TJPI - 0752854-49.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:26
Juntada de manifestação
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09/06/2025 00:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0752854-49.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Nulidade de ato administrativo] AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O embargante não aponta objetivamente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, limitando-se a manifestar inconformismo com o acórdão proferido.
O agravo de instrumento possui cognição restrita às questões decididas no juízo de origem, não cabendo ao Tribunal de Justiça incursionar no mérito da ação originária, sob pena de supressão de instância.
A decisão recorrida não tratou da possibilidade de apresentação de seguro garantia ou fiança bancária para suspensão da exigibilidade do crédito, inexistindo omissão a ser sanada.
O pedido de liminar não foi acolhido porque a parte agravante não demonstrou, naquela ocasião, a afronta a princípios constitucionais ou a ilegalidade do ato administrativo impugnado, razão pela qual não se suspendeu os efeitos da decisão agravada.
Embargos de declaração não conhecidos.
Cuida-se de Embargos de Declaração oposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, Id 15189271, que têm por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridade ou omissões na decisão monocrática de Id nº14964147.
Relata o Embargante que no acórdão há omissão quanto ao argumento de garantia do juízo mediante apresentação de apólice de seguro garantia, instrumento suficiente para a suspensão da exigibilidade do débito, nos termos da jurisprudência do STJ e deste próprio Tribunal.
Sustenta que houve a efetiva demonstração da apresentação da apólice de seguro garantia e, como o próprio nome já afirma, tal documento tem por finalidade garantir o fiel cumprimento das obrigações garantidas.
Alega que a multa aplicada pelo PROCON, embora sujeita à execução fiscal, não possui natureza tributária e, portanto, não se submete ao entendimento firmado na Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, vez que o enunciado da súmula refere-se apenas aos créditos de natureza tributária.
Argumenta que há precedentes no Superior Tribunal de Justiça em sentido diametralmente oposto, ou seja, admitindo a suspensão da exigibilidade do crédito pela apresentação de fiança bancária ou seguro garantia, tendo em vista a inaplicabilidade do Código Tributário Nacional aos créditos não tributários.
Aduz, ainda, que outro ponto de omissão na decisão impugnada se deu em relação ao perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a iminência de ser obrigada a pagar multa que se encontra eivada de diversos vícios apontados e comprovados nos autos do presente agravo de instrumento.
Afirma que a não suspensão da multa, e consequente perda da CND por parte da Demandante, traz graves impactos regulatórios, com a impossibilidade de acesso a repasses referentes à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), que são destinados à prestação do serviço de energia no Estado do Piauí, notadamente no âmbito do programa luz para todos – PLPT.
Alega que o pedido de suspensão tem por objetivo que a Companhia possa manter sua certidão negativa de débitos, documento necessário para recebimento do pagamento pelo fornecimento de energia prestado a grandes clientes, que condicionam o referido pagamento à apresentação da certidão de regularidade.
Assevera que a ausência de certidão negativa implica em ponto extremamente negativo na avaliação da Demandante, o que tem reflexo direto no curso da dívida que precisa captar para desenvolver suas atividades.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, com a imposição de efeitos modificativos, para que sejam sanadas as omissões apontadas, de modo que seja afastada a concessão da aposentadoria por invalidez.
Devidamente intimada, o embargado (Estado do Piauí) rechaçou os argumentos da embargante e pede a total rejeição dos aclaratórios – Id nº 20572802. É o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Da leitura dos Embargos ora em análise, o recorrente em momento algum logrou apontar objetivamente os pressupostos dessa modalidade de recurso, o que importa dizer que carece o embargante dos pressupostos de embargabilidade. É importante ressaltar que a demanda recursal (Agravo de Instrumento em epígrafe) está centrada em dois pontos: 1.
A concessão de liminar para sustar qualquer ato referente à execução da multa aplicada pelo agravado, em especial a proibição de inscrição em dívida ativa, bem como impedir qualquer ato de constrição do patrimônio da recorrente que tenha por base a multa ora questionada; 2.
A nulidade da decisão administrativa proferida pelo Ministério Público nos autos do processo administrativo nº 000148-002/2019, diante dos vários vícios alegados.
Subsidiariamente, em observância ao princípio da eventualidade, seja reconhecida a desproporcionalidade da multa aplicada, haja vista toda matéria disposta, para que seja o valor sancionado substancialmente reduzido.
Isso significa que, um dos pontos trazidos para discussão, em sede de Agravo de Instrumento (nulidade da decisão administrativa proferida no processo administrativo nº 000148-002/2019), confunde-se com o mérito da demanda originária (Ação Declaratória de Nulidade - processo – 0855306-42.2022.8.18.0140), o que não pode ser apreciado no citado recurso, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Ademais, o agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis, razão pela qual, seu estreio âmbito, limita o Tribunal de Justiça a analisar as questões que foram objeto da decisão agravada, ou seja, tão somente o acerto ou desacerto do decisum agravado, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da ação, na origem, sob pena de prejulgamento, evitando, assim, a supressão de um grau de jurisdição.
No tocante ao primeiro pedido do recurso de Agravo de Instrumento (pedido de liminar), este não foi acolhido porque a decisão recorrida estava devidamente fundamentada.
Afinal, não se pode olvidar que a concessão de efeito suspensivo ativo está condicionada à presença do direito alegado e o risco de lesão ao agravado, caso haja demora na apreciação do pleito pela autoridade judiciária competente.
Na ocasião da análise do pedido de liminar, o agravante não se desincumbiu de demonstrar que a decisão tomada em processo administrativo havia violado princípios constitucionais e ofensa aos princípios que norteiam a Administração Pública, razão pela qual não se suspendeu os efeitos da decisão agravada.
Outrossim, o decisum agravado não versa sobre a questão da possibilidade ou não de apresentação de fiança bancária ou seguro garantia para o efeito se suspender a exigibilidade do crédito sob discussão, até porque a agravante não traz essas alegações na petição inicial do processo de origem.
Desse modo, não há como reconhecer qualquer omissão ou violação na decisão embargada.
Diante disso, conclui-se que estes Embargos de Declaração tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
BRASIL TELECOM.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*77-63, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).
Conclui-se, portanto, que os presentes Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão.
Após os procedimentos de praxe, remetam-se os autos do presente Agravo de Instrumento ao Ministério Público Superior, para os fins.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Teresina, data registrada do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
14/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:32
Expedição de intimação.
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10/03/2025 13:04
Não conhecidos os embargos de declaração
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14/10/2024 11:31
Conclusos para o Relator
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13/10/2024 19:43
Juntada de manifestação
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13/10/2024 19:41
Juntada de manifestação
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12/10/2024 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 11/10/2024 23:59.
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25/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 23:45
Conclusos para o Relator
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27/03/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 09:32
Juntada de informação
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06/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:31
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:15
Expedição de intimação.
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30/01/2024 12:14
Expedição de intimação.
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25/01/2024 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 12:32
Conclusos para o Relator
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09/10/2023 20:44
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 03:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/09/2023 23:59.
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14/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 12:11
Conclusos para o relator
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14/04/2023 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2023 12:11
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA vindo do(a) Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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05/04/2023 18:38
Declarada incompetência
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05/04/2023 18:38
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/04/2023 17:40
Conclusos para Conferência Inicial
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04/04/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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