TJPI - 0800208-54.2025.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:15
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800208-54.2025.8.18.0112 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO: [Difamação, Injúria, Ameaça] REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MARIA DAS GRACAS DE JESUS MORENO REPRESENTADO: SARAI DE ARAUJO FORMIGA DECISÃO Intime-se a querelante, através da Advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) regularizar a representação processual instruindo os autos com procuração que atenda ao art. 44 do Código de Processo Penal, o que se determina por não trazer o instrumento do mandato a descrição do fato criminoso.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
CRIME DE INJÚRIA.
QUEIXA-CRIME.
REJEIÇÃO.
PROCURAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP.
NÃO ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FATO CRIMINOSO.
INICIAL NÃO FIRMADA PELA QUERELANTE.
NÃO RETIFICAÇÃO NO PRAZO DECADENCIAL.
I - Conforme dispõe o art. 44 do CPP, ao advogado constituído pelo querelante devem ser outorgados poderes especiais para ajuizar a queixa-crime, devendo conter no instrumento de mandato a descrição do fato criminoso.
II - Além de a inicial não ter sido firmada pela querelante, a ausência de menção ao fato criminoso aponta para o não atendimento dos requisitos exigidos no art. 44 do CPP, circunstância que enseja a rejeição da queixa-crime, salvo se o vício tivesse sido sanado antes do prazo decadencial.
III - Recurso desprovido. (TJ-DF 07080351220198070020 DF 0708035-12.2019.8 .07.0020, Relator.: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 02/04/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/04/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) b) recolher as custas processuais devidas para o processamento da queixa ou apresentar documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos, bem como a necessidade da concessão da gratuidade da justiça com base na real situação financeira, a fim de que seja devidamente analisado o preenchimento dos requisitos legais.
Fica advertida de que o pedido de gratuidade poderá ser indeferido caso não sejam apresentados elementos suficientes para comprovar a insuficiência de recursos, conforme o disposto no art. 99, §2º, do CPC.
Intime-se.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 13 de maio de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
13/05/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 22:13
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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