TJPI - 0802575-02.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802984-12.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DAS GRACAS MENDES SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 4 de abril de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802575-02.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO CETELEM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 9 de junho de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
06/06/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 14:24
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
06/06/2025 14:24
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802575-02.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO APELADO: BANCO CETELEM S.A.,, BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (Proc. nº 0802575-02.2022.8.18.0033), ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A..
Na sentença (ID. 18827199), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente da demanda.
Ato contínuo, aplicou multa por litigância de má-fé.
Nas razões recursais (ID. 18827200), a apelante alega que o banco réu não se desincumbiu de comprovar a relação contratual, eis que não juntou instrumento contratual válido, ensejando a nulidade do negócio jurídico.
Requer o provimento do recurso com a procedência da ação.
Nas contrarrazões (ID. 18827203), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado.
Alega ter comprovado a realização e cumprimento do negócio jurídico.
Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de validade da contratação do empréstimo consignado realizada por pessoa analfabeta, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 37: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente, Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, sem assinatura da segunda testemunha (ID. 18827172), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Segue o aresto: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro para as parcelas descontadas após esta data.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora (ID. 18827173). 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, condeno a instituição financeira apelada: i) à devolução do que foi descontado dos proventos da parte autora, de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data, se houver, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Registre-se do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária do autor/apelante (ID. 18827173), corrigido monetariamente a partir da data do depósito na sua conta.
Considerando a procedência da demanda, afasto a condenação da multa por litigância de má fé.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
13/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:44
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *76.***.*33-87 (APELANTE) e provido
-
02/11/2024 12:26
Conclusos para o Relator
-
31/10/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 22:43
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 06:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/07/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
26/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/07/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800651-40.2022.8.18.0102
Parada Advogados
Iraldeth de Sousa Camelo
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/05/2022 17:50
Processo nº 0800733-90.2023.8.18.0052
Francisca de Oliveira Carvalho da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2023 16:14
Processo nº 0800247-10.2025.8.18.0061
Luis Tavares Macedo
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Welson David Lemos Chaves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/05/2025 04:02
Processo nº 0800296-49.2024.8.18.0073
Isabelly Silva Nunes
Serginho Nunes
Advogado: Paloma Ferreira de Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2024 11:50
Processo nº 0803314-39.2023.8.18.0065
Raimunda Alves dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2023 15:27