TJPI - 0800332-80.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:23
Decorrido prazo de RONE SILVA MONTEIRO em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:13
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800332-80.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras] AUTOR: RONE SILVA MONTEIRO REU: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI Nome: RONE SILVA MONTEIRO Endereço: Rua Cícero Pinto, 724, Centro, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI Endereço: Avenida Primavera, n 699, CENTRO, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista com pedido de cobrança ajuizada por RONE SILVA MONTEIRO em face do MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUI, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora relata, em síntese, é servidor público municipal, onde exerce o cargo efetivo de Vigia.
Alega que o requerido está pagando o adicional noturno de forma incompleta (10%), de modo que requer que o referido adicional seja completado, nos termos do art. 68, da Lei Municipal nº 01/2013, que prevê que o adicional noturno devido é de 25%.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que requereu a improcedência da ação. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO a) DO PRAZO PRESCRICIONAL Inicialmente, destaco que o prazo prescricional aplicável sobre as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública é de cinco anos, por força do disposto no Decreto nº 20.910/32.
Assim sendo, o art. 1° do Decreto n° 20.910/32 reza que, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados do ato ou fato do qual se originarem.
Diante disso, reconheço de ofício a prescrição dos direitos as verbas de março de 2018 e anteriores a esta data.
Portanto, dos 05 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
Esse é entendimento do STJ, assim dispondo a SÚMULA 85: NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. b) DO MÉRITO É caso de julgamento antecipado e integral da lide, conforme os artigos 354, 355 e 370, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, dispensando-se dilação probatória na medida em que incontroversos os fatos.
A divergência gira exclusivamente em torno da aplicação do direito, e a partir dele, extrair consequências.
Assim, examino desde logo como medida de celeridade constitucional e legal.
A parte autora pleiteia ainda o pagamento do adicional noturno, pois alega que este vem sendo pago de forma incompleta, tendo em vista que recebe o percentual de 10%, quando o devido é de 25%, na forma do art. 68, da Lei Municipal nº 01/2013.
Pois bem.
Estabelece o art. 7º, XI, da Constituição Federal: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IX - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; Por sua, vez, o art. 39, §3º, da Constituição Federal estabelece que referido direito à remuneração do trabalho noturno superior ao diurno se aplica aos servidores públicos federais, estaduais e municipais.
Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
O Estatuto dos servidores públicos do Município de Boqueirão do Piauí (Lei Municipal nº 01/2013) prevê que: SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Art. 60.
Além do vencimento correspondente ao símbolo e nível fixado em lei, aos servidores públicos municipais serão deferidas as seguintes gratificações e adicionais: I – Gratificação natalina; II – Adicional pela prestação de serviços extraordinários; III – Adicional noturno; IV – Adicional de Férias; V – Gratificação pelo exercício de função de confiança; (...) SEÇÃO V DO ADICIONAL NOTURNO Art. 68.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 05:00 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor da hora de trabalho acrescido em 25% (vinte e cinco por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Com efeito, a matéria é consolidada pela jurisprudência do TJPI: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA JULGADA PROCEDENTE.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIGIA.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Nesse diapasão, deve elucidar que o direito a adicional noturno e horas extras são assegurados pela Constituição Federal, no seu art. 7º, IX e XVI, cujo direito é aplicado aos servidores públicos (art. 39, § 3º, da CF).
II- Em consonância com o texto constitucional, o Estatuto dos Servidores do Município de Floriano-PI (Lei nº 419/07) consagra como direitos funcionais o adicional noturno e remuneração pelo trabalho extraordinário.
III- Compulsando-se os autos, constata-se que o Requerente ingressou no cargo de vigia por meio de concurso público, conforme documentos de fls. 27/37, sendo, portanto, servidor público efetivo municipal.
IV- Nesse diapasão, deve elucidar que o direito a adicional noturno e horas extras são assegurados pela Constituição Federal, no seu art. 7º, IX e XVI, cujo direito é aplicado aos servidores públicos (art. 39, § 3º, da CF).
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Decisão por votação unânime.(REEXAME NECESSÁRIO Nº. 2013.0001.007612-6, Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho) No contracheque juntado aos autos (id. 38296848), verifico que há o pagamento do adicional noturno no percentual de 10%, contrariando, assim, o disposto no art. 68, da Lei Municipal nº 01/2013.
Ainda, poderia ter o requerido trazido aos autos ficha de frequência para demonstrar que o autor não labora em período noturno, o que não o fez.
Assim, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Por tudo acima descrito, a pretensão suscitada pelo requerente (direito ao adicional noturno) afigura-se cristalina nos autos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o requerido ao pagamento da diferença do adicional noturno (15%) a partir de 21-02-2018, com correção monetária desde a data do arbitramento, e juros de mora a incidir desde a data da citação, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.
A presente demanda não comporta reexame necessário nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, III, do CPC/15.
Havendo apelação quanto à presente sentença, intime-se a parte recorrida para responder, caso queira, em 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgamento do recurso interposto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se o feito com as baixas e cautelas de praxe.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022117473454800000035033980 Contracheque Rone DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23022117473498100000035033981 Endereço Rone DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23022117473552500000035033982 Procuração Rone Procuração 23022117473603300000035033983 RG Rone DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23022117473653900000035034334 Ação Rone Adicional Noturno Petição 23022117473705900000035034335 Estatuto do Servidor DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23022117473764400000035034336 Certidão Certidão 23022209300106600000035038320 Despacho Despacho 23022717184775600000035087327 Petição Petição 23022717320593300000035233672 Petição Petição 23030220461601800000035420025 Certidão Certidão 23070614091723800000040742459 Intimação Intimação 23070614151789400000040743271 Intimação Intimação 23070614202931900000040743692 Intimação Intimação 23070614202931900000040743692 Petição Petição 23070720440260500000040812913 Petição Petição 23070720464583100000040812917 Sistema Sistema 23100513411443900000044739321 Decisão Decisão 23100913110687900000044868450 Petição Petição 23100914123529200000044877746 Petição Julgado Antecipado Rone Petição 23100914123537600000044877749 Certidão Certidão 23112018471804800000046555120 3 Comprovante 23112018471815900000046555121 2 Comprovante 23112018471821600000046555122 1 Comprovante 23112018471829000000046555123 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24030318373229900000050460602 Sistema Sistema 24030509410112400000050543677 Despacho Despacho 24052718055626200000053978220 Despacho Despacho 24052718055626200000053978220 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24052722122924100000054439550 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24052722143878100000054439554 Sistema Sistema 24083010192069500000058783470 Decisão Decisão 24101810065083900000061184163 Decisão Decisão 24101810065083900000061184163 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24111114331380600000062351491 Certidão Certidão 25013022525894500000065431632 Sistema Sistema 25013022531894100000065432084 -PI, 8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
13/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:48
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 22:53
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 22:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 22:52
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 03:17
Decorrido prazo de RONE SILVA MONTEIRO em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 22:14
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 22:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:05
Determinada Requisição de Informações
-
05/03/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI em 11/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:11
Decretada a revelia
-
05/10/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI em 30/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
21/02/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805215-28.2024.8.18.0123
Jose Antonio de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/11/2024 16:46
Processo nº 0801023-62.2020.8.18.0068
Francisco Ramos da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rorras Cavalcante Carrias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/11/2020 14:09
Processo nº 0805215-28.2024.8.18.0123
Jose Antonio de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2025 16:08
Processo nº 0801026-26.2023.8.18.0031
Francisca Maria Ferreira Leodido
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Mharden Dannilo Canuto Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2023 07:42
Processo nº 0854789-66.2024.8.18.0140
Jorge Geovane Rodrigues Dias
Banco do Brasil SA
Advogado: Anilson Alves Feitosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/11/2024 12:03