TJPI - 0800032-13.2025.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARQUES em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARQUES em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 11:12
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800032-13.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO MARQUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pelo autor em face da requerida.
Em petição, id. 74841870, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação).
Em petição de id. 75058684, o causídico da parte autora apresentou comprovação de transferência de valores. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas remanescentes.
Certifique-se o trânsito em julgado, com a comprovação de repasse de valores, arquivem-se com a devida baixa, sem necessidade de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
13/05/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 21:18
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 21:18
Baixa Definitiva
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13/05/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:18
Homologada a Transação
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09/05/2025 02:15
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 14:30
Juntada de Petição de comprovante
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29/04/2025 13:00
Juntada de Petição de termo de acordo
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11/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 23:40
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/01/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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