TJPI - 0803103-50.2024.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 09:13
Baixa Definitiva
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06/06/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:13
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MANOEL ROCHA DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 11:15
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0803103-50.2024.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL ROCHA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MANOEL ROCHA DE SOUSA contra BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
As partes pleiteiam a homologação do acordo extrajudicial firmado e a consequente extinção do feito em id. 69478870.
Fundamento e DECIDO.
Compulsando os autos verifico que autora e a requerida compuseram acerca do objeto da presente lide, conforme constatado em minuta de acordo apresentada em id. 69478870, sendo requerida sua homologação.
Atendidos os pressupostos necessários para se homologar a transação, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não há óbice para sua homologação.
Portanto, celebrada a avença, tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, estando a solução encontrada em harmonia com a vontade das partes, cabe ao juiz homologá-la para que surta seus regulares efeitos de direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação firmada entre as partes em id. 69478870 e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários resolvidos pela via extrajudicial.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, nos termos dos artigos 999 e 1.000 do CPC.
Efetivado o depósito em conta judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do saldo acordado.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se com as devidas baixas.
AVELINO LOPES-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes. -
13/05/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:16
Homologada a Transação
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13/02/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:39
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 08:51
Conclusos para despacho
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24/10/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/10/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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