TJPI - 0000768-26.2012.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de LAIZES MELICE LEAL DE MACEDO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de LAIZES MELICE LEAL DE MACEDO em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:33
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000768-26.2012.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DA PENA (386) ASSUNTO(S): [Execução Penal Provisória - Cabimento] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EXECUTADO: LAIZES MELICE LEAL DE MACEDO SENTENÇA Trata-se de processo de execução penal instaurado para dar cumprimento à sanção criminal aplicada a LAIZES MELICE LEAL DE MACEDO, no curso do qual a ré foi condenada pela prática do crime de roubo qualificado, às penas de reclusão de 7 anos e multa no importe de 10 dias-multa.
A reeducanda obteve progressão para o regime aberto em decisão datada de 29/06/2007.
A pena privativa de liberdade foi integralmente cumprida, conforme se percebe dos cálculos de pena extraídos da calculadora de execução penal do CNJ (ID. 47027157, p. 40).
O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade.
Então, vieram os autos conclusos. É o que há a relatar, no absolutamente essencial.
A pena privativa de liberdade executada no âmbito deste processo já foi efetivamente cumprida pela reeducanda, conforme se depreende da detida análise dos autos.
Diante disso, percebe-se que este processo de execução penal cumpriu a sua função, tendo permitido com sucesso o cumprimento da pena imposta e, espera-se, contribuído com o fortalecimento dos laços que unem a apenada ao corpo social.
Em relação à pena de multa, tem-se que, nos termos do art. 114 do Código Penal, a sua prescrição se dá em 2 (dois) anos, quando for a única pena cominada ou aplicada, ou no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Na espécie, a pena de multa foi aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade de 7 anos de reclusão, de modo que, à luz do disposto no art. 109, III, do Código Penal, incide o prazo prescricional de 12 (doze) anos, tendo em vista que a apenada não é reincidente pelo que consta nos autos(art. 110 do CP).
Desde o trânsito em julgado da decisão condenatória (04/09/2006) até o presente momento (art. 112 do CP), decorreu prazo superior ao lapso prescricional e nenhum evento interruptivo ou suspensivo de seu curso resta evidenciado, de maneira que se impõe o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção de punibilidade da pena de multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, no art. 109 da LEP e no art. 5º, LXV, da CRFB, declaro extintas as penas aplicadas a LAIZES MELICE LEAL DE MACEDO por força da condenação proferida na Ação Penal nº 0000559-72.2003.8.18.0034.
Por economia processual, e embora já implementado o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) nesta unidade judiciária, deixo de determinar a distribuição do presente feito naquele sistema, em razão do teor da decisão ora proferida.
Ciência ao Ministério Público.
Comunique-se à apenada.
Cumpridas todas as determinações acima, certifique-se circunstanciadamente e, em seguida, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se com urgência (Meta 2). ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pel sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
13/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:20
Juntada de Petição de cota ministerial
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08/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:34
Extinta a punibilidade por prescrição
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02/02/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 08:53
Mov. [39] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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11/10/2019 08:51
Mov. [38] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2019 08:51
Mov. [37] - [ThemisWeb] Recebimento
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10/10/2019 10:45
Mov. [36] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000768-26.2012.8.18.0034.5002
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30/09/2019 12:01
Mov. [35] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. MÁRIO ALEXANDRE COSTA NORMANDO. (Vista ao Ministério Público)
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26/09/2019 08:44
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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26/09/2019 08:43
Mov. [33] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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01/08/2018 11:12
Mov. [32] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2018 11:01
Mov. [31] - [ThemisWeb] Recebimento
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31/07/2018 13:07
Mov. [30] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000768-26.2012.8.18.0034.5001
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22/08/2017 11:27
Mov. [29] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR. MÁRIO ALEXANDRE COSTA NORMANDO. (Vista ao Ministério Público)
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23/12/2015 08:24
Mov. [28] - [ThemisWeb] Ato ordinatório
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25/03/2015 12:20
Mov. [27] - [ThemisWeb] Recebimento
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24/03/2015 08:39
Mov. [26] - [ThemisWeb] Remessa
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23/03/2015 12:18
Mov. [25] - [ThemisWeb] Mero expediente
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24/02/2015 11:03
Mov. [24] - [ThemisWeb] Conclusão
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05/02/2015 11:12
Mov. [23] - [ThemisWeb] Ato ordinatório
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05/08/2014 11:44
Mov. [22] - [ThemisWeb] Recebimento
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25/06/2014 13:53
Mov. [21] - [ThemisWeb] Remessa
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16/05/2014 11:54
Mov. [20] - [ThemisWeb] Recebimento
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15/05/2014 09:32
Mov. [19] - [ThemisWeb] Remessa
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14/05/2014 15:22
Mov. [18] - [ThemisWeb] Mero expediente
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15/04/2014 11:28
Mov. [17] - [ThemisWeb] Conclusão
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15/04/2014 11:18
Mov. [16] - [ThemisWeb] Conclusão
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25/03/2014 08:20
Mov. [15] - [ThemisWeb] Documento
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25/03/2014 08:13
Mov. [14] - [ThemisWeb] Recebimento
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10/12/2012 08:36
Mov. [13] - [ThemisWeb] Remessa - Remetido para a Comarca de São Pedro -PI
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10/12/2012 08:35
Mov. [12] - [ThemisWeb] Baixa Definitiva
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10/12/2012 08:32
Mov. [11] - [ThemisWeb] Incompetência territorial
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09/11/2012 12:24
Mov. [10] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de alvará judicial emitido em 29: 06/2007
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03/10/2012 13:42
Mov. [9] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de termo de comparecimento da ré a este Juízo
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03/10/2012 13:26
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mero expediente
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01/10/2012 09:42
Mov. [7] - [ThemisWeb] Ato ordinatório
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11/09/2012 11:31
Mov. [6] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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06/09/2012 08:10
Mov. [5] - [ThemisWeb] Audiência
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29/08/2012 10:26
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente
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22/08/2012 14:50
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
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15/05/2012 10:34
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
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15/05/2012 10:34
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2012
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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