TJPI - 0750926-92.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:58
Baixa Definitiva
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10/06/2025 09:57
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:52
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0750926-92.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADO: KALIANE DE SOUSA BRITO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial em ação de busca e apreensão, exigindo a juntada de título executivo extrajudicial válido, sob pena de indeferimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que ordena a emenda da petição inicial é recorrível por meio de agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que cabe agravo de instrumento, não contemplando expressamente a decisão que determina a emenda da petição inicial. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988, reconheceu a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC, permitindo a interposição de agravo de instrumento em hipóteses excepcionais, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o que não se aplica ao caso concreto. 5.
A decisão que determina a emenda da petição inicial possui natureza de despacho de mero expediente, sem carga decisória capaz de causar gravame imediato à parte, sendo impugnável em eventual preliminar de apelação, conforme o artigo 331 do CPC. 6.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais confirma a irrecorribilidade imediata de decisões dessa natureza, reafirmando a necessidade de aguardar a evolução do processo para eventual impugnação futura.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que determina a emenda da petição inicial não é recorrível por agravo de instrumento, pois não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. 2.
A impugnação a essa decisão deve ser feita em preliminar de apelação, salvo quando demonstrada situação excepcional de urgência, nos termos do Tema 988 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 331.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2434903/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 27.05.2024; TJ-PA, AI nº 0815607-87.2022.8.14.0000, Rel.
Des.
Luana de Nazareth A.
H.
Santalices, 2ª Turma de Direito Privado, j. 28.11.2023; TJ-PR, AI nº 0009021-76.2023.8.16.0000, Rel.
Des.
José Américo Penteado de Carvalho, 19ª Câmara Cível, j. 23.02.2023.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (Id 22564968) inconformada com a decisão (Id 22564970) proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0803435-23.2024.8.18.0036), movida pela parte agravante em desfavor de KALIANE DE SOUSA BRITO (AGRAVADO), nos seguintes termos: “(…) Todavia, em se tratando de execução de título extrajudicial, necessário o preenchimento de requisitos para a sua validade, as quais estão descritas no art. 783 e 784, do Código de Processo Civil, dentre eles a assinatura do contrato por duas testemunhas.
Dessa forma, nos termos do art. 321, do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio do seu advogado habilitado, eletronicamente, via Sistema PJe, para no prazo de 15 (quinze) dias e na forma legal, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, trazendo aos autos título extrajudicial exigível, sob pena de indeferimento e apresentar manifestação quanto à certidão de ID 67837625.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.” Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que tomou todas as providências e cumpriu todos os requisitos para o ajuizamento da ação nos termos da Lei, juntando aos autos toda a documentação necessária para instrução da ação, tendo em vista tratar-se de contrato eletrônico.
Sustenta que o contrato firmado entre as partes não pode ser apresentado na Secretaria, pois, o mesmo foi pactuado de modo eletrônico.
Assim, o contrato não existe em forma física, somente no formato digital, sendo firmado e assinado eletronicamente.
Acrescenta que os Tribunais de Justiça já reconheceram a validade dos contratos assinados eletronicamente, desde que seja possível se aferir a expressa manifestação de vontade dos signatários, produzindo efeitos no mundo jurídico.
Afirma que os contratos digitais têm plena validade jurídica, desde que tenham aptidão para cumprir as funções de qualquer contrato escrito, quais sejam: declarar a vontade das partes em realizar o negócio; exprimir o exato conteúdo do negócio; e servir como meio probatório.
Desta forma, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a decisão agravada, com pálio no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, permitindo o regular processamento da ação de base.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de decisões interlocutórias em que caberá agravo de instrumento, vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (Vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento, deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil ou caracterizar uma situação de urgência.
O caso em apreço não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento acima mencionadas, porquanto, não há, no rol constante do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, previsão de cabimento em casos de decisão que determina a emenda ou a complementação da petição inicial, tampouco, observa-se tratar de hipótese de aplicação da taxatividade mitigada, posto que, inexistente a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, eventualmente interposto.
Sobre o caso em comento, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCABIMENTO DO RECURSO.
NÃO ATENDIMENTO AO ART. 1.015 DO CPC.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Sob a égide do CPC/2105, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento. 3.
Não demonstrada situação de urgência, não atendida condição necessária à possibilidade, em caráter excepcional, da interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 4.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2434903 RJ 2023/0263226-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART . 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 988 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO DIANTE DE SEU NÃO CABIMENTO. 1.
A decisão agravada que determinou a emenda da inicial para que o autor juntasse a via original da cédula de crédito bancário e comprovasse a regular constituição em mora do devedor, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015.
Ademais, não se vislumbra a urgência, como requisito para se aplicar a mitigação do rol taxativo do dispositivo acima mencionado, conforme a tese firmada no Tema de n. 988 do STJ. 2.
Agravo de Instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento, tendo como ora agravante BANCO ITAUCARD S.A e ora agravado João Maria Cardoso de Sousa.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, NÃO CONHECER do presente agravo de instrumento, pelos fundamentos constantes no voto da Exma.
Desembargadora – Relatora Luana de Nazareth A.
H.
Santalices .
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANATALICES Desembargadora – Relatora (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0815607-87.2022 .8.14.0000, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 28/11/2023, 2ª Turma de Direito Privado) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINADA A EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO RESTOU PREENCHIDO.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Não é de ser conhecido agravo de instrumento dirigido contra despacho determinativo de providências pela parte, por não ter cunho decisório. 2- É incabível recurso contra determinação judicial que confere oportunidade de diligências complementares ao autor em ação de busca e apreensão, sem lesividade à parte. 3- Precedentes TJPR.
Recurso não conhecido. (TJ-PR - AI: 00090217620238160000 Guaratuba 0009021-76.2023.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Jose Americo Penteado de Carvalho, Data de Julgamento: 23/02/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESPACHO PARA EMENDA À INICIAL.
HIPÓTESE RECURSAL NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO NCPC.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO OBJURGADA MANTIDA.
I-Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A. nos autos da ação de busca e apreensão, processo nº 0201260-89.2022.8.06.0075, movido contra CAMILLA SOUZA SILVA DO NASCIMENTO.
II - O cerne da controvérsia cinge-se à irresignação contra ato judicial que determinou a emenda à exordial.
III - O fato é que o comando judicial recorrido, não consta da relação do art. 1.015, do CPC/15, portanto, não é agravável, o que leva ao não conhecimento do vertente recurso.
IV- Vale ressaltar que no presente caso não vejo a possibilidade de aplicação do entendimento firmado na tema repetitivo 988, do STJ, ao apregoar que ¿O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação¿, já que, repita-se, não há urgência no caso sob análise.
V- Isso porque, o pronunciamento judicial do juízo de origem ora combatido, qual seja, despacho de emenda à inicial, é desprovido de carga decisória, possuindo como objetivo apenas o de impulsionar o feito, tanto é que constitui mero despacho.
E assim sendo, dispõe o art. 1.001 do CPC que "Dos despachos não cabe recurso." VI-Dessa forma, considerando que a decisão recorrida não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1015 do CPC, o não conhecimento do presente agravo de instrumento é medida que se impõe.
VII- RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de agravo de instrumento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 02 de maio de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AI: 06371011420228060000 Eusebio, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 02/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2023) Conforme se depreende da jurisprudência acima colacionada, em especial a do STJ, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento, razão pela qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do Código de Processo Civil.
Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso independe de intimação da parte agravante para falar sobre o tema, tendo em vista que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade (art. 1.015, do CPC) e o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão terminativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
14/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:20
Não conhecido o recurso de KALIANE DE SOUSA BRITO (AGRAVADO)
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28/01/2025 09:44
Conclusos para Conferência Inicial
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28/01/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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