipulou o seguinte: “Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, 14 e 42 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedente os pedidos contidos na inicial formulados por ANTONIO JOSE DA SILVA em face do ITAU UNIBANCO HOLDING, para: a- Declarar a nulidade dos descontos indicados na inicial referente ao contrato de empréstimo consignado (contrato nº. 0077415885120160929), ante a inexistência de contrato que o ampare legalmente; b- Condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário supracitado, até a data do último desconto mensal, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acréscimo de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, ambos devem ser contados da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da requerente; c- Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da parte requerente.” Combinado com: “Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.” E a questão controvertida posta a nestes embargos à execução versa sobre o CÁLCULO do valor da obrigação de pagar o dano moral e material, especificamente quanto à quantidade de parcelas e ao método de atualização dos valores devidos.
Ao analisar o cálculo apresentado pelo credor em seu pedido de cumprimento de sentença, com relação aos DANOS MORAIS, embora o título executivo determine que os juros e a correção monetária são devidos DESDE O ARBITRAMENTO, isto é, 10/01/2022, o credor utilizou em seu cálculo, como marco temporal, a data de 01/10/2016, em manifesto desrespeito ao comando judicial.
Já sobre os DANOS MATERIAIS, vê-se que o credor indicou 72 (oitenta e sete) descontos de parcelas no valor de R$ 198,78 (cento e noventa e oito reais e setenta e oito centavos), sobre cuja soma aplicou juros e correção monetária a partir de 01/10/2016, estando, igualmente e sem sombra de dúvida, em desacordo com o título executivo judicial.
Tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga probatória entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
No Código de Processo Civil a regra geral está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Assim, cabia ao credor, em atenção ao ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, apresentar prova do pagamento de todas as parcelas que aduz terem sido descontadas indevidamente, haja vista que o título executivo associou o dano ao DESEMBOLSO, ou seja, efetivo desconto.
No entanto, o credor apresentou tão somente extrato no qual há menção ao registro do contrato, omitindo-se, consequentemente, quanto à prova do do desembolso efetivo de 72 (setenta e duas) parcelas.
Além do mais, o cálculo apresentado pelo credor ignorou que a atualização deveria ocorrer “a partir de cada desconto”, vindo a aplicar juros e correção monetária sobre o valor global, a demonstrar total distanciamento das balizas fixadas no título executivo.
Com efeito, importa reconhecer como íntegras as razões da impugnação apresentada pelo devedor, de modo que as premissas utilizadas pelo credor levaram ao excesso da execução apontados na impugnação.
Nessa toada, merecem crédito as premissas adotadas pelo devedor/embargante em sua planilha, por ter promovido a indicação da quantidade e o valor de cada parcela, bem como adotado juros e correção monetária a partir dos marcos temporais corretos, a refletir com mais precisão o valor da condenação.
Firmadas todas essas premissas acerca da apuração do valor do crédito promovida pelo credor, compreende-se assistir razão ao impugnante, uma vez ter demonstrado que o valor cobrado pelo credor está em desacordo com o título judicial.
Nesse cenário, como o credor não impugnou especificamente a planilha apresentada pelo devedor, admitem-se os cálculos apresentados pelo impugnante quando da apresentação do pagamento voluntário (ID 69519450), nos quais indica como devido o valor de R$ 71.271,29 (setenta e um reais duzentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos) e os homologo para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença.
ANTE O EXPOSTO, julga-se procedente a impugnação, consolidando como devido o valor de R$ 71.271,29 (setenta e um reais duzentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos), e, reconhecendo o levantamento retro como seu pagamento adequado (ID 69548080 e ID 69548691), extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, AUTORIZO o estorno do valor excedente do depósito judicial (ID 69519451), com eventuais acréscimos legais, em benefício do devedor, o que poderá ser feito mediante ofício à instituição financeira e/ou alvará judicial.
Em seguida, após se observar todas as deliberações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo.
Sem custas, nem honorários.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente. -
19/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:55
Julgada procedente a impugnação à execução de
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19/05/2025 07:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:36
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:05
Expedição de Alvará.
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23/01/2025 10:05
Expedição de Alvará.
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22/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:30
Expedido alvará de levantamento
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06/01/2025 23:06
Conclusos para despacho
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06/01/2025 23:06
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 23:06
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 17:59
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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09/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 03:24
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:57
Execução Iniciada
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30/10/2024 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 12:12
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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30/10/2024 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 07:58
Conclusos para despacho
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09/10/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:52
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/02/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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14/01/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 07:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/11/2022 09:45
Conclusos para decisão
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08/11/2022 09:44
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 08:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2022 09:11
Conclusos para decisão
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14/06/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 09:20
Juntada de Certidão
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04/02/2022 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
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26/01/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 11:47
Julgado procedente o pedido
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04/09/2021 11:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/08/2021 14:34
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 10:54
Juntada de Petição de ata da audiência
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11/08/2021 23:12
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2021 14:21
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2021 22:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2021 09:18
Ato ordinatório praticado
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13/02/2021 09:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/08/2021 09:20 JECC Campo Maior Sede.
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15/09/2020 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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