TJPI - 0800143-65.2023.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800143-65.2023.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO LOPES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO, com fulcro no art. 96, XL, do PROVIMENTO Nº 151/2023 - CGJ/TJPI e no art. 42, XII, da Portaria Nº 963/2024 – PJPI/COM/POR/FORPOR/ VARUNIPOR, as partes do retorno dos autos à origem e para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito, advertindo-as de que, decorrido o referido prazo, sem manifestação, o processo será arquivado, devendo eventual pedido de cumprimento de sentença ser distribuído em novos autos.
PORTO, 2 de setembro de 2025.
BRUNA MARIANNE ROCHA MONTEIRO SANTIAGO Vara Única da Comarca de Porto -
02/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 12:18
Recebidos os autos
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14/08/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800143-65.2023.8.18.0068 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: FRANCISCO LOPES DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito do consumidor.
Agravo interno.
Ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Cobrança de tarifa bancária (“cesta básica expresso 1”).
Ausência de contratação.
Relação de consumo.
Inversão do ônus da prova.
Súmula nº 35 do TJPI.
Devolução em dobro.
Dano moral in re ipsa.
Recurso improvido.
I.
Caso em exame Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para julgar procedentes os pedidos iniciais formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, determinando o cancelamento da cobrança de tarifa bancária não contratada, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização moral no valor de R$ 2.000,00.
II.
Questões em discussão 2.
As questões submetidas à análise consistem em: (i) verificar a legalidade da cobrança da tarifa bancária “cesta básica expresso 1” pela instituição financeira; (ii) apurar a existência de contrato que legitime a cobrança; (iii) examinar a obrigação de restituição dos valores pagos indevidamente e o cabimento de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A cobrança de tarifa bancária sem prévia contratação viola o art. 39, VI, do CDC e enseja restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 35 do TJPI. 4.
O banco agravante não juntou aos autos prova da contratação ou autorização da tarifa, incidindo o disposto no art. 373, II, do CPC e art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010. 5.
O dano moral é presumido diante da cobrança indevida, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 2.000,00. 6.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ).
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno conhecido e improvido.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização expressa do consumidor configura prática abusiva, ensejando restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
A ausência de contrato legitima o cancelamento da cobrança e impõe a indenização por danos morais, presumidos diante do ilícito, nos termos da Súmula nº 35 do TJPI."
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos de APELAÇÃO CÍVEL, ajuizada pela agravante em face de FRANCISCO LOPES DA SILVA, visando a reforma da decisão, alegando ser plenamente válida a cobrança da tarifa em questão e, consequentemente, inexistirem danos morais e materiais indenizáveis.
No decisum, o Desembargador Olímpio José Passos Galvão deu provimento à apelação, nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 35 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida pelo juizo de 1º grau para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa (pacote/cesta de serviços), a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, cujo valor será acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir da data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo(Súmula nº43 do STJ), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Inverte-se o ônus sucumbencial para fixar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.” Nas contrarrazões, a parte agravada alega que não houve a comprovação da contratação ante a ausência de instrumento contratual nos autos, devendo o agravante realizar o pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
Mérito a) Da prejudicial de prescrição Em linha de princípio, incumbe destacar a natureza jurídica das relações travadas entre os particulares e as instituições bancárias.
Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, tendo em vista que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme entendimento sedimentado por esta corte por meio do IRDR n° 03, “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” A cobrança da referida tarifa também se configura como uma relação de trato sucessivo, visto que os descontos são realizados de forma contínua.
Desse modo, no presente caso, os descontos ocorreram até 18/10/2022, conforme documento juntado (ID 15796639).
Entretanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 02/02/2023, não ultrapassando o prazo de cinco anos entre o fato gerador e o ajuizamento da demanda.
Dessa forma, resta/não resta evidente a ocorrência da prescrição quinquenal, razão pela qual se impõe o não reconhecimento da prejudicial de mérito, nos termos do IRDR n° 03 do TJPI. b) Do mérito propriamente dito O mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da regularidade da cobrança/desconto da “TARIFA CESTA BÁSICA EXPRESSO 1” na conta bancária de titularidade da parte consumidora/agravada pela instituição bancária/agravante.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí.
Vejamos.
Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.
Desse modo, examinando os autos, vislumbra-se que a parte agravada teve descontos de “TARIFA CESTA BÁSICA EXPRESSO 1” efetuados em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual. contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança da tarifa, ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes.
Ademais, não havendo provas da contratação da tarifa que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Com efeito, impõe-se a manutenção do cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da “TARIFA CESTA BÁSICA EXPRESSO 1”, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.
Relativamente ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as condenações impostas, não há substrato legal a amparar a contagem dos juros da data do arbitramento da indenização, sequer sendo hipótese de invocação da posição adotada no conhecido voto da Ministra Isabel Gallotti (Resp.
Nº 903.258/RS), já que esta nunca foi dominante e hoje já se encontra completamente superada naquele Pretório.
Os parâmetros legais para fixação do termo inicial dos juros de mora encontram-se fixados nos arts. 397, caput e parágrafo único, 398 e 405 do CC, e art. 240 do CPC, ou seja, respectivamente, a contar do vencimento da dívida, da interpelação/notificação/protesto, da data do evento danoso, ou da data da citação.
O entendimento consolidado nessa 4ª Câmara Especializada Cível é da fluência dos juros de mora contados da data da citação inicial, com fulcro no artigo 405 do Código Civil.
Assim, note-se que o agravante manifesta mero inconformismo com o acórdão numa tentativa de reexame de matéria já decidida e fundamentada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na Súmula nº 35 deste E.
TJPI, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO PROVIMENTO mantendo a decisão agravada.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão RELATOR -
11/03/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/03/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:47
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2023 10:04
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 19:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2023 14:19
Conclusos para decisão
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18/08/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 09:47
Conclusos para despacho
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03/02/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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