TJPI - 0800628-05.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:38
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:37
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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02/07/2025 06:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS em 30/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de JANNARA CHRISTINA DE ARAUJO MARTINS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 11:13
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800628-05.2023.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: JANNARA CHRISTINA DE ARAUJO MARTINS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS Nome: JANNARA CHRISTINA DE ARAUJO MARTINS Endereço: RUA ACELINO RESENDE, S/N, CENTRO, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS Endereço: CENTRO, 165, PRAÇA ACELINO RESENDE, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por JANNARA CHRISTINA DE ARAUJO MARTINS em desfavor do MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS.
A parte Requerente alegou que o exequente torna-se credor do executado conforme Planilha de Cálculo anexo aos autos, que se encontra devidamente atualizada até a presente data nos moldes estabelecidos na sentença, em respeito ao art. 534, do Código de Processo Civil (Lei 13105/15); Foi proferido despacho determinando a intimação do Requerido para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos autos, impugnar a execução.
O Requerido apresentou impugnação à execução, alegando a inexigibilidade do título e a impossibilidade do pagamento do valor executado na forma de RPV.
Em contrarrazões, a parte exequente ratificou os pedidos iniciais.
Breve Relato.
Passo a Decidir: Ao tratar de pedido de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública o capítulo V do Título II do CPC é claro ao dispor em seus artigos 534 e 535,in verbis: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (...) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...); § 3º.
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Pois bem, em relação a alegação de inexigibilidade do título, cabe ressaltar que será passível de reconhecimento quando fundada em lei ou ato normativo que houverem sido declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, bem como que tenham sido declarados pelo próprio STF incompatíveis com a Constituição Federal, no caso em tela, o impugnante limitou-se ao argumento sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, não fazendo prova da sua alegação, imperioso, portanto, o indeferimento do pedido.
Outrossim, quanto ao valor teto para expedição de RPV é tema que deverá ser revisto por este juízo, considerando as decisões anteriores com fulcro na ADPF 370, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2020.
Ocorre que, mais recentemente, o STF proferiu decisão no Leading Case RE 1359139, que deu origem ao TEMA 1231, com o seguinte teor: (I) As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica. (II) A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado. (III) A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local.
Logo, havendo previsão de Lei Municipal estabelecendo os limites de valores à RPV e, não havendo demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor, impõe-se a deferência do Poder Judiciário ao critério adotado.
O impugnante traz a lume a lei municipal n° 435/2024, que em seu parágrafo 1º do artigo 1°, estabelece o montante igual ou inferior ao teto estabelecido para salário contribuição do INSS como pequeno valor para pagamentos de débitos ou obrigações.
Por exceder o teto previsto na Lei Municipal 04/2019 expeça-se o precatório, considerando a vedação ao fracionamento do crédito referente ao mesmo credor.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032810180609600000036480423 0000112-43.2008.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23032810180622200000036480790 Processo TJ Jannara x PMCC DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23032810180681400000036480795 Procuração Jannara Procuração 23032810180715700000036480831 Certidão Certidão 23050513355379400000038047350 Sistema Sistema 23050514374850200000038051570 Despacho Despacho 23072411021620200000038071994 Petição Petição 23092911360149100000044429943 Petição Petição 23092911390719300000044429971 Petição Petição 23100210583276200000044494908 Certidão Certidão 23112813381021000000046890975 Sistema Sistema 23112813383633700000046890978 Despacho Despacho 24022310564098600000048846391 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24030119540776500000050445330 PLANILHA JANNARA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24030119540803300000050445331 Sistema Sistema 24030513222276700000050570425 Habilitação nos autos Manifestação 24041819350090100000052696394 Kit Município Capitão de Campos Procuração 24041819350096500000052696395 Procuração Município Capitão de Campos Procuração 24041819350101400000052696396 Decisão Decisão 24052812422597700000053124943 Intimação Intimação 24052812422597700000053124943 Petição Petição 24070117075021300000056009206 Embargos à Execução Proc 0800628-05.2023.8.18.0088 Petição 24070117075044800000056009208 Lei nº 435-2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070117075069300000056009210 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101113254862800000060889260 Intimação Intimação 24101113254862800000060889260 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24102817171835300000061666007 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24102817223854600000061666020 Sistema Sistema 25013015524692400000065417190 -PI, 8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
13/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:43
Julgada procedente a impugnação à execução de
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30/01/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 03:43
Decorrido prazo de JANNARA CHRISTINA DE ARAUJO MARTINS em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/03/2024 13:22
Conclusos para despacho
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05/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:38
Conclusos para despacho
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28/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 06:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS em 20/09/2023 23:59.
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24/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 14:37
Conclusos para despacho
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05/05/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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