TJPI - 0800659-57.2024.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 12:28
Baixa Definitiva
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12/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/06/2025 12:26
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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12/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE JESUS SILVA em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800659-57.2024.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA FRANCISCA DE JESUS SILVA APELADO: MARIA FRANCISCA DE JESUS SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
SÚMULA 35 DO TJPI.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DO DANO MORAL MANTIDO.
RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Cuida-se das Apelações Civeis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e por MARIA FRANCISCA DE JESUS SILVA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800659-57.2024.8.18.0066), na qual, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cobrança indevidamente realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua restituição em dobro;b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, sobre a qual deverá incidir apenas a SELIC como juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), respeitado o prazo prescricional quinquenal contado do ajuizamento da ação;c) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor do proveito econômico atribuído à parte autora.
Nas razões de recurso, o banco argumenta em síntese, que a cobrança das tarifas bancárias se deu em conformidade com o contrato de adesão assinado pela autora.
Sustenta que a cobrança de tarifas bancárias segue normas do Banco Central, sendo legal e autorizada.
Pleiteia que o valor da indenização deve ser reduzido, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Requer, ainda, a exclusão da aplicação de astreintes ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa diária, caso seja imposta, em patamar compatível com a realidade do caso.
Por sua vez, MARIA FRANCISCA DE JESUS SILVA, interpôs recurso para majorar a condenação do Banco Bradesco ao pagamento de danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais).
Apresentação das contrarrazões recíprocas.
Passo a decidir.
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressuposto de admissibilidade recursal, RECEBO as Apelações Cíveis, nos efeitos suspensivo e devolutivo, com ba de no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Dispensado parecer do Ministério Público Superior. 2- DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, IV do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora aduz em sua petição inicial que a instituição financeira vem realizando desconto em sua conta benefício referente tarifa bancária “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO”, mesmo sem nunca ter solicitado.
Ademais, não foi informada que a tarifa bancária seria cobrada de sua conta. É imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou as seguintes Súmulas 35: SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Em que pese o apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, não logrou êxito em comprovar a sua alegação, tendo em vista que não fora acostado aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado dos tipos de serviços que seriam cobrados ao apelante junto à abertura da conta-corrente na instituição financeira, violando, assim, o artigo 52 da legislação consumerista.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TARIFAS BANCÁRIAS - CESTA B EXPRESSO; 1- CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Da análise da documentação colacionada, não há provas de que o autor usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, uma vez que não constam da Resolução nº 3.919/10, do Conselho Monetário Nacional, muito pelo contrário, os extratos juntados com a inicial, provam que a apelante somente recebia seu benefício do INSS e o sacava, nada mais a justificar a cobrança das referidas tarifas; 2.
No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, provando-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, não se enquadrando como mero aborrecimento; 3.
Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800531-28.2021.8.18.0103 | Relator: Des.
ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023) Desta forma, caracterizada a falha na prestação do serviço, a prática de ato ilícito e a má-fé recorrido em realizar descontos mensais na conta bancária do apelante, através de débito automático de valor relativo a TARIFAS BANCÁRIAS “CESTA BÁSICA EXPRESSO”.
Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. (Grifei) A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, verifica-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade., não havendo razão para reforma da sentença, neste ponto.
A fixação da multa diária, conhecida como astreintes, tem como finalidade compelir a parte ao cumprimento tempestivo da obrigação imposta pela sentença, garantindo que a decisão judicial não se torne inócua e que o direito do consumidor seja efetivamente respeitado.
No presente caso, o Banco Bradesco S.A. resistiu indevidamente à obrigação de cessar a cobrança da tarifa e restituir os valores debitados, obrigando a parte autora a buscar a tutela jurisdicional para ver garantido um direito básico, qual seja, não pagar por um serviço que não contratou.
O valor arbitrado a título de astreintes não é excessivo e está em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais. 3 – DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, com fundamento no artigo 932, IV, “a”, do CPC, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% - vinte por cento) pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e devolução dos autos ao juízo de origem.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator - 
                                            
14/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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24/01/2025 14:03
Juntada de petição
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16/12/2024 08:08
Recebidos os autos
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16/12/2024 08:08
Conclusos para Conferência Inicial
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16/12/2024 08:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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