TJPI - 0802554-41.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO II – AESPI) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Arlindo Nogueira, 285-A, Centro-Sul, Teresina - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0802554-41.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL VITORIA EXECUTADO: WANDERSON SILVA PESSOA DECISÃO Em análise aos autos, verifico que a parte juntou ata de assembleia geral ordinária informando que o valor da cota condominial é de R$ 163,97, conforme id 58423901.
No entanto, juntou planilha no id 67745329, em que prever no valor principal uma cota superior ao que consta na Ata de Assembleia Geral Ordinária ou na Convenção.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial para juntar convenção do condominial ou assembleia geral do condomínio que estabeleceu a(s) taxa(s) condominial(ais) devida(s) cobrada dos períodos que houve a cobrança desta cota.
Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Caso a parte autora promova a emenda e eventualmente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: · Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; · Não deve constar cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em caso de descumprimento.
Intime-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
09/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 04:15
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO II – AESPI) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Arlindo Nogueira, 285-A, Centro-Sul, Teresina - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0802554-41.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL VITORIA EXECUTADO: WANDERSON SILVA PESSOA DECISÃO Em análise aos autos, verifico que a parte juntou ata de assembleia geral ordinária informando que o valor da cota condominial é de R$ 163,97, conforme id 58423901.
No entanto, juntou planilha no id 67745329, em que prever no valor principal uma cota superior ao que consta na Ata de Assembleia Geral Ordinária ou na Convenção.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial para juntar convenção do condominial ou assembleia geral do condomínio que estabeleceu a(s) taxa(s) condominial(ais) devida(s) cobrada dos períodos que houve a cobrança desta cota.
Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Caso a parte autora promova a emenda e eventualmente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: · Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; · Não deve constar cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em caso de descumprimento.
Intime-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
16/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:51
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 03:33
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VITORIA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:50
Outras Decisões
-
05/09/2024 03:08
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VITORIA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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