TJPI - 0755405-31.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0755405-31.2025.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Partilha] EMBARGANTE: RICARDO AUGUSTO NUNES PRADO EMBARGADO: MARIANA SIQUEIRA PRADO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por RICARDO AUGUSTO NUNES PRADO, no petitório de id. 25627097, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado.
Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível promova a intimação supramencionada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
26/07/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:41
Determinada diligência
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24/06/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 09:57
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/06/2025 10:27
Juntada de petição
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06/06/2025 18:59
Juntada de manifestação
-
31/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
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23/05/2025 23:55
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2025 08:07
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2025 20:10
Juntada de manifestação
-
16/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0755405-31.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Partilha] AGRAVANTE: RICARDO AUGUSTO NUNES PRADO AGRAVADO: MARIANA SIQUEIRA PRADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de ação de divórcio litigioso c/c guarda unilateral dos filhos, alimentos provisórios, partilha de bens, e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Mariana Siqueira Prado, aqui agravada, em desfavor de Ricardo Augusto Nunes Prado, ora agravante.
Ocorre que, compulsando os autos, percebe-se que o agravante, em sua peça recursal, ao listar os documentos que a acompanham, afirma ser desnecessária a certidão de intimação da decisão agravada.
Ocorre que, por se tratar de feito submetido a segredo de justiça, não há como se aferir, analisando o processo no primeiro grau, a tempestividade do recurso ou se o mesmo fora interposto antes de determinada a intimação, posto que o agravante não declina o motivo de entender desnecessária a juntada de tal prova.
Esclareça-se, por oportuno, que, apesar de o § 5º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil, dispor que não é obrigatória a juntada de algumas peças quando se tratar de processo eletrônico, nem sempre é possível, contudo, através do PJE de 2º grau desta egrégia Corte, o acesso integral aos autos eletrônicos de 1º grau, por questões técnicas e, por vezes, por se tratar de feito que tramite em segredo de justiça.
Ademais, é importante que o caderno processual reste devidamente instruído.
Destarte e considerando que o parágrafo terceiro, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil, dispõe que, na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no artigo 932, parágrafo único, o qual condiciona o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso à prévia manifestação do recorrente, DETERMINO, diante dos mencionados dispositivos legais, que a parte agravante apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, os documentos necessários à apreciação do feito, em especial no tocante à tempestividade do recurso.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
14/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:51
Determinada diligência
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12/05/2025 09:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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12/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/04/2025 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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25/04/2025 17:47
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2025 17:40
Conclusos para Conferência Inicial
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25/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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