TJPI - 0800057-67.2022.8.18.0056
1ª instância - Vara Unica de Itaueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800057-67.2022.8.18.0056 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: CAROLINA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CAROLINA PEREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S.A.
O pedido de cumprimento de sentença veio acompanhado de documentos.
Por petição, o executado informou o cumprimento voluntário da obrigação, tendo apresentado comprovante de depósito judicial de valores (ID 60900977).
Por petição, a parte exequente pediu o levantamento dos valores com o destaque dos honorários contratuais (ID 79381222).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o banco executado comprovou o cumprimento da obrigação no prazo legal, havendo concordância do executado quanto ao montante devido informado pelo exequente.
Assim, não havendo controvérsia quanto ao montante devido e estando os cálculos de acordo com parâmetros constantes no julgado, deve haver a liberação dos valores em favor da parte exequente.
Pelo exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, homologo os cálculos apresentados pelo exequente, face a concordância do executado, declarando extinta a execução.
Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, entendo que se deve deferir com relação ao percentual previamente ajustado entre as partes no contrato de honorários.
De fato, não há óbice ao levantamento dos valores relativos aos honorários contratuais do advogado constituído pela parte, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, bem como com o art. 108, § 7.º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.
Deve-se registrar, todavia, que no caso dos autos seria devido ao patrono constituído a título de honorários o importe de 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido pela requerente, conforme contrato apresentado (ID 79381226), sem prejuízo dos honorários sucumbenciais.
Por outro lado, observa-se que o instrumento contratual ainda registra o percentual de 10% (dez por cento) relativo ao custeio de despesas, entendendo-se que não cabe o destaque de tal valor nestes autos, já que não integra a própria remuneração do profissional, na forma da lei supracitada, dependendo eventualmente de possível demonstração de sua efetiva realização prática.
Assim, devido o levantamento pelo advogado constituído do percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, conforme previsão no próprio contrato apresentado, sendo que a comprovação da realização e custeio com eventuais despesas devem ser feitas à própria parte contratante/autora, mediante eventual prestação de contas, analisada a pertinência do seu pagamento pelas próprias partes.
Pelo exposto, com fundamento no art. art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 c/c art. 108, § 7.º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, autorizo o destaque do percentual de 30% (trinta por cento), do proveito econômico obtido pela parte autora, em favor da Sociedade de Advocacia "Matheus Miranda – Sociedade Individual de Advocacia", registrada na OAB/PI sob o nº 78/2016, CNPJ sob o n.º 26.***.***/0001-07, representada pelo advogado habilitado nos autos MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, OAB/PI n.º 11.044, correspondente aos seus honorários contratuais.
O proveito econômico obtido pela parte autora perfaz o montante de R$ 7.478,10 (sete mil quatrocentos e setenta e oito reais e dez centavos), devendo haver o destaque o percentual de 30% (trinta por cento) referente aos honorários de seu advogado.
Expeça-se alvará, no valor de R$ 5.234,67 (cinco mil duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos) diretamente em nome do credor/autor CAROLINA PEREIRA DA SILVA, que deve retirá-lo pessoalmente junto à Secretaria da Vara, nos termos do art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça Expeça-se alvará, no valor de R$ 2.243,43(dois mil duzentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos), em favor da Sociedade de Advocacia "Matheus Miranda – Sociedade Individual de Advocacia", registrada na OAB/PI sob o nº 78/2016, CNPJ sob o n.º 26.***.***/0001-07, representada pelo advogado habilitado nos autos MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, OAB/PI n.º 11.044, correspondente aos seus honorários contratuais.
Expeça-se alvará, no valor de R$ 1.121,71 (mil cento e vinte e um reais e setenta e um centavos), em favor do advogado MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, OAB/PI n.º 11.044, referente aos honorários sucumbenciais.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expedientes necessários.
ITAUEIRA-PI, 30 de agosto de 2025.
MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira -
30/08/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 01:59
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 08:06
Conclusos para decisão
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06/06/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 11:16
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800057-67.2022.8.18.0056 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: CAROLINA PEREIRA DA SILVAEXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que, a priori, atende ao previsto no art. 524 do CPC.
INTIME-SE a parte demanda/executada, através do seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o PAGAMENTO do valor total da dívida e das custas processuais, se houver, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) a incidir sobre o montante do débito (art. 523, § 1º, do CPC).
Caso não haja o pagamento voluntário da dívida, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de bem suficientes ao adimplemento do débito em execução, lavrando-se o respectivo auto.
Advirta-se à parte demandada/executada que, transcorrido o prazo acima referido sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO, podendo alegar as matérias previstas nos §§ 1º e 2º do art. 525 do CPC.
Expedientes necessários.
ITAUEIRA-PI, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira -
13/05/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 03:40
Decorrido prazo de CAROLINA PEREIRA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:38
Desentranhado o documento
-
31/10/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 03:22
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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28/07/2024 20:40
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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25/07/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 03:21
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 21:54
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 21:51
Baixa Definitiva
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15/07/2024 21:50
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 21:48
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 21:44
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:31
Juntada de Petição de decisão
-
11/04/2023 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/04/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 09:43
Baixa Definitiva
-
11/04/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 01:59
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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06/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 00:24
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 01:46
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA em 01/03/2023 23:59.
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18/02/2023 01:13
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:11
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2022 00:08
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA em 26/10/2022 23:59.
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03/10/2022 13:30
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 13:29
Juntada de Certidão
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03/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 08:48
Juntada de Certidão
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23/09/2022 00:46
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 22/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:56
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA em 20/09/2022 23:59.
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12/09/2022 10:03
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:26
Expedição de .
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29/08/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 07:39
Expedição de .
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17/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2022 10:14
Outras Decisões
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26/01/2022 07:49
Conclusos para despacho
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26/01/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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