TJPI - 0800838-15.2020.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 16:55
Baixa Definitiva
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23/06/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:41
Recebidos os autos
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18/06/2025 11:41
Juntada de Petição de decisão terminativa
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19/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800838-15.2020.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Contratação comprovada.
Validade do contrato.
Ausência de cobrança indevida da tarifa Bancaria Cesta Básica Expresso .
Danos materiais e morais não configurados.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação declarando a inexistência de cobranças indevidas e negando a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e aos danos morais.
II.
Questão em discussão Discute-se a validade do contrato de tarifa bancária , a comprovação da contratação e a possibilidade de cobrança dos valores relacionados, bem como eventual responsabilização por danos materiais e morais.
III.
Razões de decidir A instituição financeira comprovou a contratação do serviço mediante a apresentação do instrumento contratual, que atende aos requisitos do art. 104 do Código Civil.
A assinatura da autora no contrato é compatível com a constante em seus documentos pessoais, afastando a alegada irregularidade e confirmando a validade do negócio jurídico.
Ausente prova por parte da autora de cobrança indevida, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se configura responsabilidade do banco para repetição de indébito ou indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A validade de tarifa bancária está condicionada à comprovação de contratação expressa e à higidez do negócio jurídico." "2.
Não havendo prova de cobrança indevida, é improcedente o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais." DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela MARIA DE JESUS DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800838-15.2020.8.18.0071) que é movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A Na sentença (ID 22674235), o magistrado a quo julgou improcedente a demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (ID. 22674236), a parte autora sustenta que sofreu diversos descontos indevidos em sua conta bancária por parte da Instituição Financeira, em razão da “TARIFA CESTA BÁSICA EXPRESS”. não contratado(a).
Assevera a ilegalidade das cobranças e o consequente dever da Instituição Financeira de indenizar a parte autora.
Requer o provimento do recurso com a procedência da demanda.
Nas contrarrazões (ID. 22674241), a parte ré reafirma que não houve nenhuma ilegalidade na cobrança da referida tarifa .
Argumenta que a contratação foi regular.
Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o improvimento do recurso com a manutenção da sentença proferido pelo juízo de 1º grau.
Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
Decido. 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem discutidas. 3 MÉRITO 2.2 - DO MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Versa o caso em tela acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual se demonstra cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, o que o fez, consoante se infere sob id. 22674232.
Dessa forma, comprovada a perfectibilidade da relação contratual, não há o que se falar em condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido, mutatis mutandis, a Súmula n.º 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Assim, a contrário sensu, conforme inteligência da Súmula 35 supracitada, a presença nos autos do instrumento contratual com todos os requisitos legais atendidos, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe IMPROVIMENTO.
Diante do desprovimento do recurso, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts. 85, §2º c/c 98,§3º, ambos do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 16 de abril de 2025. -
31/01/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/04/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:23
Conclusos para despacho
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25/01/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2024 23:59.
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05/12/2023 19:21
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:12
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2023 13:06
Conclusos para decisão
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22/05/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2022 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2022 23:59.
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21/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 08:59
Conclusos para despacho
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11/02/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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26/12/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 10:14
Conclusos para despacho
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29/11/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2021 23:59.
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11/11/2021 13:46
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 08:44
Conclusos para despacho
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16/10/2020 08:43
Juntada de Certidão
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15/10/2020 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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