TJPI - 0801969-91.2019.8.18.0028
1ª instância - 2ª Vara de Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801969-91.2019.8.18.0028 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: EDIRLENE SIMIAO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Verifico que, ao interpor o recurso de apelação, o apelante recolheu as custas recursais com fundamento na tabela aplicável às causas de valor inestimável.
No entanto, tal recolhimento não se mostra adequado à luz da legislação vigente.
Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 6.920/2016, o preparo da apelação deve, em regra, ser calculado com base no valor da causa, salvo se a sentença for líquida e certa, hipótese em que incidirá sobre o valor nela fixado.
Apenas nas hipóteses em que o pedido não revele reflexo econômico próprio ou imediato é que será admitido o recolhimento com base na tabela de valor inestimável.
No caso dos autos, embora a sentença tenha extinguido o feito com resolução de mérito em razão da prescrição, trata-se de demanda de natureza condenatória, na qual houve regular atribuição de valor à causa, razão pela qual não se aplica a hipótese excepcional prevista no § 2º do referido artigo.
Confira-se o teor do dispositivo legal: Art. 4º Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: I – na distribuição; II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo da competência originária do tribunal; III – na propositura da execução. § 1º Nos pedidos de natureza condenatória, o valor do preparo a que se refere os incisos II e III deste artigo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo.
Não sendo líquido e certo, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável. § 2º Para as ações em geral, medidas urgentes, antecipatórias, incidentes, com caráter satisfativo, que não revelem reflexo econômico próprio ou imediato, as custas serão cobradas segundo valores previamente fixados na tabela própria, classificados como de valor inestimável.
Dessa forma, o preparo recursal foi recolhido a menor, sendo necessário o complemento.
Diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º.
A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Desta forma, CHAMO O FEITO À ORDEM, tornando sem efeito o decisum (Id 22522215) e determino a intimação da parte apelante, através de seu causídico, para no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal considerando o valor da causa, sob pena de deserção.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), 30 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
23/10/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 10:28
Baixa Definitiva
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23/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:47
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:36
Decorrido prazo de EDIRLENE SIMIAO DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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13/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:21
Decorrido prazo de EDIRLENE SIMIAO DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 08:24
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 09:08
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 09:15
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/06/2024 03:16
Decorrido prazo de EDIRLENE SIMIAO DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 08:03
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2024 10:02
Conclusos para despacho
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06/03/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 10:41
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 08:42
Conclusos para despacho
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09/08/2022 08:41
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 08:41
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 08:39
Desentranhado o documento
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09/08/2022 08:39
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 10:09
Conclusos para despacho
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11/08/2021 10:08
Juntada de Certidão
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11/08/2021 10:08
Juntada de Certidão
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07/06/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 08:19
Conclusos para despacho
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07/06/2021 08:18
Juntada de Certidão
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01/06/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 11:54
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2019 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2019 08:29
Expedição de Mandado.
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12/09/2019 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2019 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 14:18
Conclusos para despacho
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11/09/2019 11:37
Juntada de Certidão
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11/09/2019 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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